DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRENE MONTEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Adicional de Local de Exercício (ALE). Parcelas do adicional referentes ao período de cinco anos que antecedeu a impetração do mandamus. Cobrança alcançada pela prescrição. O reconhecimento do direito em mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional. Termo a quo do prazo prescricional da ação de cobrança contado do trânsito em julgado da ação mandamental (Proc. nº 0027112-63.2012.8.26.0053), reduzido pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, "mas que não fica reduzida aquém de cinco anos", consoante enunciado da Súmula 383/STF. Trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança em 17/06/2015. Ajuizamento ocorrido somente em 19/10/2020. Inaplicabilidade à espécie da suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei Federal n.º 14.010/2020, destinada às relações entre particulares. Precedentes da Câmara e da Corte. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe. Matéria de ordem pública. Efeito translativo dos recursos. Recurso prejudicado, extinguindo-se de ofício o incidente, nos termos do art. 487, II e § único, c/c ar. 332, §1º, do Código de Processo Civil. (fl. 14)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, às fls. 26-29, foram rejeitados (fls. 30-32), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE. Aresto que, de ofício, extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, pela prescrição, reconhecendo inaplicável à espécie da suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei Federal n.º 14.010/2020.<br>Acolher a tese de que a crise sanitária pudesse justificar a extensão dos efeitos de lei que deliberadamente se cinge às relações de Direito Privado seria atribuir ao texto legal sentido que de sua leitura não se extrai; e que apenas poderia se fundar em apelo à isonomia se a lei concedesse prorrogação de prazos para a Fazenda, sem o fazer para o particular - vício em que o texto normativo de modo algum incide. Julgado que permite a sua perfeita compreensão.<br>Nítida pretensão infringente. Embargos rejeitados. (fl. 31)<br>No recurso especial, às fls. 38-47, as partes recorrentes alegam violação ao art. 3º, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 14.010/20. Aduzem, em síntese, que:<br>i) "O v. acórdão que negou provimento aos embargos de declaração analisou a questão acerca da aplicabilidade às relações de direito público a suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei Federal n.º 14.010/2020, contudo, data vênia, interpretando-a de forma frívola" (sic, fl. 40); e<br>ii) A pandemia prejudicou a propositura de todas as ações judiciais e não somente aquelas que versam sobre relações entre particulares.<br>Pugnam pelo provimento do recurso especial, para que seja reconhecida a aplicação do prazo prescricional determinado pela Lei nº 14.010/20 às relações de direito público.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 55-64), em que a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, à fl. 65, inadmitiu o recurso especial, porquanto, in verbis:<br>Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 68-78, as partes afirmam que não demandam a reanálise de matéria fática e que demonstraram "já ter sido afastada a dicotomia entre direito público e direito privado" (fl. 71), ficando evidenciada a violação da Lei 14.010/20.<br>A parte agravada apresentou a contraminuta de fls. 687-695, pela inadmissão do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ao que se verifica, sobre alegada ofensa ao art. 3º, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 14.010/20, as partes recorrentes se limitaram a mencionar, de modo genérico e superficial, a violação do referido dispositivo, sem, contudo, desenvolver argumentos aptos a demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, em que medida teria se dado a aduzida ofensa. Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF." (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024, sem grifos no original.).<br>Para corroborar, destaca-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.).<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025, sem grifos no original.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AO ART. 3º, CAPUT, E §§ 1º E 2º DA LEI Nº 14.010/20. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.