DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO LEONARDO FERREIRA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 047201-16.2018.8.06.0001.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido do paciente de retificação do cálculo da pena para obtenção de benefícios no sentido de: alteração da data-base para 10/04/2017; modificação da fração para 2/5 em relação à condenação referente ao crime de tráfico de drogas (ação penal nº 0803914-28.2022.8.06.0001); alteração da fração para 1/6 em relação à condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo (proc. 0203914-28.2022.06.0001); alteração para a data de 17/12/2024 como requisito temporal para progressão ao regime intermediário.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/15):<br>"DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA DO REEDUCANDO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES CITADOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ESTEBELECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0803914-28.2022.8.08.0001. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pela defesa de ANTÔNIO LEONARDO FERREIRA DA COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE (fl. 12 e mov. 495.1 do SEEU), que indeferiu o pedido de retificação de cálculo para perspectiva de benefícios executórios. Irresignada com a decisão, a defesa pleiteou a reforma da decisão que indeferiu o pleito, requerendo a retificação do cálculo quanto ao prognóstico de benefícios, nos seguintes termos: a) alteração da data base para o dia 10 de abril de 2017; b) alteração da fração para 2/5 (dois quintos) em relação a condenação relativa ao crime de tráfico de drogas, proferida na ação penal nº 0803914-28.2022.8.06.0001; c) alteração da fração para 1/6 (um sexto) em relação a condenação relativa ao crime de porte ilegal de arma, proferida na ação penal nº 0803914-28.2022.8.06.0001.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: i) deve ser provido, ou não, o pedido de modificação da data-base estabelecida; (ii) se deve haver alteração das frações de aumento impostas nos autos da ação penal nº 0803914-28.2022.8.06.0001, considerando que se tratava de réu primário, e não de reincidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inicialmente, impende mencionar que o reconhecimento de benefícios executórios deve levar em consideração a primariedade ou reincidência do apenado, bem como a natureza do delito praticado, se crime comum ou hediondo (ou equiparado a crime hediondo), consoante previsão legal. No caso em análise, o apenado teve a imposição da pena total de 26 (vinte e seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, atualmente cumpridas em regime fechado, pela prática dos seguintes crimes, conforme consta do processo de execução em acesso ao sistema SEEU do CNJ: 1) Processo nº 0068830-95.2008.8.06.0001 roubo majorado - art. 157, § 2º, do Código Penal; 2) Processo nº 0803914-28.2022.8.06.0001 tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - art. 33, caput, da Lei de Drogas, e art. 14, do Estatuto do Desarmamento; 3) Processo nº 0007954-06.2014.8.06.0086 tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - art. 33, caput, da Lei de Drogas, e art. 14, do Estatuto do Desarmamento.<br>4. Acerca do pedido retificação da data-base, a defesa menciona que o apenado ANTÔNIO LEONARDO FERREIRA DA COSTA já se encontrava preso por outro crime à época do cumprimento do mandado de prisão referente à nova condenação, devendo ser considerada a data da última prisão que efetivamente o conduziu ao cárcere, ocorrida no dia 10 de abril de 2017. Consoante se depreende da cronologia dos fatos constante no Relatório da Situação Processual Executória do SEEU, inicialmente, o agravante foi preso em flagrante na data de 06/07/2008, relativamente aos autos de nº 7954-06.2014.8.06.0086, obtendo liberdade provisória na data de 27/04/2009. Foi novamente preso em flagrante na data de 13/01/2014, prisão que foi interrompida pela fuga, em 30/01/2015. Recapturado, houve o reinício do cumprimento da pena em 10/04/2017, sendo a prisão definitiva decretada em 12/06/2019. Destaco que, conforme restou consignado na decisão que indeferiu o pedido em análise, houve diversos descumprimentos durante o uso de monitoramento eletrônico, no lapso temporal de 15/07/2021 a 19/11/2021 (mov. 209.1) tanto como de violação de área, como de bateria, o que ensejou, inclusive, a regressão de regime do apenado. Ressalto ainda que, enquanto o equipamento de monitoração eletrônica encontra-se desligado, o apenado encontra- se em lugar incerto e não sabido, não sendo plausível o pedido de utilização de data base relativa ao dia 10/04/2017. Precedentes citados.<br>5. Por conseguinte, a defesa pleiteou a alteração da fração para 2/5 (dois quintos), quanto ao crime de tráfico de drogas, bem como a alteração da fração para 1/6 (um sexto), em relação à condenação relativa ao crime de porte ilegal de arma, nos autos do processo criminal nº 0803914-28.2022.8.08.0001, sob o fundamento de que os fatos ocorreram entre 2016 e 2017, afastando, assim, a reincidência do apenado. Inicialmente, destaco que, exaurida a competência do Juízo de conhecimento, tendo em vista a execução penal já instaurada, referida matéria é de competência do Juízo da Execução Penal.<br>6. Com efeito, os fatos relativos à nova condenação ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 e, à época, o ora apenado não possuía nenhuma condenação criminal transitada em julgado, motivo pelo qual não houve a configuração da reincidência, na medida em que a condenação proferida na ação nº 0068830-95.2008.8.06.0001 transitou em julgado em 12/06/2019 e a referente à ação nº 0007954-06.2014.8.06.0086, em 11/10/2019. Como se sabe, a reincidência se configura pela prática de um novo crime, após a condenação transitada em julgado por um crime anterior, ou seja, após a sentença final e definitiva. Destarte, deve haver a retificação da fração de aumento aplicada crime de tráfico de drogas e do delito de porte ilegal de arma, na medida em que se tratava de apenado primário.<br>7. Especificando, entendo que devem ser aplicadas as seguintes frações: 2/5 (dois quintos) para o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 112, V, da LEP, com redação anterior à Lei nº 13.964/2019; e 1/6 (um sexto) para o crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme jurisprudência consolidada e entendimento do STJ (HC 914.927/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 21/05/2024). No mesmo sentido, manifestou-se o representante ministerial, no parecer apresentado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O reconhecimento de benefícios executórios deve levar em consideração a primariedade ou reincidência do apenado, bem como a natureza do delito praticado, se crime comum ou hediondo (ou equiparado a crime hediondo), consoante previsão legal".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ - R Esp n. 1.364.192/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, D Je de 17/9/2014; (STJ - ProAfR no R Esp 1753512 PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, D Je de 11/3/2019; STJ, ProAfR no R Esp 1753509 PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, D Je de 11/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 23/5/2024; TJCE - Agravo de Execução Penal - 0005795-19.2016.8.06.0087, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025; STJ - AgRg nos E Dcl nos E Dcl no HC: 580806 MG 2020/0111386-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 04/08/2020."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a data base correta seria 10/04/2017. Além disto, alega que a data base "imposta ao paciente foi o dia 16 de fevereiro de 2022, contudo, a própria Autoridade Coatora acabou reconhecendo que os fatos apurados na Ação Penal nº 0803914-28.2022.8.06.0001 ocorreram entre os anos de 2016 e 2017, tanto é que acolheu parcialmente os termos da Defesa, determinando a retificação da fração utilizada para a realização do cálculo dos benefícios legais, afastando a errônea reincidência".<br>Argumenta que "a data mencionada (16/02/2022) foi erroneamente lançada na Guia de Execução Provisória, e copiada, sem ter sido corroborada, vez que não possui qualquer relação com a realidade dos autos".<br>Aduz que "a data da última prisão que efetivamente conduziu o Paciente ao cárcere ocorreu no dia 10 de abril de 2017, pois já estava cumprindo a reprimenda que lhe fora imposta, sem qualquer tipo de interrupção, tanto é que estava em prisão domiciliar (o que equivale a prisão cautelar), quando do cumprimento da ordem prisional".<br>Alega que unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (Tema Repetitivo nº 1006).<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a retificação da data base para o dia 10 de abril de 2017, data da última prisão efetiva. Subsidiariamente, caso se entenda que a prisão domiciliar do paciente que foi revogada, que se considere a data em que ele foi reconduzido ao cárcere, ou seja, no dia 19 de novembro de 2021.<br>As informações foram prestadas (fls. 2374/2375 e 2382/2385).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, em caso de entendimento diverso, pela denegação da ordem. (fls. 2392/2395).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A pretensão primeira do impetrante diz respeito à consideração do dia 10/04/2017 como data-base para obtenção de benefícios na execução penal. Formula, ainda, pedido subsidiário, com data-base diversa (19/11/2021), contudo, como adiante se verá, não antes aventado junto ao Tribunal de origem.<br>O acórdão guerreado apresentou a seguinte motivação:<br>"(..) Acerca do pedido retificação da data-base, a defesa menciona que o apenado ANTÔNIO LEONARDO FERREIRA DA COSTA já se encontrava preso por outro crime à época do cumprimento do mandado de prisão referente à nova condenação, devendo ser considerada a data da última prisão que efetivamente o conduziu ao cárcere, ocorrida no dia 10 de abril de 2017.<br>Consoante se depreende da cronologia dos fatos constante no Relatório da Situação Processual Executória do SEEU, inicialmente, o agravante foi preso em flagrante na data de 06/07/2008, relativamente aos autos de nº 7954-06.2014.8.06.0086, obtendo liberdade provisória na data de 27/04/2009.<br>Foi novamente preso em flagrante na data de 13/01/2014, prisão que foi interrompida pela fuga, em 30/01/2015. Recapturado, houve o reinício do cumprimento da pena em 10/04/2017, sendo a prisão definitiva decretada em 12/06/2019.<br>Destaco que, conforme restou consignado na decisão que indeferiu o pedido em análise, houve diversos descumprimentos durante o uso de monitoramento eletrônico, no lapso temporal de 15/07/ 2021 a 19/11/2021 (mov. 209.1) tanto como de violação de área, como de bateria, o que ensejou, inclusive, a regressão de regime do apenado.<br>Ressalto ainda que, enquanto o equipamento de monitoração eletrônica encontra-se desligado, o apenado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo plausível o pedido de utilização de data base relativa ao dia 10/04/2017. (..)<br>Por conseguinte, a defesa pleiteou a alteração da fração para 2/5 (dois quintos), quanto ao crime de tráfico de drogas, bem como a alteração da fração para 1/6 (um sexto), em relação à condenação relativa ao crime de porte ilegal de arma, nos autos do processo criminal nº 0803914-28.2022.8.08.0001, sob o fundamento de que os fatos ocorreram entre 2016 e 2017, afastando, assim, a reincidência do apenado.<br>Inicialmente, destaco que, exaurida a competência do Juízo de conhecimento, tendo em vista a execução penal já instaurada, referida matéria é de competência do Juízo da Execução.<br>Com efeito, os fatos relativos à nova condenação ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 e, à época, o ora apenado não possuía nenhuma condenação criminal transitada em julgado, motivo pelo qual não houve a configuração da reincidência, na medida em que a condenação proferida na ação nº 0068830-95.2008.8.06.0001 transitou em julgado em 12/06/2019 e a referente à ação nº 0007954-06.2014.8.06.0086, em 11/10/2019.<br>Como se sabe, a reincidência se configura pela prática de um novo crime, após a condenação transitada em julgado por um crime anterior, ou seja, após a sentença final e definitiva. Destarte, deve haver a retificação da fração de aumento aplicada crime de tráfico de drogas e do delito de porte ilegal de arma, na medida em que se tratava de apenado primário. (..)<br>Especificando, entendo que devem ser aplicadas as seguintes frações: 2/5 (dois quintos) para o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 112, V, da LEP, com redação anterior à Lei nº 13.964/2019; e 1/6 (um sexto) para o crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme jurisprudência consolidada e entendimento do STJ (HC 914.927/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 21/05/2024).<br>No mesmo sentido, manifestou-se o representante ministerial, no parecer apresentado (fl. 50):<br> ..  Já em relação às modificações das frações aplicáveis nas condenações do penado nos autos do processo criminal nº 0803914-28.2022.8.08.0001, assiste razão à defesa.<br>É que os fatos relativos à nova condenação ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 e, à época o ora apenado não possuía nenhuma condenação criminal transitada em julgado, razão pela qual não se configura reincidência, conforme documentação apresentada, uma vez que a condenação proferida na ação nº 0068830- 95.2008.8.06.0001 transitou em julgado em 12/06/2019 e a referente à ação nº 0007954-06.2014.8.06.0086, em 11/10/2019.<br>Portanto, deve ser retificada a fração do crime de tráfico de drogas e do delito de porte ilegal de arma, tendo em vista a primariedade do apenado e considerando que os fatos são anteriores à Lei nº 13.964/19.<br>Dessa forma, devem ser aplicadas as seguintes frações: 2/5 (dois quintos) para o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 112, V, da LEP, com redação anterior à Lei nº 13.964/2019; e 1/6 (um sexto) para o crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme jurisprudência consolidada e entendimento do STJ (HC 914.927/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 21/05/2024).  .. <br>Destarte, considerando os elementos apresentados, entendo que deve ser reformada a decisão impugnada, unicamente para que sejam aplicadas as seguintes frações: 2/5 (dois quintos) para o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 112, V, da LEP, com redação anterior à Lei nº 13.964/2019; e 1/6 (um sexto) para o crime de porte ilegal de arma de fogo.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo de execução penal, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja aplicada a fração de 2/5 (dois quintos) para o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 112, V, da LEP, com redação anterior à Lei nº 13.964/2019; e de1/6 (um sexto), para o crime de porte ilegal de arma de fogo, nos autos do processo criminal nº 0803914-28.2022.8.08.0001".<br>Analisando o julgado objeto de impugnação no presente mandamus não se consta teratologia ou eventual ilegalidade na fundamentação apresentada.<br>É sabido que a violação do monitoramento eletrônico pode ser ensejar valoração e sanção pelo Juízo da execução, tais como revogação definitiva da prisão domiciliar (LEP, art. 146-D, II); regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado (LEP, art. 146-C, I); decretação da perda dos dias eventualmente remidos anteriormente à prática da falta; alteração da data-base (LEP, art. 112, § 6º), reconhecimento da interrupção da pena no período compreendido entre a quebra das regras do monitoramento e a recaptura.<br>Desta feita, incabível o intento no sentido de que o dia 10/04/2017 sirva como data-base, eis que houve violação, pelo apenado, na medida em que foram apontados registros de diversos descumprimentos durante o uso de monitoramento eletrônico, no lapso temporal de 15/07/2021 a 19/11/2021, tais como o de "violação de área, como de bateria, o que ensejou, inclusive, a regressão de regime do apenado". O julgado guerreado ainda destacou que "enquanto o equipamento de monitoração eletrônica encontra-se desligado, o apenado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo plausível o pedido de utilização de data base relativa ao dia 10/04/2017".<br>Certo é que já decidiu este Tribunal Superior:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. MANTER APARELHO CARREGADO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL IMPOSSIBILITADA. ART. 146-D, II, DA LEP. FALTA GRAVE<br>CARACTERIZADA. ART. 50, VI, c/c art. 39, V, DA LEP. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o paciente violou o dever de manter o equipamento de monitoração carregado em 24 (vinte e quatro) ocasiões.<br>III - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada no art. 146-D, II, c/c o art. 50, VI, e c/c o art. 39, V, todos da Lei de Execução Penal.<br>IV - Verbis: "In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).<br>V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.<br>Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação já foi realizada.<br>VII - A homologação da falta grave importa, ainda, na alteração da data-base para a progressão de regime. Precedentes.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 678.092/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Logo, não há que se falar em manutenção como data-base o dia 10/04/2017, tendo em vista as sucessivas violações praticadas pelo paciente.<br>Também não socorre ao interessado o atendimento, neste átimo, do pedido subsidiário.<br>Explico.<br>Em consulta aos autos do processo nº 0047201-16.2025.8.06.0000, verifica-se que, pelo teor das razões de agravo em execução, em nenhum momento, o ora paciente submeteu à análise do Tribunal de origem a alegação de que houve erro na guia de execução na vertente alternativa trazida e nem mesmo formulou pedido subsidiário para que fosse considerada a novel data indicada de 19/11/2021. https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do origemDocumento=P&nuProcesso=0047201-16.2018.8.06.0001&cdProcesso=P0000C1U10000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&instanciaProcesso=SGCR&cdServico=190301&ticket=b4WB54oiNlf1%2FyxZb07jT2LXiLi1m2cryAMhaFh76hxC2aJrCWnS6MCmf5fDd0piPrhRs5DBsooGeBitT9jIDZElur%2Bk8m8uHYKEq9vnBjxZtJkiXaVU8RdonyYGmH7WuTd5gBE17nK8ACfcvdctvpXYmzgLD2nf%2FCm2bOvazir4fCSM5MploZgtEePPcRLEbaXRURa2dwayOVyAm4yh%2BD2dv5jqwsTqN1RsqTzfa81M6GYGcfY229f9KdRiur%2BrbyMwDF9YYyPWDke96xqQavw2sCybMVhlVs8Y5ORud8kQNWRO0vKuXIXCaulQPMSjk8rtufVNzt1ymVvb6LM9DGO8XT8WdLZ78oBCktTIpIAz%2Ff5HOFOAXEDOr4yf5geagIiptk%2FXGNZh0s0cnrKel9NzTFhooG%2BZyKDCMVbaNIuRCOA89YOZVwSUfU7KzMTR, acesso em 24/09/2025, às 06h15).<br>Em consulta ao BNMP, em 04/05/2022, é fato que foi determinada a prisão preventiva do paciente referente aos autos do proc. 0803914-28.2022.8.06.0001, "Órgão Judicial: VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA - TJCE Espécie de prisão: Preventiva Tipificação Penal: Lei: 12850 Artigo: 2". (https://bnmp.pdpj.jus.br/pessoas, acesso em 24/09/2025, às 08h40).<br>Ademais, consoante informações de fls. 2382/2385: "Após a saída do cárcere, o apenado voltou a delinquir sendo condenado pela VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA, por fato ocorrido em 16/04/2022, razão pela qual este juízo decretou a regressão de regime em 27/12/2021 e homologou o somatório das penas no regime fechado em 09/09/2024".<br>Em adição, o Ministério Público Federal apresentou parecer contrário à pretensão do paciente, a saber:<br>"Portanto, em vista das intercorrências da execução, inclusive com interrupção do cumprimento da pena pelo menos no período de 15/7/2021 a 19/11/2021, a pretensão de que o dia 10/4/2017 sirva como data-base contraria a jurisprudência do STJ, que já definiu que a data da última prisão é o marco temporal para a obtenção de benefícios da execução: "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 31/3/2023)<br>Sobre o pedido subsidiário, de que seja fixada a data-base em 19/11/2021, nota-se que não houve apreciação da tese pelo TJCE, o que inviabiliza ao STJ de acolhê-la diretamente, sob pena de supressão de instância, mesmo porque não está suficientemente claro nos autos que essa seria mesmo a data da última prisão do paciente". (grifos nossos).<br>Ora, para que não pairem dúvidas, ressalto que, realmente, nas razões de agravo nos autos do processo nº 0047201-16.2025.8.06.0000, o paciente indicou apenas a seguinte pretensão:<br>"Desta forma, a Defesa também requer a retificação da data base para o dia 10 de abril de 2017, data da última prisão efetiva. Destarte, considerando todo o exposto, e, superado o juízo de retratação, requer a Defesa o conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo em Execução Penal, para que seja reformada a decisão agravada, e, por consequência, que seja determinada a RETIFICAÇÃO DOCÁLCULO QUANTO AO PROGNÓSTICO DE BENEFÍCIOS, nos seguintes termos:  ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O DIA 10 DE ABRIL DE 2017;  ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 2/5 (DOIS QUINTOS) EM RELAÇÃOA CONDENAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS,PROFERIDA NA AÇÃO PENAL 0803914-28.2022.8.06.0001;  ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) EM RELAÇÃOA CONDENAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA,PROFERIDA NA AÇÃO PENAL 0803914-28.2022.8.06.0001; Por fim, a Defesa esclarece que se reserva ao direito de apreciar o mérito da progressão ao regime intermediário, após a decisão quanto ao presente pleito de retificação". (Razões de Agravo em Execução apresentadas nos Autos do Processo nº 0047201-16.2025.8.06.0000). (grifos nossos).<br>Observo, ainda, que, em contrarrazões de agravo em execução, o Ministério Público Estadual ponderou que:<br>"Ocorre, Excelência, que, em tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1006), no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (RESP nº 1.753.512/PR), decidiu-se que: "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." Dado o exposto, o Ministério Público observa que a data-base para a concessão de novos benefícios executórios deve ser o dia do implemento do requisito objetivo da progressão para o semiaberto (10/05/2023) ao revés da data do último delito praticado pelo sentenciado, o que ora se entende com supedâneo no Tema nº 1006 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. No arrazoado objeto do item 502.1, a Defesa Técnica pugna também pela alteração das frações aplicadas aos delitos relativos à nova condenação, posto que a infração criminosa não teria sido praticada no dia 16 de fevereiro de 2022, como estabelece a guia de recolhimento de item 450.2, mas "em meados do ano de 2016 até o ano de 2017", o que afastaria a incidência da reincidência delitiva, assim como as alterações legislativas oriundas da publicação da Lei nº 13.964/2019. (..) Desta feita, esta agente ministerial vem aderir, parcialmente, às razões apresentadas pela Defesa Técnica de modo que seja afastada a tese da reincidência delitiva, alterando-se as frações aplicadas para fins de cálculos executórios, considerando que o crime foi consumado em data anterior à publicação da Lei nº 13.964/2019, mas estabelecendo como data-base o dia do implemento do requisito objetivo da progressão para o semiaberto(10/05/2023), nos moldes estabelecidos por meio do Tema nº 1006 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça". (https://esaj.tjce.jus.br/cposg5/show.do processo.codigo=P0000C1U10000&processo.foro=900&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisaNuUnificado=00472011620188060001#, acesso em 24/09/2025, às 06h15). (grifos nossos).<br>Portanto, o que se tem nos autos é que, efetivamente, a tese subsidiária da defesa, ou seja, para que invés de se considerar como data-base 10/04/2017, seja considerada a data de 19 de novembro de 2021, em momento algum foi submetida à apreciação do Tribunal Estadual. Tanto que, como visto, o pedido único quanto à data-base formulado pelo paciente foi no sentido de se pontuar a data de 10/04/20217; tese esta que foi corretamente repelida pelo Tribunal a quo.<br>Ora, uma vez que o pedido subsidiário não foi submetido à apreciação das Instâncias ordinárias e, ainda, como se verifica nas próprias razões do Ministério Público Estadual em sede de agravo em execução, há divergência, não cabe a este Tribunal Superior se pronunciar sobre a tese subsidiária (eventual consideração como data base o dia 19/11/2021 e o alegado "erro" na guia de execução, sob este viés) quer porque incorreria em supressão de instância, quer porque, como bem lançado no parecer ministerial de fls. 2386/2386: "Sobre o pedido subsidiário, de que seja fixada a data-base em 19/11/2021, nota-se que não houve apreciação da tese pelo TJCE, o que inviabiliza ao STJ de acolhê-la diretamente, sob pena de supressão de instância, mesmo porque não está suficientemente claro nos autos que essa seria mesmo a data da última prisão do paciente".<br>Deveras, não cabe inovação da tese de que houve erro no lançamento da guia de execução provisória sob tal ângulo, visto que, como dito, aludida tese subsidiária (de que a data-base seria então 19/11/2021) em momento algum foi objeto de pedido junto às instâncias ordinárias. Ao contrário, a tese e o pedido defensivos junto ao Tribunal de origem, a todo tempo, se pautou em argumentação no sentido de que a data-base cingir-se-ia ao dia 10/04/2017; o que foi rechaçado, como dito alhures.<br>Portanto, se assim pretender o interessado deverá, primeiramente, submeter a nova tese trazida como pedido subsidiário à apreciação às instâncias ordinárias, visto que é vedado a este Tribunal Superior o pronunciamento inaugural, sob pena de supressão de instância.<br>Neste sentido, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu constrangimento ilegal pela aplicação cumulativa de causas de aumento de pena no crime de roubo, sem fundamentação concreta. O agravante alega que as majorantes (concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo) foram devidamente aplicadas pelas instâncias ordinárias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 443 do STJ, e se houve erro material no nome do beneficiário da decisão anterior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo) sem fundamentação concreta específica para justificar o aumento na terceira fase da dosimetria, contrariando a Súmula 443 do STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal exige que, na aplicação cumulativa das majorantes, o julgador justifique de maneira concreta, com base nas circunstâncias do caso, o aumento da pena, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. Quanto ao pedido subsidiário do agravante, para que seja operada a migração para a primeira etapa dosimétrica, das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e à restrição de liberdade da vítima, com a devida exasperação da pena-base do Agravado, em decorrência da negativação do vetor circunstâncias, tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise.<br>6. "Não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, de modo que não cabe a esta Corte, no bojo do mandamus e de ofício, reconhecer circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena ou mesmo determinar que Tribunal de origem o faça" (AgRg no HC n. 912.109/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.).<br>7. Em relação ao erro material, constatou-se que, na decisão anterior, houve a menção incorreta ao nome do corréu Leonardo de Moura Alves, quando o correto seria Bruno de Souza de Andrade, ora agravado, devendo ser sanado o equívoco.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Correção, de ofício, de erro material constante no dispositivo da decisão de fl. 1.206 (e-STJ) para fazer constar como beneficiário BRUNO DE SOUZA DE ANDRADE, ora agravado, desconsiderando o nome do corréu LEONARDO DE MOURA ALVES.<br>(AgRg no HC n. 882.273/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RAZÕES DA DECISÃO COMBATIDA NÃO INFIRMADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Como já delineado, a condenação dos réus, proferida pelo Juízo singular e confirmada pela Corte estadual, foi lastreada no "cotejo entre as circunstâncias da prisão em flagrante dos réus - notadamente, a apreensão de 90 porções de maconha, 29 porções de cocaína e 56 porções de crack com os acusados, em via pública, em local onde havia notícias sobre a venda de drogas - e os depoimentos testemunhais prestados em juízo".<br>2. Vê-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição pretendida, especialmente porque, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>3. A própria defesa, ao interpor este agravo, admite que a absolvição pretendida ensejaria dilação probatória, ao sustentar que a conclusão pela insuficiência de provas perpassaria pela revisão dos depoimentos colhidos em audiência de instrução.<br>4. Quanto aos pedidos subsidiários - fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da minorante, abrandamento do regime, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade -, releva salientar que o agravo interposto não rebateu os motivos exarados na decisão combatida para negar as pretensões relacionadas à dosimetria da pena. Com efeito, nada disse sobre: a) o fato de que as penas-bases já foram fixadas no mínimo legal pelas instâncias ordinárias; b) a ausência de prévia manifestação do Tribunal a quo a respeito da possibilidade de aplicação da minorante quando a reincidência não é específica; c) a existência de posicionamento consolidado da jurisprudência desta Corte Superior para obstar a incidência do privilégio a réus reincidentes, independentemente da natureza da condenação anterior; d) a existência de fundamento concreto a lastrear a imposição do regime mais gravoso, diante da condenação à pena de 5 anos de 10 meses de reclusão - notadamente, a reincidência do acusado. A circunstância descrita inviabiliza o exame de tais matérias.<br>5. O pedido relacionado à concessão do direito de recorrer em liberdade não foi formulado nas razões de apelação, o que fez com que não houvesse manifestação da instância antecedente a respeito do tema. Além disso, a defesa não sustentou essa ilegalidade na inicial deste habeas corpus, o que evidencia a ocorrência de inovação no agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>6. Agravo conhecido em parte e não provido.<br>(AgRg no HC n. 832.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ACERCA DA CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA REEXAME DE PROVA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""Não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais" (REsp n. 759.256/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJ 6/3/2006)" (AgInt no AREsp n. 1.026.149/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 3/12/2018).<br>3. O pedido de reanálise da dosimetria da pena fora formulado apenas em sede de agravo regimental, tratando-se de inovação recursal.<br>Nesse sentido, "Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental" (RCD no HC n. 708.213/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Conforme o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante  .. " (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), o que não se verifica no caso em epígrafe.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. TEMA 1006 DO STJ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava excesso de execução na regressão de regime de cumprimento de pena, mantendo a data-base para progressão de regime como sendo a data de progressão anterior ao semiaberto, mesmo após nova condenação e unificação das penas.<br>2. A defesa sustenta que a interpretação incorreta do Tema 1006 do STJ prejudica o apenado ao impor dupla contagem de lapso temporal, configurando bis in idem, e requer a alteração da data-base para progressão de regime para a data da última prisão ou falta grave.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da data-base para progressão de regime, após nova condenação e unificação das penas, configura excesso de execução e se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A matéria não foi examinada no acórdão combatido, pois o Tribunal de origem entendeu que se trataria de reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que não é permitido em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 967.145/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1 - Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. Precedentes.<br>2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que homologou procedimento administrativo disciplinar de apuração de falta grave, determinou a alteração da data base para progressão de regime e decretou a perda de 1/4 dos dias remidos.<br>3- Pedido de anulação e absolvição da falta disciplinar grave.<br>Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>(AgRg no HC n. 950.879/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DECORRENTE DE NOVA CONDENAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1006. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE VIGENTE NA UNIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1006 ficou estabelecido que "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".<br>2. O marco interruptivo existente à data da unificação da nova condenação era a data em que o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto. Essa mudança de regime prisional, ainda que mais benéfica ao paciente, é o marco interruptivo a ser mantido. Aplicação literal do tema repetitivo nº 1006, que estabelece que o acréscimo de nova condenação no curso da execução, não enseja a alteração da data-base vigente ao tempo da unificação.<br>3. O pedido para que seja mantido o regime aberto após a unificação da nova condenação não foi deduzido na presente impetração ou analisado no acórdão atacado, tratando-se, portanto, de inovação de pedido deduzido somente agora em sede recursal. Além disso, considerando que não houve debate no acórdão do Tribunal de origem sobre o tema, resta impossibilitado o seu exame diretamente por esta Corte Superior, uma vez que vedada a supressão de instância.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista a ausência patente de ilegalidade na fundamentação exarada pelo acórdão do Tribunal a quo, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA