DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (MARCONI), na demanda em que contende com ANTONIO JOSE DOS SANTOS e outros (ANTONIO e outros), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal explicita de forma detalhada os motivos pelos quais rechaçou a pretensão recursal da parte.<br>2. O título judicial objeto do cumprimento de sentença arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, sendo descabida a pretensão do recorrente para alterar a coisa julgada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 581).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 610/615).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade de realizar a interpretação do título judicial, sem que isso viole a coisa julgada.<br>Sustentou que em se tratando de ação de conhecimento, o valor da condenação que serve de base de cálculo para os honorários de ambas as partes deve ser particionado em 2 (dois): valor pretendido da condenação que não foi acolhido (derrota da parte autora) para a verba devida ao ora embargante e valor efetivo para os honorários devidos ao advogado dos embargados (vitória da parte autora ou a pretensão acolhida) (e-STJ, fl. 626).<br>O embargante citou como paradigmas os acórdãos da Terceira Turma prolatados no AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017 e no REsp n. 1.757.915/PI, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018 (e-STJ, fls. 619/644).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de divergência jurisprudencial não se revelam cognoscíveis.<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade de realizar a interpretação do título judicial, sem que isso viole a coisa julgada.<br>A divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem.<br>O embargante deveria ter comprovado o dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ:<br>Art. 266.  .. <br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Com efeito, é necessário transcrever trechos dos julgados confrontados que comprovem a divergência, indicando as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito.<br>Ao contrário do disposto nas normas acima, o embargante se limitou a mera transcrição de trechos de acórdãos, sem o necessário cotejo analítico entre eles, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Nessas condições nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.