DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO MENDONÇA DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0009375-03.2025.8.26.0114.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II e artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal.<br>O Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Campinas/SP concedeu comutação de penas ao paciente, com fundamento no Decreto n. 11.846/2023 (fls. 22/25).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão de primeira instância e revogar a comutação de penas concedida (fls. 07/16), nos termos da ementa (fls. 08/09):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECISÃO CASSADA.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu comutação de penas, com base no Decreto nº 11.846/2023. O agravante alega que o benefício é vedado a condenados por crimes hediondos, como roubo majorado pelo uso de arma de fogo.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a comutação de penas pode ser concedida a condenados por crimes hediondos, considerando a data de edição do decreto presidencial e não a data do cometimento do delito.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O poder discricionário do Presidente da República em conceder indulto e comutar penas é limitado pelos requisitos legais estabelecidos no decreto presidencial.<br>4. A natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. A natureza da infração penal para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. 2. A aplicação do indulto não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando a natureza do crime é considerada na data do decreto.<br>Legislação Citada:<br>CF/1988, art. 5º, XL; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, RHC 29.660/PR, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12.04.2011; STJ, AgRg no HC 979.825/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.<br>Sustenta a Defesa que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena total de 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos art. 121, caput, c. c. 14, inciso II e 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, delitos praticados em 2008 e 2013 (fl. 02).<br>Assevera que o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo foi classificado como hediondo com a promulgação e entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em vigor desde 23 de janeiro de 2020 (fl. 03), no entanto, os crimes praticados pelo paciente ocorreram em 2008 e 2013.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem e assegurar ao paciente a comutação das penas, com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta da decisão do Juízo de primeira instância (fls. 22/25):<br> ..  Por primeiro, consigne-se que a ausência de manifestação da defesa não obsta a apreciação da questão, tendo em vista que o deslinde é favorável ao executado, como se verá a seguir.<br>Com a devida vênia da r. manifestação ministerial, a comutação deve ser concedida relativamente a todas as penas em execução. O executado é reincidente, não foi beneficiado com a suspensão condicional da pena, e cumpriu mais de 1/4 do total das penas até 25 de dezembro de 2023. Não consta falta disciplinar de natureza grave nos doze meses de cumprimento da pena anteriores à data da publicação do decreto (artigo 6º do édito presidencial em comento).<br>Importante consignar que o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e/ou pela restrição de liberdade da vítima somente foi alçado à categoria de delito hediondo com o implemento da Lei nº 13.964, de 24/12/2019, que alterou a Lei nº 8.072/1990, sendo que os fatos praticados pelo executado o foram em 2008 e 2013.<br>E o roubo circunstanciado pelo concurso de agentes não está previsto nem na lei por último referida, como crime hediondo ou equiparado, nem no Decreto em voga, como obstáculo ao deferimento das benesses nele previstas.<br>Renovado respeito à tese ministerial, para fins de apuração da natureza hedionda do delito, deve-se considerar a data de seu cometimento, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus.<br> ..  Ademais, verifica-se que o postulante manteve bom comportamento carcerário e adequada participação na terapêutica penal, com isso fazendo jus à redução de sua pena. Consta regular comparecimento em juízo (fls. 507).<br>Nestas condições, estando reunidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva exigidos no texto legal para o deferimento do pedido, a redução deve ser determinada.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, DECLARO COMUTADAS as penas, na proporção de 1/5 (um quinto), relativamente aos PE Cs nºs 7004085-78.2008.8.26.0114, 7003567-54.2009.8.26.0114, 7005373-51.2014.8.26.0114, 7000995-18.2015.8.26.0114 e 7000002-85.2019.8.26.0129.<br> .. <br>Consta do acórdão (fls. 10/16):<br> ..  O recurso comporta guarida.<br>Com efeito, consabido que, segundo prevê o art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas.<br>Esse poder discricionário permite ao Chefe do Executivo, de acordo com a conveniência e a oportunidade, definir os limites do benefício.<br>Os requisitos legais para a concessão da comutação de penas são, destarte, aqueles elencados no Decreto Presidencial, decorrentes da liberdade do Presidente da República, não podendo ser acrescidas ou diminuídas condições pela vontade do magistrado.<br>Deveras, o julgador deve ser criterioso na concessão do indulto e da comutação. No entanto, esses critérios são fornecidos pelo próprio ato normativo que o concedeu, o qual não pode ser interpretado de forma extensiva.<br>Assim, se o Decreto não restringe a concessão do benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo.<br>Todavia, in casu, o agravante não satisfez o requisito objetivo.<br>Amarga o réu condenação pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, crime que, como sabe, passou a integrar o rol de crimes hediondos com o advento da Lei nº 13.964/2019 o famigerado "Pacote Anticrime".<br>Por outro lado, malgrado a argumentação defensiva em sentido oposto, a aferição da natureza do crime (se impeditivo ou não) deve ser realizada no momento da entrada em vigor do decreto, não se considerando, para esses fins, a data do cometimento do delito.<br>Não há, dessa forma, que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou da reserva legal, o que deve igualmente ser considerado na data de edição do ato presidencial.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado sobre o tema, a exemplo dos julgados a seguir ementados:<br> ..  Logo, trata-se o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (cuja pena já vinha sendo cumprida na data de edição do decreto) de crime impeditivo, nos termos do art. 1, I, do Decreto nº 11.846/2023, in verbis:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br>Destarte, por insatisfeito o pressuposto objetivo, a decisão ora guerreada deve ser mesmo cassada.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão combatida e, consequentemente, revogar a comutação de penas concedida pelo juízo a quo.<br>Compreende-se que:<br>O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma. (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).<br>Como visto, o paciente formulou pedido de comutação de penas, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e o Tribunal de origem, considerando insatisfeito o pressuposto objetivo, cassou a decisão do Juízo de primeira instância.<br>Na hipótese, consta que o réu cumpre pena pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, crime que passou a integrar o rol de crimes hediondos a partir da publicação da Lei n. 13.964/2019,<br>Registre-se que não se constata teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício, pois a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifamos)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no ano de 2012.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.<br>4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.<br>(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA