DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 846-885):<br>APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO LESÃO CORPORAL SOFRIDA DENTRO DE AMBULÂNCIA QUE LEVAVA O DETENTO ATÉ O LOCAL DE SEU TRATAMENTO MÉDICO DANOS MORAIS Pretensão inicial voltada à reparação moral do autor, que, à época, cumpria pena privativa de liberdade, e ficou paraplégico após acidente em rodovia, no qual a ambulância em que era levado a seu tratamento médico se chocou com caminhão - Admissibilidade - Rompimento do dever de segurança do Estado em relação à pessoa que se encontrava sob sua guarda e proteção Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88) Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela lesão corporal sofrida pelo detento - Nexo de causalidade configurado Estado que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 - Danos morais que comportam majoração para o patamar ora fixado, dada a gravidade do dano sofrido: paraplegia Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Sentença de procedência reformada, para majorar o quantum indenizatório, e no tocante aos consectários legais Recurso voluntário da Fazenda Estadual e reexame necessário providos em parte, em relação aos consectários legais Apelo do autor provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 895-902):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade PREQUESTIONAMENTO O órgão judicante não está obrigado a acolher os embargos declaratórios opostos com exclusiva pretensão de prequestionamento da matéria controvertida Precedente do c. STJ Expressa disposição legal no CPC/15, art. 1.025 - Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 907-917, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 944, do Código Civil, ao argumento de que o valor relativo ao dano moral, fixado pelo acórdão impugnado, é exorbitante.<br>O Tribunal de origem, às fls. 934-935, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte artigo de lei federal: 944 do Código Civil. O recurso não merece trânsito. Isso porque, no que concerne à irresignação em relação ao quantum indenizatório, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>(..)<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 907-917) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 938-946, a parte agravante aduz que houve violação ao artigo 944, do Código Civil, e, que "para a análise do recurso especial basta o exame dos pressupostos fáticos colocados no acórdão do tribunal paulista, sendo absolutamente desnecessária a análise de outros documentos juntados aos autos".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, em razão da necessidade de reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.