DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.749):<br>APELAÇAO CIVEL. PLANO SAUDE . CANCELAMENTO . DEBITO . DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE. CADEIA DE CONSUMO. Suspensão unilateral de contrato com mensalidade em dia. O cerne da questão consiste em verificar se o cancelamento do contrato do plano de saúde da Reclamante foi devido. Da análise, extrai-se que é fato incontroverso o cancelamento do plano de saúde da Demandante. No que tange e alegação de inadimplência, vale mencionar que o art. 13 da Lei n.º 9.656/1998, que regula os planos de saúde, determine ser vedado às operadoras rescindir ou suspender o contrato, salvo em casa de não pagamento das mensalidades pelo perito do superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Dano moral configurado. Cancelamento indevido de plano de saúde com negativa de atendimento comprovado. Valor devidamente pago Dano moral In re ipsa. Valor da R$ 5.000,00, para cada autor que se mostra razoável e proporcional. Inexistência de caracterização de ser a verba excessiva. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 801-804).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca do julgamento extra petita, pois houve condenação para "cada autor", apesar de a demanda ter sido proposta exclusivamente pela autora falecida, com a habilitação do espólio, inexistindo pluralidade de partes no polo ativo (fls. 821- 822).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 927 141 e 944 do Código Civil de 2002, c/c o art. 13, II, da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta, em síntese, que agiu conforme a legislação vigente ao cancelar o contrato por inadimplência, cumprindo o disposto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 (fls. 815-816).<br>Argumenta que a condenação por danos morais é indevida, pois não houve ato ilícito ou falha no serviço prestado, além de não haver desdobramento indesejado (fls. 829-830).<br>Por fim, caso não seja afastada a condenação por danos morais, a recorrente pede a redução do valor da indenização, para evitar enriquecimento sem causa (fl. 831).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 841-875).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 877-891), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 951-982).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, sobretudo porque reconheceu a inclusão dos herdeiros no polo ativo após o falecimento e manteve a condenação em "R$ 5.000,00, para cada autor".<br>Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 927, 141 e 944 do Código Civil de 2002, c/c o art. 13, II, da Lei 9.656/1998, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.957.944/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte Estadual entendeu configurado o dano moral in re ipsa em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, entendimento este em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021).<br> .. <br>(REsp n. 2.210.915/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial em ação de indenização movida por passageira em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte coletivo, por alegada conduta negligente de motorista, que fechou a porta de desembarque do ônibus de forma precipitada. A parte autora faleceu no curso do processo, sendo ora representada por seu Espólio.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte, hipóteses não reconhecidas pelo Tribunal a quo.<br>3. "O direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível" (REsp 705.870/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 23/4/2013).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.050.505/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ/. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo falecido (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011). Súmula 83/STJ.<br>2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o valor estabelecido a título de indenização por danos morais apenas pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 995.955/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não houve prova idônea da notificação exigida, que o atraso não alcançou o patamar legal; e a revisão do quantum indenizatório, exigem o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento indevido de plano de saúde, fixada em R$ 5.000,00, por configurar lesão a direitos da personalidade da autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a condenação por dano moral decorrente de cancelamento unilateral de plano de saúde sem notificação prévia; (ii) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte Estadual entendeu configurado o dano moral in re ipsa em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, entendimento este em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021).<br>4. A pretensão de afastar a indenização fixada ou de revisar o quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ).<br>5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, conforme exigido pela jurisprudência consolidada (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).<br>6. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.210.915/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA