DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DE SOUZA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A Defesa sustenta que a prisão foi decretada sem demonstração clara e objetiva do periculum libertatis, fundamentando-se exclusivamente na possibilidade de execução provisória da pena, sem elementos concretos que amparem a medida extrema.<br>Afirma que o paciente permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo, que se estendeu por mais de sete anos, sem qualquer indicação de que sua prisão seja recomendável, e que a execução provisória da pena viola o artigo 283 do Código de Processo Penal, além de retroagir em malefício do paciente, o que é vedado pela Constituição.<br>Declara que a liberdade do paciente não oferece riscos à ordem pública, comprovado pelos anos em que esteve solto, ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Cumpre salientar, inicialmente, que a prisão do paciente foi determinada pela corte de origem, no recurso de apelação, ao manter a condenação do acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime prisional fechado, para fins de execução provisória da pena, não se tratando pois, de prisão preventiva, sendo, assim, incabível falar, no presente caso dos autos, em ausência dos requisitos necessários para a prisão ou possibilidade de sua revogação.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.068 de repercussão geral, no RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 12/09/2024, se posicionou no sentido de que a execução provisória da pena é plenamente constitucional e encontra respaldo na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>A propósito, trago a ementa do julgado:<br> ..  a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." .. <br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>"A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, o que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.718.332/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 210.905/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 2/4/2025.)<br>Desse modo, diante da inexistência de uma prisão preventiva, mas sim, da execução da pena definitiva do paciente, autorizada pelo próprio ordenamento jurídico (art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal), na interpretação que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em qualquer flagrante ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA