DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCRECIA ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA DANTAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fls. 341-347):<br>"CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, I, DECRETO-LEI Nº 201/67. APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. APELAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO COMPROVANDO CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO DENTRO DO PERÍODO DEPURADOR. PLEITO PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>- É imperativa a condenação quando demonstrados de forma suficiente a autoria e a materialidade do delito, por meio de um conjunto robusto de provas.<br>- Consta da certidão de antecedentes (Id. 21484021, pág. 1) anotação de condenação da recorrente, em ação penal nº 0000806-04.2015.815.0491, com trânsito em julgado em 07.10.2019.<br>- Os pedidos de concessão da gratuidade da Justiça e de isenção de custas processuais devem ser feitos ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência da condenada.<br>- Apelação não provida."<br>Em suas razões recursais, a defesa aponta violação ao art. 489, §1º do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada a respeito da suficiência probatória para a condenação. Defende a existência de dissídio jurisprudencial acerca da influência da absolvição na esfera cível sobre a esfera penal.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 368-374), o recurso especial da defesa foi inadmitido (e-STJ, fls. 375-379), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 413-415).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 489, §1º do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Ao expor sua conclusão sobre a comprovação da materialidade e da autoria do crime de responsabilidade, aptas a embasar a condenação, a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente, examinando os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada. Destacou ainda de forma expressa a conclusão acerca da comprovação do dolo na conduta imputada (fls. 343-345):<br>"A materialidade e a autoria do crime estão suficientemente demonstradas através dos documentos juntados aos autos, consistentes no laudo de avaliação do imóvel (Id. 21483919, págs. 52/61), a lei municipal autorizando a aquisição do bem pelo preço de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) - Id. 21483919, págs. 66/67), demonstrando-se a diferença entre os preços da avaliação oficial e a quantia paga pelo terreno, além dos empenhos realizados pela prefeitura, concretizando o pagamento do imóvel. A prova documental, por sua vez, foi corroborada pela prova oral, onde apontou o ato da Prefeita na aquisição da propriedade por preço mais elevado que o bem realmente valia<br>In casu, a prova pericial aponta que o valor de mercado do terreno seria de R$ 27.329,00 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e nove reais), tendo a gestora municipal o adquirido por R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), de forma que o prejuízo aos cofres públicos de R$ 24.610,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e dez reais) restou comprovado.  .. <br>Como já discorrido, ficou cabalmente comprovada a prática do delito narrado na peça acusatória, diante das circunstâncias que envolveram a aquisição do terreno e o superfaturamento em favor de LUIZ VITORIANO DOS SANTOS, demonstram que os acusados agiram com dolo e conjuntamente para desviar o dinheiro público, não havendo que se falar em ausência de provas a respeito do dolo da apelante.<br> .. <br>Dessa forma, resta evidente e inconteste nos autos que a acusada efetivamente adquiriu o terreno bem acima do valor de mercado, em benefício do segundo acusado, não merecendo guarida as justificativas por ela apresentadas em seu interrogatório, vez que vazia de provas e razões, bem como pontuou o Ministério Público em sede de alegações finais (id. 62430392), razão pela qual deve prosperar a inicial acusatória, vez que notadamente os réus tinham conhecimento da ilicitude de seus atos. Assim, configurado está o delito objeto da presente demanda. "<br>A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".<br>(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>" .. <br>5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, a recorrente não apontou quais seriam os dispositivos legais de interpretação controvertida nos Tribunais, o que configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Afinal, para os recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988, é necessário que a parte recorrente indique qual foi o texto legal objeto do dissídio pretoriano, o que não ocorreu no presente caso. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1714857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA