DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUCELAINE CORREA DIAS contra negativa de seguimento e não admissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sumariado (fl. 57):<br>PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2007.34.00.009099-9/DF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.<br>1. O título executivo judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2007.34.00.009099-9/DF estabeleceu que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão de ter reconhecido o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria.<br>2. Na mesma linha, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 516): "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público."<br>3. No caso em análise, a aposentadoria do ex-servidor ocorreu em 07/12/1970. Assim, a pretensão autoral se extinguiu em 07/12/1975, antes do ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Dessa forma, ante a ocorrência da prescrição do fundo de direito, a pretensão executiva não encontra guarida no título executivo judicial.<br>4. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do cumprimento de sentença, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 66-83), a recorrente alega que "o Acórdão recorrido violou 1º da Lei nº 6.858/80; art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90 e o 112 da Lei nº8.213/91 e inobservância da jurisprudência consolidada do STJ" (sic).<br>Aduz que, "no caso de óbito do titular do direito, não há que se falar em prescrição quinquenal da pretensão executória em face dos herdeiros, seja para o efeito de habilitação, seja para o de execução do julgado, por ausência de expressa previsão legal".<br>Colaciona vários precedentes para respaldar sua assertiva.<br>Pontua que houve ajuizamento de protesto interruptivo pelo sindicato, a fim de interromper o prazo prescricional do título executivo judicial que beneficiou todos os servidores da respectiva categoria que representa, filiados ou não.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 90-96).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no Tema Repetitivo nº 516 do STJ e não o admitiu quanto ao remanescente, conforme o trecho abaixo (fls. 99-102):<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):<br>Tema STJ 516 - A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.<br>Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.<br>Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais indicados.<br>O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa direção, os seguintes precedentes:<br>(..)<br>No mesmo sentido: REsp nº 1670574/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJE em 30.06.2017; AgInt no AREsp 1077226/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado no DJE em 28.06.2017.<br>No agravo de fls. 110-135, a agravante reitera os argumentos já apresentados no recurso especial.<br>Acrescenta a alegação de que não há necessidade de reexame de provas, mas tão somente a aplicação do direito.<br>Sustenta, ainda, que não há divergência quanto ao Tema 516 do STJ.<br>Defende que a morte interrompe o prazo prescricional e que não há prescrição para herdeiros e sucessores.<br>Destaca que o servidor aposentou em 07/12/1970, contudo, tal prazo veio a ser interrompido antes de fechar o lapso temporal do quinquênio, pois o servidor faleceu em 16/04/1975.<br>Pleiteia o acolhimento do agravo.<br>A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De plano, verifica-se que a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, fundamentou-se na conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no regime dos recursos repetitivos (Tema 516/STJ), assim redigida, in verbis:<br>A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.<br>Nesse cenário, a fim de impugnar a decisão agravada, a qual negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, que deve ser interposto diretamente no Tribunal de origem, conforme prevê o § 2º do art. 1.030 do CPC:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>(..)<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é incabível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral. Afinal, o agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação da tese fixada no paradigma em face da realidade do processo. Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. (..)<br>2. Para a impugnação da decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do CPC/2015. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.221.756/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/2/2025, negritei)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. DECISÃO DE PRELIBAÇÃO DO APELO NOBRE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TEMA REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO RARO NO PONTO.<br>1. (..)<br>2. Negado seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, b, do CPC, não cabe analisar eventual insurgência da parte interessada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Codex, o recurso cabível, nessa situação, é o agravo interno cuja interposição deve ocorrer perante a Corte estadual.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.166/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015 .<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Tema 104 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.028/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025, destaquei)<br>Portanto, resta patente a inadequação da via recursal eleita no caso em apreço.<br>Registre-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do STJ não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que o agravo do art. 1.042 do CPC é utilizado para enfrentar capítulo decisório que nega seguimento ao apelo especial com base em precedente repetitivo ou de repercussão geral, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo devido ao não cabimento do recurso de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024, com negrito)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 692/STJ. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, o único recurso cabível seria o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele diploma normativo.<br>2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.312/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024, com destaque)<br>Por fim, em relação à alegação da agravante de que não há necessidade de reexame de provas, mas tão somente a aplicação do direito, para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, tem-se por genérica argumentação, uma vez que aplicável a qualquer caso com o mesmo impedimento sumular.<br>Desse modo, a recorrente não infirma concretamente referido fundamento, descumprindo o princípio da dialeticidade e atraindo, por conseguinte, a previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Estatuto Processual Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistente na autorização para não se conhecer de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDAMENTADA NA CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ EXARADO NO REGIME DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 516/STJ. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.