DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OBERTI ZARPELLON, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, pela suposta prática da conduta de tentativa de feminicídio.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 250-255.<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente, aduzindo falta de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Sustenta ausência de animus necandi e necessidade de desclassificação da conduta.<br>Requer, ao final, a anulação da decisão de pronúncia e a revogação da segregação cautelar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso não merece, sequer, ser conhecido.<br>Na hipótese, constata-se que a tese trazida neste recurso ordinário, referente à ausência de fundamentação da prisão preventiva não foi debatida pela Corte local no writ originário (Habeas Corpus Criminal Nº 5062861-20.2025.8.24.0000/SC), tendo concluído o Tribunal de origem que:<br>Adianto, a ordem não deve ser conhecida.<br>Isso porque as teses apresentadas na presente ação já foram analisadas por esta Primeira Câmara Criminal em duas oportunidades anteriores (autos dos habeas corpus n. 5016408- 64.2025.8.24.0000 e n. 5046628-45.2025.8.24.0000), de modo que, na sessões de julgamento realizadas nas datas de 08/05/2025 e 03/07/2025, concluiu-se pelo parcial conhecimento do mandamus e pela denegação da ordem.<br>Em ambas as ocasiões, entendeu-se pela inviabilidade de incursão aprofundada no mérito, a qual é reservada ao crivo do juiz natural da causa, e pela indispensabilidade da prisão preventiva para a preservação da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br> .. <br>Dessa forma, diante da ausência de fatos novos ou de outras circunstâncias não analisadas nos julgamentos anteriores, que possam infirmar a conclusão adotada por este órgão colegiado, mostra-se inviável o conhecimento do pedido. (fls. 250-252).<br>Assim, tenho que as questões ventiladas na inicial não foram debatidas no acórdão hostilizado e tal fato inviabiliza o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>No mais, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual dele não se poderá conhecer, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi nem sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). (AgRg no HC n. 904.983/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 16/8/2024.)<br>3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consoante consignado na decisão agravada, a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado (HC n. 2339951-88.2023.8.26.0000), tampouco no acórdão proferido no writ mencionado pela defesa nas razões do anterior agravo interno (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, o qual foi impetrado objetivando justamente a prisão no domicílio), o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Neste último habeas corpus (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000), a petição inicial foi indeferida em razão da compreensão de que "ao paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o "Habeas Corpus" a via adequada para tal. (AgRg no AgRg na TutAntAnt n. 255/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20/6/2024.)<br>No mais, no que tange à alegação acerca de ausência de animus necandi e necessidade de desclassificação da conduta, tenho que a questão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via:<br>"A tese defensiva de ausência de animus necandi bem como os pedidos de desclassificação da conduta ou afastamento de qualificadoras demandariam incursão indevida no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita" (AgRg no HC n. 1.003.292/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita" (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA