DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABDO CARIM KHALED GHANDOUR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIO DAS PEDRAS em face de ABDO CARIM KHALED GHANDOUR.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade. Agravante não invocou nenhum vício capaz de colocar em xeque o título que embasa a execução. Inexistência de óbice ao prosseguimento da execução de origem, bem como dos atos expropriatórios. Espólio que se encontra devidamente representado. Decisão mantida. Agravo improvido. (e-STJ fl. 31)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 313, I e V, "a", e 689, do CPC e 1.791 do CC. Sustenta que é devida a suspensão do processo, pois há prejudicialidade externa, até que o Inventário Judicial n. 1014914-98.2023.8.26.0114 seja finalizado, ocasião em que o agravado deve se habilitar nos autos. Assevera que não é possível que recaiam atos constritivos em desfavor dos bens que compõem o inventário, pois se tratam de herança até a efetiva partilha dos bens.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial restringe-se às questões de direito.<br>ii) não houve a correta apreciação da prova constante nos autos;<br>iii) "ao entender ser possível o prosseguimento do feito de origem, com a realização de penhora de bens de titularidade do espólio devedor, notadamente violou o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda de origem não pode prosseguir neste momento, sendo de rigor a suspensão dos autos, por prejudicialidade externa, até que o Inventário Judicial nº 1014914-98.2023.8.26.0114 seja finalizado, cabendo ao Exequente, ora Agravado, a providência de se habilitar naqueles autos." (e-STJ fl. 97); e<br>iv) não é possível que recaiam atos constritivos em desfavor dos bens que compõem o inventário, pois se trata de herança até a efetiva partilha de bens.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA