DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EMPRESA DE TRANSMISSÃO TIMÓTEO MESQUITA S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 677):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA.<br>1. Declarada a servidão administrativa para a instalação de linhas de transmissão de energia, sobre o valor da indenização a ser pago ao proprietário do terreno, deverão incidir juros compensatórios, entre a quantia ofertada e a indenização ao final apurada , e juros moratórios, entre a imissão provisória na posse até o trânsito em julgado da sentença , ambos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, assim como correção monetária, a partir da data da avaliação do imóvel constante do laudo pericial.<br>2. Recurso parcialmente provido.<br>Em seu recurso especial de fls. 690-740, a parte recorrente suscita violação ao artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, sob o argumento de que é incabível a incidência de juros compensatórios pela servidão administrativa imposta ao particular, uma vez que não houve comprovação de que o proprietário do imóvel tenha sofrido perda de renda.<br>No que se refere ao cabimento do apelo especial pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta divergência de entendimento entre o Tribunal de origem e outros tribunais sobre a mesma questão, corroborando a necessidade de comprovação da perda de renda para a aplicação de juros compensatórios ao caso.<br>O Tribunal de origem, às fls. 851-853, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Inviável o seguimento do apelo, diante da total ausência de prequestionamento, uma vez que a tese de exigência da comprovação de perda da renda para incidência dos juros compensatórios não foi alvo de exame pela Turma julgadora, que tampouco foi instada a fazê-lo em sede de embargos de declaração. Evidente, portanto, a incidência das Sumulas ns. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Quanto ao alegado dissenso, anote-se:<br>(..) A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se está diante de situação que caracterize a probabilidade de provimento do recurso. Pelo contrário, foram listadas razões que demonstram que o recurso não preenche os requisitos para ser admitido, o que afasta a plausibilidade de seu êxito (fumus boni iuris). Assim, o pedido não pode ser acolhido.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Em seu agravo, às fls. 870-889, a parte agravante aduz que a matéria foi devidamente prequestionada, tanto de forma explícita quanto implícita, pois a Corte de origem teria discutido a questão da aplicação dos juros compensatórios, citando o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.<br>Além disso, reitera a existência de divergência jurisprudencial com outros tribunais.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especifica e suficientemente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a ausência de prequestionamento da tese sobre a necessidade de comprovar a perda de renda para a incidência de juros compensatórios, sendo que o Tribunal de origem sequer foi provocado a analisar essa questão em embargos de declaração.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido , produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.