DECISÃO<br>Da narrativa feita na petição inicial deste mandado de segurança extrai-se que Paulo Pereira de Melo propôs, no Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, uma ação previdenciária contra o INSS, objetivando ver reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, ao auxílio-doença (Processo n. 0000321-05.2025.4.05.8303).<br>Ao sentenciar o feito, o magistrado do juizado especial federal julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor.<br>Na sequência, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco decidiu não ser possível conhecer do recurso inominado apresentado pelo autor ao entendimento de que estaria caracterizada a intempestividade.<br>A impetração do presente mandado de segurança questiona referido acórdão.<br>Alega o impetrante que "a Turma Recursal deixou de reconhecer recurso interposto tempestivamente, em afronta direta à determinação contida na Resolução nº 569/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabeleceu que, a partir de 16 de maio de 2025, a contagem dos prazos processuais deveria ser realizada exclusivamente pelo DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional".<br>Nessa linha de argumentação, afirma o impetrante que "observou corretamente a forma de contagem prevista, de modo que o prazo se encerraria apenas em 02 de junho de 2025, estando, portanto, o recurso tempestivo".<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, é de ver que ao Superior Tribunal somente compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, consoante previsão do art. 105, I, b, da Constituição.<br>Daí que, se não provém o ato atacado de uma das autoridades apontadas nesse rol, evidente se torna a incompetência do Superior Tribunal para o processamento do writ.<br>Como corolário da previsão constitucional, temos que, nos termos da Súmula 41, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 41/STJ.<br> .. <br>2. Em conformidade com o disposto no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.<br>3. No caso concreto, observa-se que o mandado de segurança impetrado pela ora agravante se volta contra decisão do Juiz relator da Primeira Turma Recursal Temporária do Estado de Mato Grosso, sendo, assim, manifesta a incompetência desta Corte para a sua apreciação, a teor do disposto na Súmula 41/STJ, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 28.092/MT, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/3/2022).<br>À vista disso, indefiro, desde logo, a petição inicial do mandado de segurança, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 41/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Indeferimento, de plano, da petição inicial do mandado de segurança.