DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigos 129, §13, 147, §1º, e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, nos moldes do art. 69, caput, do referido diploma legal, combinados, ainda, com o art. 61, II, "f", também do Código Penal, na forma dos artigos 5º, III, e 7º, I, II e IV, da Lei n. 11.340/06" (fl. 165).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 9-18.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.<br>Aponta falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva.<br>Aduz que "Muito embora o paciente tenha sido condenado pelo crime de ameaça em data pretérita, tais fatos não se deram em contexto similar a estes autos, visto que nos autos 0000036-38.2022.8.13.0647, a conduta delituosa teria sido destinada contra seu padrasto e, além disso, o ora paciente já cumpriu corretamente sua pena pelo crime ocorrido anteriormente e teve sua punibilidade extinta" (fl. 4).<br>Defende a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, argumentando que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em ameaça e lesão corporal, praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; haja vista que, em tese, o recorrente teria investido contra a integridade física e psicológica da vítima, sua ex-companheira.<br>Nesse sentido, consta nos autos que a vítima teria notado o desaparecimento de seu celular e, ao questionar o recorrente sobre o paradeiro do objeto, ele teria negado inicialmente qualquer conhecimento; mas, em seguida, teria jogado o aparelho no chão e puxando os cabelos da ofendida, desferindo vários socos e chineladas em seu rosto e chutes na sua perna; além de ameaçá-la, proferindo os seguintes dizeres "VOCÊ VAI PAGAR POR TUDO QUE FEZ COM MINHA VIDA E SE COLOCAR A CRIANÇA PRA DORMIR E VOCÊ DORMIR, EU TE MATO" (fl. 94).<br>No mais, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele "já cumpriu pena referente a prática do mesmo delito contra vítima diversa, sendo portanto, reincidente na prática delitiva" (fl. 95).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima.<br>Sobre o tema:<br>"A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (HC n. 847.098/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>"A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois foi apontado que o agravante teria agredido sua companheira com socos e tapas no rosto, e ainda a ameaçado de morte. Além disso, teria agredido seu filho, o qual ficou sangrando, sendo necessário a intervenção de populares para acionar o SAMU para socorrê-lo" (AgRg no HC n. 908.659/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA