DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALCEMAR LEMES PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O embargante alega a ocorrência de omissão, porquanto a decisão embargada teria deixado de analisar o pedido de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (divergência jurisprudencial).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>As embargadas não apresentaram impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, assiste razão à parte embargante.<br>A decisão embargada, de fato, analisou e decidiu a controvérsia apenas no que se refere à apontada violação à lei federal (alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal), deixando de se manifestar sobre a alegação de divergência jurisprudencial (alínea "c" do mesmo dispositivo).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o não enfrentamento de questão relevante e imprescindível ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitada pela parte, configura omissão, passível de saneamento via embargos de declaração.<br>No entanto, a acolhida dos embargos se dará apenas para sanar a omissão, sem lhes conceder efeitos infringentes, uma vez que a mera integração do julgado não implica alteração do mérito.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, a ausência de análise da divergência jurisprudencial, por si só, não invalida a conclusão da decisão, especialmente quando o recurso especial não cumpriu os requisitos de admissibilidade previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme já fundamentado.<br>Portanto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, e, em complemento à decisão de fls. 772-778, passo à análise do pedido de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No ponto, a irresignação não merece prosperar.<br>No presente caso, conforme o entendimento firmado por esta Corte Superior, "A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a análise da tese jurídica sustentada exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais" (AgRg no AREsp 786.123/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/02/2016).<br>Dessa forma, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, que obstou o conhecimento do recurso especial pela alínea "a", também se aplica à alínea "c", pois o reexame do contexto fático-probatório é imprescindível para a demonstração da divergência.<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA IAC 8/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de interesse da União foi afastada pelo Tribunal de origem com base na análise dos termos do contrato, concluindo-se pela competência do Juízo estadual. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.817.302/SP, firmou a seguinte tese vinculante (Tema IAC 8): "É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida" (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 889.095 AgR-ED-EDv, decidiu não ser possível a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovias de concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). Conforme a ratio decidendi desse julgamento, é incabível a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo, qualquer que seja, no que se inclui o saneamento básico, que é a hipótese dos autos.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.985/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXISTÊNCIA DE SALDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, bem como falta de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de pressupostos para o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, e da comprovação de divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação aos arts. 492 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).<br>4. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).<br>5. Os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).<br>6. O prequestionamento implícito exige pronunciamento efetivo da corte de origem sobre a tese jurídica discutida, o que não ocorreu no caso (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).<br>7. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, DJe de 19/2/2025).<br>8. O dissídio jurisprudencial fundado em fatos também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, ainda que o recurso seja interposto com base na alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.638.852/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença, à luz do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>4. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença (Aglnt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/10/2022).<br>6. A existência de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ sobre os dispositivos invocados e pela ausência de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os julgados confrontados (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.198.351/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela ora agravante, contra a decisão que deferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, para inclusão da empresa Nutraly Alimentos Eireli no polo passivo da execução proposta pelo Estado de Goiás contra Cazas Ribeiro Comércio de Alimentos LTDA.<br>2. Consta nos autos que o Estado de Goiás "é credor da empresa Cazas Ribeiro Comércio de Alimentos Ltda. (Casarão), no valor de R$ 36.343.858,36 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos)."<br>3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4. A intenção da agravante é de se eximir indevidamente ao adimplemento da vultosa quantia inicial de R$ 36.343.858,36 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que não pode ser permitido pelo Estado, que precisa cobrar rigorosamente os seus devedores, principalmente os grandes, para poder cumprir as suas obrigações institucionais, como proporcionar saúde, educação e segurança para a população menos favorecida.<br>5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>6. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão, e reitero a decisão que não conheceu do recurso especial, também com relação à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA