DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 158-159):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. RECURSO DA CAGECE. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda de origem, cujo objeto é a cobrança de débitos oriundos de faturas não pagas pelo promovido.<br>2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que são devidas as parcelas vincendas no montante a ser pago pelo recorrido, o que foi expressamente rechaçado pelo juízo de primeiro grau. Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida nos termos acima mencionados.<br>3. Para basear sua insurreição, a apelante argumenta que os serviços prestados pela concessionária são classificados como obrigações de trato sucessivo e que as parcelas que se venceram no curso do processo devem ser incluídas na condenação, segundo inteligência do art. 323 do Código de Processo Civil.<br>4. Todavia, melhor sorte não assiste à apelante, uma vez que o caso dos autos não se trata de obrigação em prestações sucessivas (periódicas), ou seja, aquelas que se renovam em prestações singulares e contínuas, em períodos consecutivos, nas quais os débitos vencidos no curso do processo são considerados incluídos no pedido, independentemente de declaração expressa da parte autora.<br>5. Isso porque, in casu, o débito decorrente do serviço de fornecimento de água e saneamento básico de esgotamento sanitário depende da efetiva utilização do serviço prestado e, para a aferição do quantum a ser pago pelo consumidor, é necessária a conferência do quantitativo por ele efetivamente utilizado, ou seja, o valor atribuído à fatura depende do quanto foi consumido, o que implica na impossibilidade de inclusão das prestações vincendas no decreto condenatório, sem que reste demonstrado pela fornecedora o valor dos débitos, conforme o consumo.<br>6. Inexistindo prova nos autos de que o serviço objeto da vertente actio foi efetivamente utilizado durante o trâmite processual e inadimplido, revela-se impertinente a condenação da recorrida ao pagamento dos supostos débitos vincendos.<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 158-164).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 182-195), a insurgente apontou violação ao art. 323 do CPC/2015; e ao art. 29 da Lei n. 11.445/2007.<br>Alegou, em síntese, que, nos termos da legislação invocada, devem ser incluídas as parcelas vencidas e vincendas em razão da natureza de prestações sucessivas.<br>Suscitou por fim a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 249-261 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 264-269), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 281-289).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que concerne à alegada violação ao art. 29 da Lei n. 11.445/2007, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento.<br>Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. ERRO MATERIAL. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IDONEIDADE DO TÍTULO.<br>1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. O erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa do executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de dívida ativa.<br>4. No caso, estabeleceu o Colegiado local que a CDA atende a todos os requisitos legais e que, relativamente à razão social da executada, o nome não está completo em razão de não haver espaço para a inserção de todos os caracteres no título executivo, mas possui o mesmo CNPJ e a mesma inscrição estadual.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.556/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Quanto ao cerne da controvérsia - que é inclusão das parcelas vencidas e vincendas em razão da natureza de prestações sucessivas -, observa-se que a Corte de origem rechaçou a pretensão da agravante sob um fundamento central, qual seja, a inviabilidade ao pagamento dos supostos débitos vincendos, uma vez que a cobrança do serviço de tratamento de esgoto depende de medição mensal, afastando a natureza de prestação sucessiva.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 160-163):<br>Para basear sua insurreição, a apelante argumenta que os serviços prestados pela concessionária são classificados como obrigações de trato sucessivo e que as parcelas que se venceram no curso do processo devem ser incluídas na condenação, segundo inteligência do art. 323 do Código de Processo Civil. In verbis:<br> .. <br>Todavia, melhor sorte não assiste à apelante, uma vez que o caso dos autos não se trata de obrigação em prestações sucessivas (periódicas), ou seja, aquelas que se renovam em prestações singulares e contínuas, em períodos consecutivos, nas quais os débitos vencidos no curso do processo são considerados incluídos no pedido, independentemente de declaração expressa da parte autora.<br>Isso porque, in casu, o débito decorrente do serviço de fornecimento de água e saneamento básico de esgotamento sanitário depende da efetiva utilização do serviço prestado e, para a aferição do quantum a ser pago pelo consumidor, é necessária a conferência do quantitativo por ele efetivamente utilizado, ou seja, o valor atribuído à fatura depende do quanto foi consumido, o que implica na impossibilidade de inclusão das prestações vincendas no decreto condenatório, sem que reste demonstrado pela fornecedora o valor dos débitos, conforme o consumo.<br>Nesse sentido é o entendimento sedimentado desta Eg. Corte de Justiça, o qual vai inteiramente de encontro com a pretensão recursal, senão vejamos:<br> .. <br>Destarte, não havendo nos fólios nenhuma prova de que o serviço objeto da vertente actio foi efetivamente utilizado durante o trâmite processual e inadimplido, revela-se impertinente a condenação da recorrida ao pagamento dos supostos débitos vincendos, haja vista a cobrança do serviço de tratamento de esgoto depender de medição mensal, cuja comprovação é imprescindível.<br>Ocorre que, nas razões do recurso especial, a insurgente não impugnou efetivamente o fundamento apontado acima.<br>Nesse contexto, observa-se que as razões recursais são dissociadas, porquanto não refutam o fundamento central alvo da insurgência, o qual se revela suficiente para a manutenção do acórdão.<br>Estando, pois, a fundamentação deficiente, incidem, por analogia, os enunciados das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária".<br>2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. 1. ART. 29 DA LEI N. 11.445/2007. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 2. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.