DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO CELSO FERNANDES LAGATTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta nos autos que o recorrente foi sentenciado à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, no regime aberto, por infração ao artigo 147, caput c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP, c/c artigo 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/06, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 319-324.<br>Neste recurso sustenta a defesa que foi proferida sentença que condenou o recorrente a uma pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto e, mesmo reconhecendo a baixa gravidade da conduta, em um ato manifestamente contraditório e desproporcional, na mesma sentença, o Magistrado de primeiro grau teria decretado a prisão preventiva do Recorrente.<br>Alega, ainda, a falta de proporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena aplicada, cerceamento de defesa, omissão na audiência de custódia, invalidade de prova material.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 349-350.<br>Informações prestadas às fls. 352-355.<br>Petição de tutela provisória, às fls. 360-365, alegando constrangimento ilegal em razão de uma execução de pena além do título condenatório, uma vez que já ocorreu o cumprimento integral da pena imposta na sentença.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 371-372, manifestou-se pelo "provimento do recurso".<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Registre-se que, conforme informações do Juízo de origem, fls.353-354, em 11/08/2025, foi proferida sentença na qual o recorrente restou condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, no regime aberto, por infração ao artigo 147, caput c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP, c/c artigo 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/06 e foi fixado o valor de R$ 1.000,00, a título de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, a ser revertido em favor da vítima, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A ordem prisional foi cumprida em 13/08/2025. A juíza informou que apenas a defesa apelou da sentença, tendo o Ministério Público Estadual apenas oferecido contrarrazões recursais fl. 354.<br>Conforme pedido de tutela de urgência às fls. 360-365, já houve o integral cumprimento da pena imposta, tendo o recorrente permanecido preso pelo período correspondente.<br>Com efeito, considerando-se que a ordem de prisão do recorrente foi cumprida em 13/8/2025 e que a pena, fixada na sentença (01 mês e 05 dias de reclusão, em regime inicial aberto) não pode ser aumentada diante do recurso exclusivo da defesa, conclui-se que a pena foi integralmente cumprida, não havendo motivo para o recorrente continuar custodiado.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA