DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DA PAZ, sentenciado em execução penal (Processo n. 7000047-38.2020.8.26.0361, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/7/2025, negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa (Agravo de Execução Penal n. 0007785-61.2025.8.26.0996; acórdão às fls. 12/17).<br>Sustenta ter sido encontrado invólucro com suposta substância entorpecente em poder da visitante do paciente; instaurou-se procedimento disciplinar, a autoridade administrativa concluiu pela prática de falta grave, o Juízo das execuções homologou a falta e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos, e o agravo defensivo foi desprovido pelo Tribunal de origem (fl. 4).<br>Alega a ausência de prova da autoria e a imputação indevida por fato de terceiro, pois a substância foi apreendida com a visitante, não havendo prova de participação do paciente em atos materiais que tenham contribuído para a tentativa de introdução de droga no estabelecimento penal.<br>Afirma que o simples porte pela visitante não autoriza concluir que o paciente solicitou ou participou da conduta (fls. 5/6). Invoca o princípio da intranscendência penal e a necessidade de prova concreta de participação, com fundamento nas seguintes normas.<br>Sustenta, subsidiariamente, a ilegalidade e desproporcionalidade da perda de dias remidos, requerendo sua redução ao mínimo legal, por faltar fundamentação concreta nos vetores do art. 57 da Lei de Execução Penal (fls. 7/9).<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da falta grave e de suas consequências (fl. 10).<br>Requer a concessão da ordem para afastar a falta grave, ou desclassificá-la para infração de natureza mais branda, ou, ainda, reduzir a perda dos dias remidos ao mínimo legal (fl. 11).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local manteve a falta grave aos seguintes fundamentos (fls. 15/16):<br>Assim, é certo que o agravante concorreu para a tentativa de introdução de certa quantidade de cocaína no estabelecimento prisional, através da visitante.<br>Não há que se cogitar de que o agravante seria punido por fato de terceiro, pois as drogas foram descobertas justamente na posse de sua companheira, durante o procedimento de visita na unidade prisional, mostrando-se claro que tinham como destinatário o sentenciado. Aliás, Juliane não tomaria tal iniciativa por conta própria; se assim agiu é porque, primeiro, recebeu uma solicitação do agravante neste sentido, decidindo acatá-la.<br>Em outras palavras, não há que se falar em desconhecimento ou fato de terceiro, em se tratando de introdução de droga no sistema prisional, por intermédio da companheira, sendo que o agravante era o único apto a recebê-la, pois era sua visita. Uma vez recebida, a droga poderia circular livremente ao consumo de terceiros. E mesmo que a encomenda ilícita tenha sofrido oportuna interceptação, é notório que houve consciente tentativa de introduzi-la no universo prisional, com participação do agravante. É certo, ainda, que o art. 49, § único, da LEP, prevê a punição da: "tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias decidiram em desalinho com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. O mencionado princípio é explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato, corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna (HC n. 651.712/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).<br>Em caso semelhante: AgRg no HC n. 922.470/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>No caso, o paciente prestou depoimento afirmando desconhecer o motivo de sua visitante levar entorpecente para unidade prisional (fls. 56/57). Não houve, além do fato de a visitante ser esposa do apenado, qualquer outra prova indicando sua autoria.<br>Assim, sem a existência de provas conclusivas acerca da autoria, inviável a homologação da falta grave.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a falta grave e seus consectários legais.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM VISITANTE. ATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS DA PARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO DO APENADO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.