ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, o voto vogal da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o Sr. Ministro Afrânio Vilela quanto ao não conhecimento dos recursos, com ressalvas de entendimento em relação à questão da prescrição, o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Relator e o do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência de fundamentação da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, conhecer dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos quanto à fundamentação da prescrição.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. META CNJ 4/2025. DISTINÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS. SUSPENSÃO DE PRAZOS DURANTE O TRÂMITE DO TEMA 1199/STF. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEL IMEDIATAMENTE. POSTERGAÇÃO DO TERMO FINAL. SITUAÇÕES. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FATOS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra diversos réus, alegando improbidade administrativa na aquisição de ônibus com direcionamento licitatório e superfaturamento. A sentença condenatória foi anulada pelo Tribunal por cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução processual.<br>2. Os recursos especiais interpostos alegam ausência de interesse processual do Ministério Público, que teria reconhecido a inexistência de atos de improbidade, bem como a incidência da nova Lei de Improbidade Administrativa ao caso. O Ministério Público Federal demanda prioridade no julgamento conforme a Meta CNJ 4/2025, definida pela urgência do risco de prescrição intercorrente definido na norma em vigor.<br>3. A suspensão dos prazos prescricionais nos processos afetados pelo Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal impediu a fluência desse prazo intercorrente até o julgamento de mérito pelo STF. Por determinação direta do Supremo, esses prazos ficaram paralisados em todos os processos em que houve interposição de recurso especial antes ou durante a vigência da suspensão. A decisão do STF no feito paradigma é aplicável de forma imediata em todos os casos afetos à matéria, conforme determinado por aquela Corte em 2022, à luz de seu entendimento do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, que não está propriamente em (re)discussão. Medida que não decorre de interpretação da jurisprudência do STF, mas de aplicação direta da decisão tomada por aquela Corte no processo paradigma submetido a regime de repercussão geral.<br>4. Nos casos em que houve interposição de recurso especial anteriormente a 18/8/2022, data de julgamento de mérito do Tema 1.199 pelo STF, a suspensão do prazo prescricional tem início com o protocolo na origem da insurgência dirigida a esta Corte ou 4/3/2022, data de afetação do referido tema, prevalecendo o marco mais recente.<br>5. A suspensão no período de 4/3/2022 a 18/8/2022 alcança todos os processos em que a instância especial foi acionada, estejam na fase de recurso especial, agravo ou juízo de conformação e retratação, inclusive agravos internos em processamento na origem contra decisão de negativa de seguimento por alinhamento entre o acórdão recorrido ao tema. A suspensão alcança também processos em que, após o conhecimento da tese vinculante, entendeu-se pela distinção entre o precedente e a causa concreta.<br>6. A parte não pode ser prejudicada pela inércia estatal, inclusive do autor da ação que deixa de reclamar da estagnação dos autos quando já não há óbice legal ou processual ao seguimento do feito. A partir de 18/8/2022, o prazo prescricional intercorrente volta a ter curso independentemente de decisão de dessobrestamento ou retratação.<br>7. Caso concreto em que a sentença condenatória data de 15/1/2021, as apelações foram julgadas em 13/12/2021, com recursos especiais interpostos em 14/2/2022 e inadmitidos em 16/6/2023. Os respectivos agravos foram recebidos nesta Corte em 18/12/2023 e neste gabinete em 8/5/2024. Considerando a data de interposição dos recursos especiais posterior à de afetação do tema pelo STF, a suspensão durou 186 dias, que devem ser acrescidos ao termo da lei, 26/10/2025. O marco final do prazo prescricional intercorrente do presente feito fica, assim, postergado para 30/4/2026.<br>8. Inexiste reconhecimento da improcedência dos pedidos se o Ministério Público, em parecer, opina pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas de ambos os polos e apenas subsidiariamente afirma a insuficiência de elementos a sustentar a condenação. Caso em que o acórdão acolheu a preliminar, determinando a reabertura da instrução.<br>9. O descolamento entre as razões recursais acerca do direito federal da base fática processual narrada pela parte atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>10. Ausente pronunciamento da origem acerca dos elementos objetivos e subjetivos configuradores da improbidade, descabe discutir a incidência da Lei 14.230/2021.<br>11. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravos interpostos por ANDRE LUIS CARNEIRO, NATHALIA DA CUNHA MATTOS, GUILHERMANDO DA CUNHA MATTOS, TANIA VALERIA PAULUCCI MATTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recursos especiais interpostos contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE PONTAL AQUISIÇÃO DE NOVE ÔNIBUS E UM MICRO-ÔNIBUS DE FORMA FRACIONADA COM DIRECIONAMENTO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS EM PROL DA EMPRESA CORRÉ E PAGAMENTO DE VALORES SUPERFATURADOS PEDIDO PROCEDENTE PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DAS PARTE AFASTADAS INICIAL QUE NARRA OS FATOS, OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E O PEDIDO DE MODO SUFICIENTE A POSSIBILITAR A AMPLA DEFESA CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES DE PRODUÇÃO DE PROVA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>A decisão de inadmissibilidade obstou os recursos ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>Os agravantes aduzem ser inequívoco o fato de o autor da ação ter admitido a ausência de provas dos atos de improbidade, ensejando a ausência de interesse. Daí a admissibilidade de sua insurgência.<br>Acerca do recurso especial propriamente, aduzem os recorrentes, em síntese, a ausência de interesse de agir do Ministério Público, dado que admitiu, em parecer em segundo grau, a improcedência dos pedidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. META CNJ 4/2025. DISTINÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS. SUSPENSÃO DE PRAZOS DURANTE O TRÂMITE DO TEMA 1199/STF. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEL IMEDIATAMENTE. POSTERGAÇÃO DO TERMO FINAL. SITUAÇÕES. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FATOS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra diversos réus, alegando improbidade administrativa na aquisição de ônibus com direcionamento licitatório e superfaturamento. A sentença condenatória foi anulada pelo Tribunal por cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução processual.<br>2. Os recursos especiais interpostos alegam ausência de interesse processual do Ministério Público, que teria reconhecido a inexistência de atos de improbidade, bem como a incidência da nova Lei de Improbidade Administrativa ao caso. O Ministério Público Federal demanda prioridade no julgamento conforme a Meta CNJ 4/2025, definida pela urgência do risco de prescrição intercorrente definido na norma em vigor.<br>3. A suspensão dos prazos prescricionais nos processos afetados pelo Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal impediu a fluência desse prazo intercorrente até o julgamento de mérito pelo STF. Por determinação direta do Supremo, esses prazos ficaram paralisados em todos os processos em que houve interposição de recurso especial antes ou durante a vigência da suspensão. A decisão do STF no feito paradigma é aplicável de forma imediata em todos os casos afetos à matéria, conforme determinado por aquela Corte em 2022, à luz de seu entendimento do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, que não está propriamente em (re)discussão. Medida que não decorre de interpretação da jurisprudência do STF, mas de aplicação direta da decisão tomada por aquela Corte no processo paradigma submetido a regime de repercussão geral.<br>4. Nos casos em que houve interposição de recurso especial anteriormente a 18/8/2022, data de julgamento de mérito do Tema 1.199 pelo STF, a suspensão do prazo prescricional tem início com o protocolo na origem da insurgência dirigida a esta Corte ou 4/3/2022, data de afetação do referido tema, prevalecendo o marco mais recente.<br>5. A suspensão no período de 4/3/2022 a 18/8/2022 alcança todos os processos em que a instância especial foi acionada, estejam na fase de recurso especial, agravo ou juízo de conformação e retratação, inclusive agravos internos em processamento na origem contra decisão de negativa de seguimento por alinhamento entre o acórdão recorrido ao tema. A suspensão alcança também processos em que, após o conhecimento da tese vinculante, entendeu-se pela distinção entre o precedente e a causa concreta.<br>6. A parte não pode ser prejudicada pela inércia estatal, inclusive do autor da ação que deixa de reclamar da estagnação dos autos quando já não há óbice legal ou processual ao seguimento do feito. A partir de 18/8/2022, o prazo prescricional intercorrente volta a ter curso independentemente de decisão de dessobrestamento ou retratação.<br>7. Caso concreto em que a sentença condenatória data de 15/1/2021, as apelações foram julgadas em 13/12/2021, com recursos especiais interpostos em 14/2/2022 e inadmitidos em 16/6/2023. Os respectivos agravos foram recebidos nesta Corte em 18/12/2023 e neste gabinete em 8/5/2024. Considerando a data de interposição dos recursos especiais posterior à de afetação do tema pelo STF, a suspensão durou 186 dias, que devem ser acrescidos ao termo da lei, 26/10/2025. O marco final do prazo prescricional intercorrente do presente feito fica, assim, postergado para 30/4/2026.<br>8. Inexiste reconhecimento da improcedência dos pedidos se o Ministério Público, em parecer, opina pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas de ambos os polos e apenas subsidiariamente afirma a insuficiência de elementos a sustentar a condenação. Caso em que o acórdão acolheu a preliminar, determinando a reabertura da instrução.<br>9. O descolamento entre as razões recursais acerca do direito federal da base fática processual narrada pela parte atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>10. Ausente pronunciamento da origem acerca dos elementos objetivos e subjetivos configuradores da improbidade, descabe discutir a incidência da Lei 14.230/2021.<br>11. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra André Luis Carneiro, Edilson Carlos dos Anjos, Utilitários Ribeirão Preto Ltda., Marcos da Cunha Mattos, Paulo Sérgio Amorim Lacerda e João Batista de Carvalho, alegando improbidade administrativa na aquisição de ônibus com direcionamento licitatório e superfaturamento (fls. 5317). A sentença condenou os réus, mas o Tribunal anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual (fls. 5328-5337).<br>No recurso especial, Marcos Cunha Mattos e André Luis Carneiro argumentam a ausência de interesse processual do Ministério Público, que teria reconhecido a inexistência de atos de improbidade.<br>Preliminarmente: o Ministério Público Federal demanda prioridade no julgamento, ante a Meta CNJ 4/2025 (fl. 5638), definida pela urgência do risco de prescrição intercorrente estabelecida na Lei de Improbidade em vigor (CNJ. Relatório da 1ª Reunião Preparatória do 19º Encontro Nacional do Judiciário. Brasília, 2025, p. 17). Essa demanda enseja debate específico, que entendo oportuno nesta causa, ante a iminência do prazo estabelecido pelo Conselho e mencionado pelo MPF. Nos termos da Meta 4 para o STJ:<br>Meta 4 - Priorizar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a Administração Pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais.<br>Superior Tribunal de Justiça: Identificar e julgar até 31/12/2025, 90% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas aos crimes contra a Administração Pública distribuídas até 31/12/2023 e identificar e julgar até 26/10/2025, 100% das ações de improbidade administrativa distribuídas até 26/10/2021.<br>A questão vem sendo suscitada reiteradamente pelo MPF em peticionamentos uniformes em processos envolvendo improbidade, merecendo maior reflexão. Tendo em conta esse fato, relevante a ponto de ser erigido como meta estratégica nacional do Poder Judiciário brasileiro, mobilizando recursos correspondentes em todas as instâncias e ramos, entendo ser necessária e adequada a manifestação desta Corte sobre o ponto, inclusive para dar garantia jurídica às relações e julgamentos sobre essa matéria, bem como para não onerar de forma desnecessária os serviços judiciários, com questões que podem não ter a urgência que, à primeira vista, emerge do texto legal.<br>Nesta causa, os marcos temporais relevantes para o ponto são: apelações julgadas em 13/12/2021; recursos especiais inadmitidos em 16/6/2023; respectivos agravos recebidos nesta Corte em 18/12/2023 e neste gabinete em 8/5/2024. Passo a discutí-los.<br>Primeiro, convém destacar que as petições do MPF reportam-se à meta do CNJ. Entretanto, os marcos prescricionais decorrem da lei, não da estratégia administrativa do Judiciário. A lei traz como marco inicial (interruptivos, propriamente) do prazo prescricional intercorrente o ajuizamento da ação e, a partir de então, a data de publicação das respectivas decisões condenatórias em cada instância judicial (art. 23, § 4º, da Lei de Improbidade). Textualmente:<br>Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.<br> .. <br>§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:<br>I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;<br>IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;<br>V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.<br>§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.<br> .. <br>§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.<br>A meta prioriza os casos distribuídos na instância em que se encontram, que é um momento evidentemente posterior à de publicação da decisão recorrida. Essa distinção é relevante e parece vir sendo ignorada pelo órgão.<br>Neste caso, entretanto, não está em discussão qualquer marco inicial ou interruptivo da prescrição. A sentença condenatória é de 15/1/2021. Conforme a Lei n. 14.230/2021, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral, os prazos prescricionais da nova norma incidem a partir de sua vigência.<br>Assim, o termo final da prescrição intercorrente seria 26/10/2025, quando completariam quatro anos de publicação da nova LIA (art. 23, §§ 4º, 5º e 8º, acima transcritos). Ocorre que essa primeira leitura da norma deve ser ponderada nos casos em que houve a interposição de recurso especial.<br>1. Efeito do sobrestamento dos recursos especiais pelo Tema 1.199/STF nos prazos prescricionais<br>Como dito, a compreensão de que o prazo fatal dos processos envolvendo improbidade com decisão condenatória anterior a 26/10/2021 ocorrerá no dia 26/10/2025 deve ser ponderada nos casos em que houve interposição de recurso especial anteriormente ao dia 18/8/2022.<br>Isso porque em 22/4/2022 o ministro Alexandre de Moraes, relator do Tema 1199/STF, acolheu embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal à decisão de sobrestamento dos recursos especiais afetos à matéria submetida ao regime de repercussão geral. Nessa decisão integrativa, Sua Excelência determinou a suspensão dos respectivos prazos prescricionais, nos processos em que se discutia a retroatividade da nova Lei de Improbidade.<br>Transcrevo os trechos essenciais dessa decisão (grifei):<br>Efetivamente, determinei a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.<br>Na decisão, também consignei não ser recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias  .. .<br>Essa medida não impede a incidência dos marcos interruptivos da prescrição, previstos no artigo 23, § 4º, II e III, da LIA, com a nova redação (publicação da sentença condenatória; pela publicação de decisão ou acórdão de tribunal de justiça ou tribunal regional federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência).<br>E, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do artigo 23 acima, a prescrição poderá fluir.<br>Logo, ainda que sobrestados os processos no Superior Tribunal de Justiça, o decurso do tempo necessário para a análise das questões constitucionais postas no Tema 1199 poderia acarretar a extinção de milhares de processos pela prescrição, mormente porque a Lei 14.320/2021 trouxe a prescrição intercorrente pela metade do prazo (artigo 23, § 5º) da prescrição principal de 8 anos.<br>Ocorre, porém, que a suspensão dos processos em que houve reconhecimento de repercussão geral decorre de expressa previsão legal (art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil), cabendo ao relator no Supremo Tribunal Federal determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.<br>Dessa maneira, com a suspensão dos processos determinada judicialmente não é possível responsabilizar o Estado por qualquer tipo de inércia em sua atuação processual; não se caracterizando em nenhuma hipótese a prescrição.<br> .. <br>Assim, não faz sentido haver a fluência do prazo prescricional se o titular da pretensão não pode exercê-la.<br>A unidade do ordenamento jurídico não permite que uma norma impeditiva do exercício de um direito coexista com outra norma que estabeleça um prejuízo no caso de esse direito não ser exercido.<br>O impedimento legal afasta a ideia de inércia punível; e, sem inércia, portanto, não pode haver decurso do prazo prescricional.<br> .. <br>Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para determinar a SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL nos processos com repercussão geral reconhecida no presente tema.<br>(ARE 843989 ED-segundos. Relator Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 22/04/2022, DJe: 25/04/2022)<br>Não se trata, aqui, de estender interpretação sobre prazos prescricionais em matéria constitucional submetida ao juízo do Supremo. Trata-se, somente, de dar cumprimento à decisão do STF, proferida no curso do processo afetado à repercussão geral. A questão em nada se confunde com o julgamento de mérito desse ou de outros processos objetivos daquela Corte.<br>Nesse passo, o Relator do Tema 1199/STF fundamentou sua decisão no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Diz a norma:<br>Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.<br> .. <br>§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.<br>Conforme Sua Excelência, a paralisação processual por força de lei impede o exercício da jurisdição estatal, não correspondendo à inércia que dá causa aos prazos prescricionais. Sua compreensão foi ainda embasada em outro precedente do próprio Supremo, a Questão de Ordem no RE 966.177, relatada pelo Ministro Luiz Fux e julgada em 1º/2/2019. Também ali o entendimento do STF foi de que a suspensão dos processos afetados ao regime de repercussão geral decorre de lei (art. 1.035, § 5º, do CPC/2015), inexistindo inércia estatal ou das partes justificadora do decurso do prazo prescricional.<br>De toda sorte, reitero, não se trata de aplicar ou não uma determinada compreensão jurisprudencial do Supremo. Trata-se, sim, de cumprir uma decisão do STF diretamente aplicável ao caso concreto, por expressa determinação no curso do feito paradigma. A suspensão do prazo prescricional já foi há muito determinada a todos esses casos, em 2022, devendo ser, simplesmente, calculada sua extensão temporal. Portanto, o que se discute são os termos inicial e final da suspensão da prescrição, não do prazo prescricional.<br>Assim, o Tema n. 1.199/STF foi julgado em 18/8/2022. Desse modo, nos processos em que houve a interposição de recurso especial afeto à matéria da repercussão geral, antes ou durante a vigência da suspensão, o prazo prescricional não correu até o julgamento de mérito pelo Supremo. Dada a natureza integrativa da decisão que reconheceu a suspensão desse prazo, e que a suspensão dos recursos foi determinada em 4/3/2022 (data da publicação), forçoso reconhecer a ausência de transcurso do prazo a partir dessa data.<br>Em suma: entre os 196 dias corridos de 4/3/2022 a 18/8/2022, não correu o prazo prescricional nas causas em que houve a interposição de recurso especial versando improbidade antes ou durante esse período. Essa conclusão é válida ainda no período de tramitação do recurso especial perante a origem, em juízo de admissibilidade ou retratação, e se projeta para o respectivo agravo, na medida em que todas essas situações ensejariam a suspensão. Nos casos em que o recurso (inclusive agravos) foi interposto em meio a esse período, o marco inicial da suspensão do prazo é o protocolo na origem da insurgência dirigida a esta Corte.<br>2. O prazo prescricional no caso concreto<br>Voltando ao caso concreto: como dito, a sentença condenatória é de 15/1/2021 (fls. 4837-4849). Após o trâmite em segunda instância, os recursos especiais foram protocolados em 14/2/2022 (fls. 5345 e 5379). Desse modo, o prazo prescricional intercorrente teve início em 26/10/2021, à luz do Tema n. 1.199/STF, foi suspenso em 14/2/2022 e voltou a correr em 19/8/2022.<br>Ainda que a Vice-Presidência local tenha afirmado a distinção entre a causa concreta e o Tema n. 1.199/STF em juízo de reconsideração (fls. 5493-5495) da decisão anterior de sobrestamento (fl. 5486), a determinação inicial teve efeitos sobre os autos por cerca de um ano (7/6/2022 a 16/6/2023). Note-se que o período de sobrestamento na origem até mesmo ultrapassa o de suspensão do prazo prescricional determinado pelo Supremo.<br>Porém, a parte não pode ser prejudicada pela inércia estatal, inclusive do autor da ação que não reclamou da estagnação dos autos quando já não havia óbice legal ou processual ao seguimento do feito. Nesse passo, contado desde a vigência lei, o marco final dos quatro anos seria 26/10/2025. A suspensão, neste caso, durou 186 dias, porquanto o recurso especial foi interposto após o início do transcurso do prazo. Desse modo, o marco final do prazo prescricional do presente feito ocorrerá em 30/4/2026.<br>Vale ressaltar que, embora a Vice-Presidência local tenha registrado a não incidência do Tema n. 1.199/STF ao caso, importa que, nos termos da decisão do Supremo, a suspensão incidia a todos os processos em que o recurso especial discutia, ainda que por mera petição, a incidência retroativa da norma. Essa é uma questão específica e expressa destas insurgências (fls. 5350-5376).<br>Deve ser reconhecido que, não raro, a tese afinal alcançada pelos tribunais tem grau de alcance distinto do tema genericamente definido na fase de afetação, daí eventuais disparidades entre o juízo de sobrestamento e o de conformação, como neste caso.<br>Delineado esse aspecto, relevante para a causa ante a proximidade do marco de 26/10/2025, que, como dito, não incide na espécie, examino os recursos interpostos.<br>3. Recursos especiais: razões dissociadas dos elementos dos autos<br>Desse modo, atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Em que pesem as alegações das partes, não corresponde à realidade dos autos a assertiva de que o Ministério Público admitiu a improcedência dos pedidos em parecer à apelação. O que fez o órgão, na condição de fiscal da lei, foi apenas apontar, primeiro, para a nulidade da instrução por cerceamento de defesa e, somente de modo subsidiário, afirmar a insuficiência de provas das condutas.<br>É relevante anotar que as provas indeferidas pela instância inicial não se limitaram às requeridas pela defesa, senão também pelo autor. Transcrevo o parecer aludido pelos recorrentes (fls. 5232-5234, grifei):<br>Houve a indicação de provas por André Luis Carneiro (fls. 4651/4673), Marcos da Cunha Mattos (fls. 4674/4675), Edilson Carlos dos Anjos (fls. 4727/4728) e pelo Ministério Público (fls. 4789).<br>O magistrado de origem, contudo, indeferiu a produção probatória (fls. 4773/4776) e sentenciou o processo entendendo pela procedência dos pedidos (fls. 4837/4849).<br> .. <br>A alegação de cerceamento de defesa, no entanto, merece ser acatada. Importante salientar que ambas as partes requereram a produção de provas, estavam, portanto, de acordo com a necessidade de que fossem produzidas provas durante o processo judicial para melhor aclarar os fatos narrados.<br>Após a análise do processo, ficou evidente a necessidade de produção probatória para:<br> .. <br>Diante de todo o exposto, conclui-se pela necessidade de se declarar o cerceamento de defesa, anulando-se a r. sentença de primeiro grau a fim de que o processo tenha regular prosseguimento com a produção probatória necessária para a prova dos fatos.<br>O órgão então passa ao exame do mérito, evidentemente necessário apenas se o órgão julgador não acolhesse o vício instrutório em juízo preliminar. Nesse cenário processual, essa análise somente poderia ser feita sobre as provas já então existentes, que o próprio parecer afirmada insuficientes para sustentar a conclusão da sentença.<br>O entendimento do tribunal local convergiu com aquele exposto pelo Ministério Público quanto à preliminar, reconhecendo a impossibilidade do julgamento antecipado da lide naqueles termos, ante a profunda controvérsia fática estabelecida (fls. 5333-5336).<br>A própria transcrição do parecer do Ministério Público efetuada pelas partes indica a natureza condicional do dito reconhecimento de improcedência dos pedidos autorais. Reproduzo as petições dirigidas a esta Corte (fls. 5349 e 5384-5385, respectivamente; grifei):<br>O Ministério Público em seu parecer de fls. 5219/5261, requereu a improcedência da ação, nos seguintes termos:<br>".. No entanto, caso superada a preliminar, opina-se pelo provimento dos recursos de apelação, considerando que a prova dos autos não permite aferir, com segurança, a prática de atos de improbidade administrativa pelos apelantes."<br>Ora, nos termos do artigo 485, VI do CPC o Ministério Público manifestou a ausência de interesse processual, que deveria ser examinado pela C. 6ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, o que não ocorreu.<br>De acordo com o que se verá nas razões deste recurso especial, o acórdão recorrido fere diretamente os preceitos previstos no Código de Processo Civil, no que tange aos pressupostos processuais - art. 17 e art. 485, VI, vez que, com o parecer da Procuradoria (autor da ação) a mesma reconheceu que não há nos autos qualquer ato de improbidade capaz de ser imputado aos réus, razão pelo qual deveria ser provido o recurso de apelação interposto, de modo a julgar-se improcedente a ação civil pública proposta.<br> .. <br>Diante do exposto, opina-se pela rejeição das preliminares constantes do item I.1 deste relatório, mas pelo acatamento da preliminar do item I.2, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e anulando-se a r. sentença de primeiro grau, devolvendo-se os autos para a primeira instância a fim de que sejam produzidas as provas necessárias ao caso e nova sentença seja proferida. No entanto, caso superada a preliminar, opina-se pelo provimento dos recursos de apelação, considerando que a prova dos autos não permite aferir, com segurança, a prática de atos de improbidade administrativa pelos apelantes.<br> .. <br>Aqui, Excelência, o que é importante destacar é que o autor da ação, Ministério Público do Estado de São Paulo, quando de sua manifestação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceu que inexistem elementos capazes de imputar ao réu, aqui recorrente, qualquer conduta de improbidade administrativa, pleiteando pelo provimento do recurso de apelação interposto.<br>O que se tem é que com o reconhecimento, pela parte que distribuiu a ação, da inexistência de atos de improbidade, está o autor reconhecendo que não tem interesse processual na causa.<br>Como se verifica, as razões recursais não encontram suporte fático nos autos processuais. Inexiste o alegado reconhecimento da improcedência dos pedidos pelo autor, inexistindo ainda obrigação do tribunal se manifestar sobre questão de mérito quando acolhe matéria preliminar que lhe prejudica o exame. As partes incorrem na Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ausente julgado definitivo estabelecendo a conduta ímproba em seus elementos objetivos e subjetivos, descabe discutir a incidência da nova Lei de Improbidade Administrativa, conforme o Tema 1.199/STF.<br>Isso posto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.

EMENTA<br>VOTO<br>O ínclito relator, Ministro Afrânio Vilela, entendeu pelo conhecimento dos agravos para não conhecer dos recursos especiais .<br>Peço vênia ao eminente relator para expor as razões de minha divergência, que se restringem à perspectiva da prescrição e à forma de sua contagem. No mais, acompanho os excelentes argumentos elencados pelo nobre julgador, bem como compartilho do mesmo entendimento sobre o dispositivo da peça recursal.<br>Emerge dos autos que a parte almeja o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional na espécie, com lastro no artigo 23, § 4.º, incisos I e II, § 5.º, e § 8.º, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, defendendo sua aplicação retroativa, eis que mais benéfica ao demandado, dado o direito administrativo sancionador (fls. 5.354-5.357).<br>Ademais, assere o insurgente que decorreu mais de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, ou seja, da data do ajuizamento da ação em 10/11/2017 e até o momento, visto que a sentença é datada de 13/01/2021, com publicação em 02/02/2021 (fl. 4.837-4.849 e 4.853), e foi anulada em segundo grau, no julgamento das apelações no dia 13/12/2021, com publicação em 21/01/2022 (fls. 5.328-5.337 e 5.343-5.344).<br>Para o escorreito deslinde da quaestio, impende transcrever o que estatui a LIA sobre a prescrição, na redação anterior e na atual, ad litteram:<br>Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:<br>I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;<br>II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.<br>III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1.º desta Lei.<br>Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.<br>(..)<br>§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:<br>I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;<br>II - pela publicação da sentença condenatória;<br>III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;<br>IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;<br>V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.<br>§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.<br>§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.<br>§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.<br>§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5.º deste artigo.<br>Observa-se que os marcos interruptivos da prescrição e a sua contagem pela metade foram introduzidos com a alteração redacional da LIA, a partir da vigência da Lei n. 14.230/2021. Anteriormente, o prazo era de 5 (cinco) anos e inexistiam marcos de interrupção descritos na Lei n. 8.429/1992.<br>Agora, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Dessa forma, incidem os lapsos previstos na redação original da Lei n. 8.429/1992 aos casos anteriores à alteração normativa, como na hipótese ora em liça. Somente a partir da vigência da Lei n. 14.230/2021, em 25/10/2021, se inicia a contagem tal e qual o disposto no regramento, incluindo o período contado em metade entre os marcos interruptivos.<br>Ou seja, sopesados esses pontos, é de ver que os argumentos lançados no arrazoado do recurso especial (fls. 5.354-5.357) recaem em evidente equívoco. Por sua vez, embora comungue do entendimento pelo afastamento da prescrição, como assim compreendeu o relator em seu voto, o faço por fundamentação dissonante, também para afastar a incidência da prescrição, porém acreditando que sequer se vislumbra a incidência da prescrição intercorrente de forma retroativa - na linha da tese firmada pelo Pretório Excelso em repercussão geral -, bem como que não se aplica aquela contagem realizada no voto proferido.<br>Com efeito, em contagem direta da prescrição a partir da vigência da norma de 2021, a deadline ocorrerá em 26/10/2025, computados 4 (quatro) anos, nos termos do § 5.º do artigo 23 da LIA, com as alterações redacionais, considerando que os marcos interruptivos previstos não se aplicam em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021 - Tema 1.199/STF.<br>E nada obstante a eventual discussão jurídica sobre a suspensão da contagem prescricional entre a data da afetação até a deliberação final do Tema 1.199/STF, ou mesmo sobre o período de sobrestamento na origem no aguardo dessa tese, imperioso consignar que não figura como marco interruptivo - seja sob a égide da redação anterior ou atual da Lei n. 8.429/1992 - a data do protocolo na origem da insurgência dirigida a esta Corte Superior.<br>Dessarte, sopesando a tese firmada no tópico n. 4 do Tema 1.199/STF, bem como demais considerações acim a vertidas, entendo que não há falar em aplicação da prescrição intercorrente na espécie (seja de forma retroativa ou ante o decurso do prazo a partir da vigência da Lei n. 14.230/2021), mostrando-se, data maxima venia, despiciendas demais reflexões sobre marcos interruptivos e contagem de prazo, considerando o atual momento processual.<br>À vista do exposto, ousando divergir em parte do ilustre relator, conheço dos agravos a fim de não conhecer dos recursos especiais, com lastro na fundamentação supra quanto à prescrição.<br>É como voto.