DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de fls. 597-600, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 634-635):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO RECONHECIDA A RELAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e específica quanto aos dispositivos legais supostamente violados, e se a análise do caso demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. A questão também envolve a análise da validade de cláusula compromissória em contrato de locação e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>5. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas e votos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XX XII e XXXV, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.