DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ABNER FERNANDO AMARAL com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 350 - 361):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado) e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). O recorrente sustenta a necessidade de desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo, nos termos do art. 419 do CPP, alegando ausência de animus necandi. Alternativamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras e a aplicação do princípio da consunção ao crime de porte ilegal de arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para o crime de disparo de arma de fogo; (ii) estabelecer se as qualificadoras do crime de homicídio tentado devem ser afastadas; e (iii) determinar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo homicídio tentado, nos termos do princípio da consunção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A desclassificação do crime de homicídio tentado para disparo de arma de fogo só é cabível quando houver certeza absoluta de que o agente não agiu com dolo, direto ou eventual, de matar a vítima. No caso, a existência de indícios de animus necandi impede a exclusão da competência do Tribunal do Júri.<br>4. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou descabidas. No caso, há suporte probatório para a imputação do motivo fútil, do meio que resultou perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo tais circunstâncias ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.<br>5. O crime de porte ilegal de arma de fogo, em concurso com tentativa de homicídio, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, conforme o art. 78, I, do CPP, sendo incabível, neste momento processual, o reconhecimento do princípio da consunção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta na decisão de pronúncia exige prova cabal da inexistência de animus necandi, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras do crime de homicídio tentado só podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente descabidas, cabendo ao Conselho de Sentença sua apreciação. 3. Nos casos de conexão entre homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo, o julgamento de ambos os delitos compete ao Tribunal do Júri, conforme art. 78, I, do CPP. "<br>__________<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II, III e IV; 14, II; CPP, arts. 78, I, e 419; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso em Sentido Estrito nº 0000492-61.2020.8.12.0040, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 29.01.2025; TJMS, Recurso em Sentido Estrito nº 0916718-34.2023.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 05.07.2024."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 392 - 396).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155, 149, 315, § 2º, II, III, e IV e 619, todos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) o Tribunal não enfrentou a tese de impossibilidade de que a pronúncia esteja amparada, exclusivamente, em provas, extrajudiciais; (ii) não há prova judicializada mínima para submeter o agravante ao Tribunal do Júri; (iii) a única testemunha presencial dos fatos apontou que o disparo foi em direção ao solo, o que afasta o animus necandi; (iv) o acórdão foi omisso a respeito da inidoneidade das qualificadoras (motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa), mesmo após embargos de declaração.<br>Com contrarrazões (fls. 426 - 452), o recurso especial foi inadmitido (fls. 454 - 458), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 527 - 536 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente o primeiro fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA