ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISMAR KOBREM CHEDE em face de decisão proferida pela Presidência às fls. 142-143, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscava reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença. Não tendo o executado comprovado que o veículo penhorado é utilizado como instrumento de trabalho, a rejeição da impugnação à penhora era medida que se impunha. As restrições lançadas no cadastro do veículo constrito têm o objetivo de localizar o bem e permitir que ele seja utilizado para satisfazer a execução, que tramita há mais de 15 anos. Decisões agravadas mantidas. Recurso improvido.<br>Na decisão de fls. 142-143, a Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos pelo Tribunal de origem ao não admitir o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal. Assim, houve aplicação da Súmula 182 deste STJ.<br>No agravo interno, aponta o agravante que, ao contrário do que considerou a Presidência, teria impugnado a aplicação da Súmula 7 em seu agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>De fato, assim como entendeu a Presidência desta Corte, no agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma especifica e pormenorizada a aplicação da Súmula 7 pelo Tribunal local ao não admitir o seu recurso especial.<br>Além disso, verifico que também não houve impugnação específica à ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal, o que foi constatado pela decisão proferida pela Presidência, e nem mesmo foi impugnada no presente agravo interno.<br>Logo, não há que há que se falar em equívoco quanto à aplicação da Súmula 182 pela Presidência.<br>Ainda que assim não fosse, verifico que, na origem, o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação à penhora em fase de cumprimento de sentença e deferiu a inclusão de restrição de venda e de circulação no cadastro do veículo Hyundai Creta, ano/modelo 2019, placas EHM-0058 pelo sistema Renajud.<br>No caso, entendeu o Tribunal que "o agravante alegou genericamente que o veículo em questão é instrumento de trabalho dele e de sua esposa, mas nada provou. Neste contexto, não há fundamento para reformar a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora" (fls . 83-85).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à suposta impenhorabilidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.