DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls. 23/24, em que indeferi liminarmente a petição inicial por deficiência de instrução.<br>Considerando a posterior juntada do documento faltante, e em prestígio à economia processual, RECONSIDERO a decisão de fls. 23/24 para dando-lhe regular processamento.<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSUEL ARAÚJO SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento do Habeas Corpus n. 8046952-12.2025.8.05.0000.<br>Narra o impetrante que o paciente é alvo de investigação sigilosa em curso na Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA, havendo, inclusive, mandado de prisão temporária expedido e ainda não cumprido.<br>Segundo a defesa, ao requerer habilitação e vista integral dos autos, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que, por existirem diligências em andamento, o acesso somente seria franqueado após a conclusão dessas medidas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem, registrando, em síntese, que o sigilo das diligências ainda em andamento se justifica para preservar a eficácia da investigação, sendo legítima a restrição temporária de acesso até sua conclusão (fl. 3).<br>Alega que não requereu acesso ao teor de diligências ainda não realizadas, mas exclusivamente aos elementos de informação já produzidos e documentados nos autos, em estrita consonância com a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, destacando que a negativa impõe "defesa às cegas", rompe a paridade de armas e inviabiliza a adoção de medidas imediatas de salvaguarda da liberdade do paciente.<br>Sustenta, ainda, que o condicionamento do acesso ao término de diligências indeterminadas estende indefinidamente o sigilo sobre todo o inquérito, criando obstáculo inconstitucional ao exercício da defesa técnica e subordinando o direito de defesa ao cronograma da investigação.<br>Em reforço, invoca a Súmula Vinculante 14 do STF, o Estatuto da Advocacia, art. 7º, § 11, e, ainda, o art. 32 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).<br>Registra, ademais, menção à garantia constitucional de assistência do advogado ao preso (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), como suporte à tese de que o acesso do defensor aos autos do inquérito é indissociável do exercício da defesa, notadamente ante o risco iminente à liberdade decorrente da prisão temporária decretada. Salienta que, embora a constrição não tenha se consumado, a existência de ordem de prisão e o sigilo mantido inviabilizam reação técnica e tempestiva.<br>Requer, liminamente e no mérito, o acesso imediato e integral aos elementos de informação já documentados no procedimento investigatório, preservando-se apenas diligências futuras ainda não formalizadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaco que<br>O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)<br> a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.<br>Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF, é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não alcançando, contudo, diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos.<br>Nesse sentido: Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso (HC n. 332.323/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.).<br>Esta Corte Superior também entende que o sigilo do inquérito policial tem intrínseca relação com a eficácia da investigação pré-processual, porquanto sua publicização poderia tornar inócua a apuração do fato criminoso (RMS n. 70.411/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau deferiu o acesso aos autos à defesa somente após a conclusão das diligências em andamento, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 19/20):<br>Tendo em vista tratar-se de processo sigiloso, com diligências em andamento, pendentes de conclusão, defiro acesso aos autos após a conclusão das medidas em andamento.<br>Segundo o disposto no art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, é direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.<br>No mesmo sentido, é o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.<br>(..)<br>Assim sendo, fica deferido, desde já, o acesso aos autos aos advogados regularmente constituídos, após a conclusão das diligências determinadas e que se encontram sob sigilo.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, ao denegar a ordem, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, teceu as seguintes considerações (fls. 36/38):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.<br>Como cediço, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.<br>Há, todavia, diligências que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso e, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo.<br>Destarte, inexistindo acusação, não há se falar imprescindibilidade de defesa, nem mesmo do contraditório, o qual, como se sabe, dada a própria natureza cautelar das medidas em curso, é diferido para a fase judicial, por ser incompatível com a prévia ciência do investigado.<br>De fato, o direito constitucional à informação do investigado está garantido com a possibilidade de acesso às diligências já realizadas e acostadas aos autos. Contudo, tal garantia não assegura à defesa acesso à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso, especialmente se nada há nos autos a justificar tal acesso, como é o caso em testilha.<br>Inobstante seja direito do advogado, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa, a autorização de publicidade desses procedimentos pode resultar na frustração da finalidade almejada pela Justiça Criminal.<br>Nessa senda, dada a especial precaução exigida para o levantamento do sigilo de procedimentos investigativos, verifico que o deferimento do pleito defensivo, é providência que, nesse momento processual, se revela temerária e prematura.<br>Cumpre esclarecer, ainda, que, a presente decisão não afronta os direitos inerentes à atividade da advocacia, pois, conforme se observa do artigo 7º, § 1º, 1, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o advogado não terá vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou repartição competente, nem os retirar por qualquer prazo, se estiverem sob regime de segredo de justiça.<br>Dessa forma, constata-se a inexistência de ilegalidade evidente, razão pela qual se deve resguardar as investigações criminais, cujo conhecimento prévio, sem dúvida, atrapalha e prejudica o trabalho da autoridade policial, eivado de interesse público, indefiro o pedido formulado<br>Há, portanto, na decisão impugnada, fundamento em se aguardar a conclusão das diligências determinadas e que se encontram sob sigilo.<br>Segundo a linha de entendimento esposada pelo Supremo Tribunal Federal, quando os autos de inquérito policial estão circunstancialmente indisponíveis em razão da pendência de realização de diligência sigilosa, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 14 da suprema corte brasileira.<br>(..)<br>Em que pese a alegada necessidade da observância da súmula 14 do STF na qual dispõe que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão competente, digam respeito ao exercício do direito de defesa" a decisão objurgada deferiu o pedido da impetrante, contudo, condicionando à conclusão de diligências pendentes ".. Assim sendo, fica deferido, desde já, o acesso aos autos aos advogados regularmente constituídos, após a conclusão das diligências determinadas e que se encontram sob sigilo."<br>A autorização, já deferida pelo Juízo impetrado, para o acesso do advogado aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas, está em prefeita consonância aos entendimento acima delineado.<br>(..)<br>In casu, o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, pois a Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDAMENTADA. CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DE RESGUARDAR AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a Súmula Vinculante n. 14/STF, é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não alcançando, contudo, diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos.<br>2. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a impossibilidade de acesso irrestrito aos autos, ressaltando que diligências sigilosas não concluídas não são passíveis de acesso pela Defesa.<br>3. A prisão temporária está devidamente fundamentada na imprescindibilidade para as investigações (art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989), considerando a gravidade concreta dos fatos, que envolvem suposto abuso sexual de 02 (duas) adolescentes, sendo uma delas de apenas 12 (doze) anos de idade, além da condição do investigado de pastor de igreja, posição que utilizava para se aproximar das vítimas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 199.849/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso ao Inquérito Policial n. 176/2019, conduzido pela Polícia Federal, que apura suposto tráfico de drogas envolvendo os Correios.<br>2. O impetrante sustenta que a investigação, iniciada em 2019, está em "caráter perpétuo" e que a defesa enfrenta dificuldades para acessar os autos, o que prejudica a busca pela verdade real.<br>3. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de acesso integral aos autos, considerando que a publicidade das diligências em andamento poderia frustrar a investigação, em conformidade com o art. 20 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa tem direito de acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento, à luz da Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados.<br>5. Outra questão é se o tempo decorrido na investigação, sem conclusão, justifica o trancamento do inquérito por excesso de prazo. Matéria não apreciada pela Corte de origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação, conforme exceção prevista na Súmula Vinculante 14 do STF.<br>7. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe certo sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação, especialmente em investigações complexas.<br>8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o entendimento do Tribunal estadual está alinhado à jurisprudência do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação. 2. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 20.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.<br>(HC n. 866.459/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Ante exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo de Primeiro Grau quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA