DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO GONCALVES MONTEIRO, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000769-35.2025.8.24.0038 e no julgamento da Revisão Criminal n. 5026656-89.2025.8.24.0000.<br>Do que se pode inferir dos autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria negado provimento a um agravo em execução penal e a um pedido de revisão criminal interpostos pela defesa.<br>No presente writ, sustenta, quanto à prisão domiciliar, que o paciente é portador de cardiopatia gravíssima, aduzindo que a negativa do Tribunal apoiou-se na ausência de laudo médico específico e na possibilidade de avaliação apenas após ingresso no sistema prisional, argumentos que reputa insuficientes diante do acervo documental já juntado e da urgência médica.<br>Assere, ainda, que a pena imposta (4 anos e 2 meses), sem violência ou grave ameaça, aliada à primariedade, conduz à perspectiva de rápida progressão, sendo irrazoável submeter o paciente a recolhimento inicial em ambiente insalubre quando, em breve, poderia obter benefício de antecipação de regime.<br>Argui, no tema da fração de progressão, que, condenado por participação em organização criminosa, a fração aplicável seria de 1/6, pois os crimes supostamente praticados pela organização não são hediondos e, mesmo que fossem, não foram objeto de instrução ou condenação específica, logo, não haveria base para aplicar fração de 2/5.<br>Sustenta, no tópico da dosimetria, que o aumento da pena-base por "consequências do crime" ancorado em não recolhimento de impostos e suposta diminuição de crimes contra o patrimônio no Estado carece de concretude e individualização, por serem reflexos inerentes ao tipo penal e não comprovados nos autos, violando o princípio da individualização da pena, invocando, outrossim, a Súmula 719 do STF, para afirmar a necessidade de motivação idônea e fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis concretas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para: 1) redimensionar a pena-base para 3 anos, convertendo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 2) conceder a prisão domiciliar; 3) alterar a fração de progressão de 2/5 para 1/6 e, subsidiariamente, 4) que seja assegurado o direito de prévia consulta com médico da unidade prisional antes do recolhimento, para confirmação da gravidade e da impossibilidade de cuidados pelo estabelecimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente mandamus não merece prosperar.<br>De início, ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que não é c abível a impetração de um único habeas corpus contra mais de um ato coator. Nesse sentido, confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COATORA IMPUGNADA, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, POR AGRAVO REGIMENTAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR QUE DEPENDE DO EXAME DE OUTRO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. "(..), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Inviável, assim, o conhecimento de pedido alternativo de concessão de prisão domiciliar que depende do exame de ato coator diverso daquela apontado na inicial da impetração como o ato coator impugnado e que somente trata do pleito de concessão de indulto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.253/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, bem como da sentença condenatória.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA