DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO KLEBER VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.171850-8/001.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio, sem consentimento válido ou situação de flagrante delito, em afronta ao art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal.<br>Afirma que o paciente foi preso, acusado de tráfico de drogas, após policiais militares, sem mandado judicial, ingressarem em sua residência e apreenderem 69 pedras de crack, um tablete de maconha, plásticos, rolo de filme, dinheiro em espécie e câmeras de vigilância.<br>Assevera que o paciente não era proprietário, locatário ou residente do imóvel invadido, e que a prisão se deu sem qualquer lastro probatório legítimo, sendo a acusação sustentada exclusivamente em declarações de policiais militares, sem gravação audiovisual ou testemunhas imparciais.<br>Alega que o boletim de ocorrência apresenta divergências e contradições, comprometendo a credibilidade da narrativa policial e a legalidade da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da invasão domiciliar, declarar a nulidade das provas obtidas e derivadas, e determinar o trancamento da ação penal, subsidiariamente, pleiteia a revogação definitiva da prisão preventiva.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fl. 28/29).<br>Informações prestadas (fls. 25/56; 62/80)<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82/89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a de nulidade das provas, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>Além disso , o trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo, na via estreita do habeas corpus, somente é admitido, em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Ressalte-se, ainda, que o referido trancamento é cabível nas hipóteses em que a denúncia se revele inepta, por não atender ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, hipótese que, contudo, não obsta a propositura de nova ação, desde que sanada a irregularidade.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de violação de domicílio (fls. 20-25):<br>O Ministério Público busca a reforma da decisão para reconhecer a legalidade da prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva do acusado.<br>A Constituição da República, art. 5º, XI, elenca que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>No entanto, em interpretação das disposições constitucionais, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 1447939), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sendo certo que a sua constatação posterior não torna valida a conduta inicialmente arbitrária.<br>No caso dos autos, os policiais atuantes na ocorrência narraram como se deu a dinâmica que resultou na prisão em flagrante do acusado. Em sede inquisitorial, o policial condutor da ocorrência Wanderlan Marcel Silva Amaral, relatou:<br>(..)QUE nesta data, durante patrulhamento pelo bairro Santa Catarina, nesta urbe, precisamente na rua Ludgero Carlos Loch os militares visualizaram JOÃO KLEBER VIEIRA, indivíduo já conhecido no meio policial pela prática de tráfico ilícito de drogas, saindo da residência de número 360; QUE ao perceber a presença policial, JOÃO KLEBER voltou com a bicicleta para dentro do portão rapidamente, com o intuito de não passar por uma abordagem policial; QUE então, os militares identificaram tal ação do AUTOR que gerou suspeição, e deram ordem de parada, contudo não foram atendidos; QUE ato contínuo AUTOR JOÃO KLEBER entrou ao imóvel e foi diretamente para o banheiro, onde foi abordado; QUE durante a busca pessoal nada de ilícito fora encontrado, contudo quando os militares vistoriaram o banheiro, localizaram um invólucro dentro da caixa de descarga acoplada ao vaso; QUE quando os militares desfizeram as embalagens, constataram tratar-se de sessenta e nove pedras com cor e cheiro análogos ao crack, todas embaladas individualmente e prontas para a comercialização; QUE questionado sobre a propriedade do entorpecente encontrado, AUTOR JOÃO KLEBER assumiu ser o dono da droga e acrescentou que vendia cada unidade pela importância de R$10,00 (dez reais); QUE fora localizado, no chão da sala, um tablete de substância de cor e cheiro análogos à maconha; QUE já no armário da cozinha os militares localizaram sacos plásticos, comumente usados para embalar drogas e um rolo de plástico filme, usado para a mesma finalidade e a quantia de R$:364,95 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) em notas trocadas e moedas; QUE os militares identificaram, na sala, um monitor que transmitia as imagens da rua, através de diversas câmeras, montando um circuito de monitoramento, o qual era usado para visualizar, em tempo real, a presença da polícia, bem como dos usuários ao chegarem para adquirir os entorpecentes; (..) (grifo nosso)<br>No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelo também militar, Allan de Assis Nogueira. (ordem 03)<br>Percebe-se que a atuação da Polícia Militar foi precedida de fundadas razões, sobretudo pelo comportamento suspeito do acusado não só de tentar se esquivar da abordagem policial, voltando para trás assim que avistou a guarnição policial, como também pelo fato de o acusado não ter acatado a ordem de parada dos policiais e ainda ter se escondido no banheiro de casa.<br>Conforme se extrai dos depoimentos colhidos na Delegacia, o acusado já era conhecido no meio policial pela prática do tráfico de entorpecentes. Tal circunstância, em conjunto com a atitude do acusado logo quando avistou a polícia conferem ao informe inominado o caráter de elemento inicial, apto a justificar a pronta verificação da notícia, no exercício do dever de preservação da ordem pública que incumbe constitucionalmente à Polícia Militar (art. 144, §5º, da CF/88).<br>De mais a mais, não se pode ignorar que, ao vistoriar o ambiente, os agentes encontraram, no interior da caixa de descarga do vaso sanitário, um invólucro contendo 69 pedras de crack.<br>Além disso, foi apreendido um tablete de maconha, sacos plásticos e rolo de filme, comumente utilizados para embalar drogas, além da quantia de R$ 364,95 em dinheiro trocado, e um monitor que exibia, em tempo real, imagens captadas por câmeras de vigilância externa. Questionado, o recorrido assumiu a propriedade da droga e afirmou comercializá-la por R$ 10,00 a unidade. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: R Esp n. 1.574.681/RS.<br>(..)<br>Em que pese a existência de assinatura de termo de consentimento ou gravação em vídeo e áudio do ato de consentimento para a entrada em domicílio sejam de essencial implementação, o descumprimento de tal medida, por si só, não importa na nulidade das atuações policiais, as quais podem ser comprovadas legitimas por outras provas, como ocorreu no caso. Assim, não se verifica qualquer nulidade no desenvolvimento da atividade policial, tampouco há violação aos direitos fundamentais do acusado.<br>Do trecho transcrito, constata-se que o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente demonstrados, o que justifica o prosseguimento de eventual ação penal, tendo em vista o atendimento ao lastro probatório mínimo exigido para a sua admissibilidade. Eventuais questionamentos mais aprofundados devem ser reservados à cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.<br>Com efeito, o habeas corpus não se revela como o instrumento processual adequado para a análise aprofundada de provas e fatos, razão pela qual não é possível proceder à valoração dos elementos de convicção até então apresentados.<br>Como já afirmado, a controvérsia acerca da legalidade da apreensão poderá ser devidamente analisada no curso da ação penal. A via do habeas corpus, por sua natureza de cognição restrita, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo sobre a validade das provas antes de concluída a instrução criminal no processo principal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.<br>2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>5. A Corte local não se manifestou acerca do pedido de desclassificação da conduta do paciente para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; grifamos)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, em que há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso, o reconhecimento da invalidade da busca pessoal e domiciliar, com vistas ao trancamento da ação penal, se mostra prematuro, uma vez que não instruído o feito. Sendo necessário, portanto, que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte sobre ele se manifeste. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.343/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE. LAUDOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>5. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que há, em uma análise perfunctória dos fatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do delito, e que a análise quanto à comprovação da prática delitiva e à responsabilização criminal dos agravantes demandaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, uma vez que as teses aduzidas não se afiguraram incontestes ou flagrantes no caso descrito.<br>6. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>7. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas.<br>8. Quanto à alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos no processo de origem, esclarece a Corte estadual que não se verificaram, primo ictu oculi, vícios nos laudos provisório e definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita do habeas corpus.<br>9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ademais, considerando que os contornos fáticos somente poderão ser devidamente esclarecidos na fase instrutória, momento processual oportuno para a análise aprofundada das circunstâncias relativas à busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento da pretensão de invalidação das provas produzidas.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA