ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio.<br>4. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida, em caráter excepcional, pela entidade de previdência.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão monocrática da Presidência do STJ, de fls. 1207-1208, a qual não conheceu do agravo em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez a parte agravante não teria impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1211-1213), sustenta, em síntese, que não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente às fls. 1182-1183, trouxe as razões pelas quais entende que não incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1218-1221.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio.<br>4. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida, em caráter excepcional, pela entidade de previdência.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1207-1208.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1102):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Caso Evidence Incidência do Código do Consumidor - Cerceamento ao direito de produzir provas Rejeição Matéria de direito Impossibilidade de admissão de onerosidade excessiva Alteração da taxa de juros e expectativa de vida não são fatos imprevisíveis, notadamente devido à expertise da contratada que faz parte de grupo financeiro mundial - Necessidade de manutenção do contrato, especialmente considerando que ele foi celebrado em 2.001 e que se aproxima a data de sua conclusão Apelo improvido.<br>As razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1120-1141), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, apontaram violação dos arts. 373 e 1.022, I, do Código de Processo Civil 2015; 317 e 478 do Código Civil de 2002.<br>Sustentou-se, em síntese que "a r. decisão recorrida, integralizada pelo julgado dos aclaratórios, manteve- se omissa no que diz respeito à aplicação ao caso concreto do quanto disposto nos artigos 17, 68 e 28 da Lei Complementar nº 109/2001".<br>Ademais, argumentou-se que houve cerceamento de defesa, uma vez que a realização da perícia atuarial é indispensável para comprovar:<br>"(1) que o plano se encontra afetado de forma incontornável pela mudança das premissas de sua execução (basicamente as premissas econômicas de evolução das reservas para a consecução de montante apto a obter-se benefício previsto no momento da adesão ao plano e as hipóteses atuariais, essas sobretudo relativas à expectativa de vida, aplicáveis à avaliação da viabilidade da manutenção dos benefícios ao longo do tempo de gozo de benefícios); e<br>(2) que o contrato, relativamente à obrigação de assegurar-se rentabilidade mínima para as reservas, tornou-se inexequível, não só em razão das alterações das premissas econômicas antes referidas, mas sobretudo em razão dos custos decorrentes das exigências regulatórias de realizar provisões para assegurar solvabilidade ao plano".<br>Por fim, defendeu-se que "é entendimento assente no âmbito deste Colendo STJ a necessidade de, em demandas envolvendo entidades de previdência complementar, ser realizada a produção de prova pericial atuarial, a fim de aferir os impactos financeiros e atuariais nos planos de benefícios".<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1146-1168.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu que "a prova pericial no presente caso se mostra descabida, uma vez que não se está analisando a regularidade do contrato firmado entre as partes, mas, sim, a ocorrência de fatos externos que o tornaram excessivamente oneroso para uma das partes. As questões suscitadas pela apelante são essencialmente de direito e não dependem de prova adicional para sua solução", in verbis (e-STJ, fls. 1103-1105):<br>"Trata-se de mais um caso, o que se estabeleceu como sendo caso "evidence"1 em razão das múltiplas ações ajuizadas, em que se pretende a alteração do que foi pactuado entre as partes.<br>De forma prefacial, ressalta-se haver, neste caso, relação de consumo e, em decorrência desta admissão, devem ser aplicadas todas as regras protetivas ao consumidor.<br>Pretende a apelante ver a admissão da nulidade da sentença, argumentando haver necessidade de prova pericial.<br>Improcede este argumento.<br>Não há esta imperiosidade, pois o fundamento do pleito é asseveração de que deve ser admitida a ocorrência de onerosidade excessiva.<br>Este tema já foi objeto de análise desta Câmara, em julgamento do qual participei e no qual assim ficou deliberado:<br>"Ainda, reforço que a prova pericial no presente caso se mostra descabida, uma vez que não se está analisando a regularidade do contrato firmado entre as partes, mas, sim, a ocorrência de fatos externos que o tornaram excessivamente oneroso para uma das partes. As questões suscitadas pela apelante são essencialmente de direito e não dependem de prova adicional para sua solução"<br>Deveras, apesar de entendimento em sentido contrário, a melhor solução para o caso é a desnecessidade de prova pericial, por estes fundamentos.<br>Com relação ao mérito, não se pode admitir a existência de onerosidade excessiva.<br>Na clássica obra, Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, Arnoldo Medeiros da Fonseca ensina-nos que a aplicação da teoria da onerosidade excessiva estaria fundamentada na "superveniência de acontecimentos imprevistos e imprevisíveis, alterando radicalmente o ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato.." mais adiante lembra de que deve ocorrer "lucro inesperado e injusto do credor.."<br>No caso em análise, não estão presentes estes requisitos. Deve-se ter em conta, necessariamente, nesta ponderação, a expertise da autora. Cuida-se de empresa ligada a instituição bancária mundial e que efetivamente tem competência para efetuar juízo de como se portará a economia, especialmente no tocante aos juros.<br>Impossível admitir que teria sido atingida por fato imprevisível. A previsibilidade da modificação das condições fáticas faz parte da atividade da autora, afastando-se assim a viabilidade desta ocorrência." (sem grifo no original).<br>Com base no excerto acima, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que "a prova pericial no presente caso se mostra descabida, uma vez que não se está analisando a regularidade do contrato firmado entre as partes, mas, sim, a ocorrência de fatos externos que o tornaram excessivamente oneroso para uma das partes. As questões suscitadas pela apelante são essencialmente de direito e não dependem de prova adicional para sua solução".<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "na ação de alimentos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia" (AgInt no AREsp 2.348.457/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.677/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - sem grifo no original).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO. CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.753.353/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. JULGAMENTO. SEÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO TARDIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. REEXAME. FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC/2015.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.457/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).<br>2. A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a homologação judicial (CPC/2015, art. 200, parágrafo único).<br>3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art. 90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022, caput).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto no art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.489.441/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020).<br>5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade.<br>6. "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (CPC, art. 90, caput).<br>7. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 1.850.632/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - sem grifo no original).<br>Quanto ao mérito, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado deseq uilíbrio atuarial do plano de custeio.<br>Corroboram esse entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. FASE DE CONHECIMENTO. OBRIGATORIEDADE.<br>1. Ação de revisão ou, subsidiariamente, resolução contratual.<br>2. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido."<br>(AREsp n. 2.798.319/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025- sem grifo no original).<br>"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para produção de perícia atuarial.<br>2. A controvérsia envolve a pretensão de revisão de plano de previdência complementar, alegando-se onerosidade excessiva devido a mudanças no cenário socioeconômico.<br>3. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, e a Corte local manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se a ausência de perícia atuarial configura cerceamento de defesa em demanda de revisão de plano de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.<br>6. A determinação de prova pericial não implica antecipação de juízo sobre o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar configura cerceamento de defesa. 2. A necessidade de perícia atuarial visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.065/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, REsp n. 1.673.366/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.439.618/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020."<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.688/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - sem grifo no original).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA FECHADA DE PREVIDÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, não falar em ocorrência de julgamento extra petita.<br>2. Não foi apresentado argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela entidade previdenciária.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.292.969/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. FASE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte orienta-se no sentido de que o indeferimento de perícia técnica, nos autos da revisional de benefício da previdência complementar, oportunamente requerida na fase de conhecimento, configura indevido cerceamento de defesa.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.278.087/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - sem grifo no original).<br>Destaca-se que a Quarta Turma tem jurisprudência que aplica esse entendimento nos casos em que a entidade de previdência privada solicita a revisão do benefício em razão de fatos supervenientes à contratação, situação semelhante à dos presentes autos.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial atuarial.<br>2. Ação ajuizada por entidade de previdência privada aberta, visando à repactuação ou resolução de contrato de previdência complementar, sob o fundamento de que a superveniência de queda das taxas de juros e aumento da expectativa de vida onerou excessivamente a entidade, acarretando insuficiência de recursos para a manutenção do plano contratado.<br>3. Sentença de improcedência mantida pela Corte local, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a prova atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa em ação de revisão de contrato de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.<br>6. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida, em caráter excepcional, pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP". IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial atuarial requerida sob alegação de onerosidade excessiva e com a finalidade de evitar a ruína da entidade de previdência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, arts. 113 e 422; Lei Complementar n. 109/2001, art. 23.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.161.065/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024."<br>(AgInt no AREsp n. 2.184.287/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETORNO FINANCEIRO DE IGP-M E JUROS DE 6% AO ANO. ESTABILIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA INFLAÇÃO E REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. ELEVAÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Controvérsia de fundo relativa ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência, em virtude de fatos supervenientes à contratação, dando ensejo ao ajuizamento de demanda revisional pela entidade de previdência, sob o fundamento de onerosidade excessiva.<br>2. "Os planos de benefícios de previdência complementar são  .. <br>embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano" (REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 8/5/2014).<br>3. "Deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar  .. , visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.474/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022).<br>4. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP".<br>5. Acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.161.065/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem grifo no original).<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento desta Corte Superior.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial atuarial requerida e determinar o retorno dos autos a o Juízo de origem para que realize a prova requerida.<br>É o voto.