DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO VIEIRA MACHADO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 2.031):<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO: recurso interposto por Roberto Vieira Machado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra a decisão monocrática que negou provimento a sua apelação e ao reexame necessário da sentença de improcedência proferida na ação popular que ajuizou em desfavor do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e dos seus conselheiros, do Banco Central do Brasil (BACEN) e dos seus diretores, do Itaú Unibanco S/A e do Banco Citibank S/A, objetivando a nulidade dos atos administrativos impugnados, com a condenação dos demandados à reparação dos danos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA: a possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo interno - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo. Com efeito, eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade, a justificar a ampliação interpretativa das regras do novo Código de Processo Civil que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA: os argumentos trazidos pelo agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão unipessoal, à luz da situação fática e da normatização incidente. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 2.196-2.269, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, ao alegar que:<br>" ..  o Egrégio Tribunal Regional Federal de São Paulo, se assim não procedeu no primeiro acórdão, deveria indicar a razão da rejeição dos embargos, refutando um a um os fundamentos fáticos e os dispositivos constitucionais e legais que lhe davam suporte. E diversos dispositivos foram ali apontados como não analisados. Entretanto, o acórdão atacado, se arrolou os dispositivos mencionados nos embargos em seu relatório, não justificou os fundamentos da recusa em aplicá-los no caso concreto.  ..  Nulo, pois, ao menos o segundo acórdão (fls.1654/1661) que, contrariando o disposto no artigo 489, I, §1º, do CPC, decorrente de princípios constitucionais (CF, arts.37 e 93, IX), rejeitou os embargos sem apreciar os fundamentos da apelação." (fls. 2.227-2.228).<br>Ademais, alega haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento do REsp n. 11.307/MG, do REsp n. 1.999-SP e de julgados do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, defende a ocorrência de violação aos arts. 10, X, a, c e g e §1º e 18, §2º, todos da Lei n. 4.595/64; 1º, §§4º, 5º, 6º e 7º, 2º, c, parágrafo único, c, 4º, II, a e 7º, I, b, todos da Lei n. 4.717/65; 11 da Lei n. 4.717/65; 3º da Lei Complementar n. 105/2001; 2º da Lei n. 9.784/99; 21 e 31, §§1º e 3º, III e V, da Lei n. 12.527/2011; 36 e 88, caput e §5º, da Lei n. 12.529/2011; 3º, 4º, 7º, 8º, 98, 139, I,VI e VIII, 140, parágrafo único, 156, 319, 355, 369, 370, 371, 385 e §1º, 438, II, 442, 464, 465, 480, 489, II, §1º, 1.011, I, todos do CPC; bem como a dispositivos constitucionais, ao pontuar que:<br>" ..  não se pode aceitar que agentes públicos, em ação popular que aponta ilegalidade e imoralidade do ato administrativo que produziram, com a possibilidade de caracterização até mesmo de improbidade administrativa, sejam privilegiadamente representados pela D. Procuradoria Geral do Banco Central ou da D. Advocacia Geral da União, que têm sua atribuição bem definida pelo artigo 131, da CF, para a representação exclusivamente institucional  ..  Não fosse inconstitucional por esse motivo, seria por desrespeito aos princípios da impessoalidade e moralidade impostos constitucionalmente a todos os atos da administração pública (CF, art. 37), pois não haveria impessoalidade e nem seria moralmente aceitável que a lei se destinasse a beneficiar um grupo de pessoas, para atribuir a elas o privilégio de contar com uma Defensoria Pública especial, mesmo não se enquadrando na condição de hipossuficiência exigido pelo já mencionado artigo 134, da CF. ..  por afrontar o regramento legal e constitucional acerca do tema, deve ser modificada para a aplicação do disposto nos artigos 76 e 98, do CPC.  ..  como se demonstrará no item adiante, as provas cuja produção foi requerida pelo autor popular são necessárias e de importância fundamental.  ..  Entretanto, nem mesmo a requisição de cópia integral dos procedimentos que deram origem aos atos impugnados, requerida desde a inicial, foi deferida.  ..  o autor citou expressamente os procedimentos por meio dos quais os demandados praticaram os atos impugnados e, para prová-lo, pediu ao D. Juízo de origem a requisição de sua cópia integral.  ..  Fundou seu pleito na ilegalidade do ato impugnado, por ofensa ao disposto no artigo 88, §5º, da Lei 12.529/2011 (fls.19, item 5.1). Para tanto, havia necessidade de se constatar se a concentração econômica de que trata a demanda implicou eliminação da concorrência em parte substancial do mercado relevante, o que só se poderia conferir por meio de perícia judicial adequada.  ..  Baseou-se o pedido, ainda, na possibilidade de o Banco Central autorizar a concentração econômica somente se atendido o interesse público, nos termos do art.10, X, a, c e g, e §1º, da Lei 4.595/64 e constatada a não ocorrência de abuso concorrencial, de acordo com o art.18, §2º, da mesma lei (fls.16, item 5.2), de modo a tornar mesmo necessária a referida perícia.  ..  Ao negar a produção das provas pretendidas pelo autor popular, o D. Juízo de origem tisnou sua decisão de vício insanável de nulidade, seja por negativa de jurisdição, seja por indevida delegação de função jurisdicional, seja por insuficiência de fundamentação, seja, ainda, por desobediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, chegando, com isso, a suprimir o próprio direito de ação popular.  ..  Em outras palavras, ainda, renunciou a função jurisdicional para autorizar a produção de provas que pudessem questionar a conclusão técnica do Banco Central.  ..  impedindo o autor de produzir contraprova, acabou a decisão do D. Juízo de origem transcrita no item 1.5, retro, por afrontar o princípio da isonomia processual (CF, art.5º, caput, XLI, LV; CPC, arts.7º, 8º, 139, 140).  ..  deveria o D. Juízo de origem analisar cada uma das questões de fato e de direito suscitadas (CF, art.93, IX; CPC, art.489, II, §1º, II, III IV). Ademais, fundamentar o indeferimento das provas, sobretudo periciais, com a superioridade e elevada discricionariedade técnica do Banco Central, ou não fundamentar é exatamente a mesma coisa.  ..  o direito de ação, aqui duplamente garantido constitucionalmente e pela legislação federal (CF, art.5º, XXXV e LXXIII; CPC, art. 3º e Lei 4.717/65, art.1º)41, compreende não só o pleito inicial, mas também todos os recursos a ele inerentes, como a produção de provas que permitam a integral solução do mérito do litígio, suficientemente fundamentada (CPC, arts.4º, 8º, 139, VI, VIII, 140, 156, 369, 370, 442).  ..  o Banco Central e seus Diretores, em sua contestação, alegaram ser impossível o fornecimento até mesmo do Voto-BC- 230/2017, em sua integralidade, em razão do sigilo previsto na Lei 12.527/2011, (art.5º, XXXIII, 37, §3º, II, 216, §2º (fls.907/928)  ..  o sigilo só excepcionalmente pode ser decretado em ação popular, caracterizada à evidência pelo interesse de cada um e de todos os cidadãos ou, em outros termos, pelo interesse geral do povo.  ..  Por manter a decisão que desconsiderou a irregularidade na representação processual dos conselheiros do CADE e diretores do Banco Central e indeferiu a produção de todas as provas pretendidas e especificadas pelo autor, apesar de todas as ilegalidades apontadas no item 2, incidiu a sentença igualmente em patente nulidade." (fls. 2.233-2.248)<br>O Tribunal de origem, às fls. 2.517-2.524, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"O recurso não merece admissão.<br>Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis:<br> .. <br>Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis:<br> .. <br>Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, sendo de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis:<br> .. <br>Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, quando não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis:<br> .. <br>Em face do exposto, não admito o recurso especial."<br>Em seu agravo, às fls. 2.529-2.613, a parte agravante aduz pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, porquanto:<br>" ..  desde o início da demanda, os dispositivos da lei federal contrariados foram particularizados na hipótese sob exame.  ..  Inaplicável ao caso, portanto, a Súmula 284, do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Data vênia, mais didática exposição é impossível. " (fls. 2.562-2.563).<br>Pugna pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, haja vista que:<br>" ..  todas as questões foram debatidas, e de forma farta e pormenorizada, desde a inicial ou a partir do momento em que determinado tema foi suscitado, mas desde as instâncias inferiores.  ..  Nenhuma questão deixou de ser abordada no recurso especial (fls.1671/1744) e, além disso, nenhum fundamento dos r. acórdãos recorridos (fls.1557/1564 e 1655/1662) seria suficiente para por si só, isoladamente, assegurar a manutenção do julgado. Inaplicável, assim, a Súmula 283, do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles)." (fl. 2.564).<br>Defende serem :<br>" ..  inaplicáveis as Súmulas mencionadas, visto que, como demonstrado, ao contrário do que constou da r. decisão monocrática ora recorrida, o autor popular, em seu recurso (fls.1671/1744), no item 1.14 (fls.1694/1697), fez impugnação especificada a todos os fundamentos dos r. acórdãos recorridos. Da mesma forma, não tem adequada incidência ao caso a Súmula 182, do STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada).  ..  Ora, o que mais dizer além do fato de que não se cuida de matéria afetada pelo regime dos recursos repetitivos. 1.17.5. Embora sem fazer a afirmação, mas transcrevendo julgado a respeito, quer anotar que, no capítulo que destacou o dissídio jurisprudencial (fls.1704/1706, item 5), ao contrário do que constou do referido julgado, cumpriu o ora recorrente rigorosamente o disposto no artigo 255, §1º, do RISTJ." (fl. 2.565).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta das partes agravadas BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE pelo não provimento do agravo (fls. 4.600-4.618 e 4.642-4.648).<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação das partes agravadas BANCO CITIBANK S.A e ITAU UNIBANCO S.A (fls. 4.668-4.703).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 4.733-4.751)<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a dois dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis:  .. ." (fl. 2.518);<br>II) "Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade  .. ." (fl. 2.519).<br>Consoante ao primeiro fundamento, compreendo que os argumentos expostos foram genéricos, sem, contudo, apontar o modo como em seu recurso especial teria havido a indicação objetiva e precisa do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão recorrido e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando a(s) alegada(s) ofensa(s).<br>No tocante ao segundo fundamento, entendo também que os argumentos apresentados também foram genéricos, sem demonstrar que o acórdão recorrido não teria outro fundamento suficiente para sua manutenção (inexistindo ilegalidade, ao Poder Judiciário é vedada a alteração do mérito administrativo das decisões tomadas em procedimentos tramitados em órgãos competentes da Administração Pública).<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.