DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON SOARES PRADO GOMES JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/7/2025, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo apreendidos 29,6 g de cocaína, 11,1 g de tetrahidrocanabinol, 7,5 ml de diclorometano e outras substâncias a serem identificadas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 24-30.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e que a autoridade coatora não justificou concretamente a imprescindibilidade da prisão, tampouco a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, e que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, não justificando a prisão preventiva.<br>Argumenta que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal .<br>Pedido de sustentação oral à fl. 23.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 52-53.<br>Informações prestadas às fls. 59-77 e 78-80.<br>O Ministério Público Federal manifestou pela denegação do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.<br>A propósito:<br>"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Quanto a alegação acerca da ausência de fundamentação para a segregação cautelar, a custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente nem o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o paciente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Ademais, é pequena a quantidade de entorpecentes apreendidas: 29,6 g de cocaína, 11,1 g de tetrahidrocanabinol, 7,5 ml de diclorometano. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.<br>Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ:<br>"A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando não demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena".(AgRg no HC n. 1.004.880/MS, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>"A custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".(AgRg no HC n. 1.000.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ressalte-se que:<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva,sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem apenas para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se a paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA