ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DCR INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO (MODELO 45). DESNECESSIDADE. DOCUMENTO REPRODUZIDO NO PROCESSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DA CASA. RECURSO PROVIDO." (fl. 648)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 752-754).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da CF, 320, 485 e 700 do CPC, 421 do CC e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O artigo 1.022 do CPC teria sido violado, pois o acórdão teria sido omisso ao não analisar os embargos de declaração, impedindo a correta prestação jurisdicional;<br>(b) Os artigos 320 e 700 do CPC teriam sido violados, uma vez que a decisão teria ignorado a necessidade de prova escrita ou oral documentada, essencial para a ação monitória, resultando em inépcia da inicial;<br>(c) O artigo 421 do CC teria sido violado, pois a decisão teria desconsiderado o princípio da função social do contrato, impondo ônus desproporcional aos recorrentes sem considerar a revisão contratual.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 802-808).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Preliminarmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC /2015.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Com efeito, cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência do STJ, não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese.<br>Na espécie, o Tribunal de origem considerou como suficientes os documentos juntados pelo autor para lastrear a ação monitória ajuizada na origem pelo recorrido, senão vejamos (fls. 647-648):<br>"A parte embargante sustenta a reforma da sentença, uma vez, segundo ela, a parte embargada não apresentou os documentos necessários para embasar a ação monitória, tampouco a via original do documento.<br>O Código de Processo Civil em seu artigo 700, incisos I, II e II, dispõe:<br>Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:<br>I - o pagamento de quantia em dinheiro;<br>II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;<br>III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.<br>Dessa forma, em resumo, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem, móvel ou imóvel, além do adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>(..)<br>Compete, portanto, ao autor da ação monitória, instruí-la com a prova escrita hábil, ou seja, com aquele ou aqueles documentos que possibilitem ao juízo concluir pela existência da dívida e seu valor. Da análise do presente caso, tem-se que a parte apelada instruiu a inicial com as cláusulas especiais para a utilização do crédito (evento 1, CONTR4 e evento 1, CONTR5) e demonstrativo da conta vinculada (evento 1, CALC6). Quanto à alegação da necessidade de apresentação da via original do documento, também não merece razão.<br>Uma vez que, conforme mencionado acima, basta instruir a inicial com a prova escrita da obrigação (art. 700 do CPC), sobretudo porque nos termos do art. 225 do Código Civil: "Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".<br>(..)<br>Diante de todo o exposto, a inicial encontra-se devidamente instruída e amparada, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil, uma vez que estão presentes todos os documentos necessários à propositura da presente demanda, razão pela qual a sua cobrança, pela via monitória, é medida que se impõe."<br>No mérito, não se vislumbra violação aos arts. 319, III e VI, 320, 373, I, e 700 do CPC, tampouco o deferimento do pedido objeto da ação monitória fere a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), uma vez que, conforme destacado no trecho do acórdão supracitado, a parte recorrida instruiu a inicial com as cláusulas especiais para a utilização do crédito (evento 1, CONTR4 e evento 1, CONTR5) e demonstrativo da conta vinculada (evento 1, CALC6), documentos esses que foram considerados suficientes para lastrear a ação monitória.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória" (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017).<br>No mesmo sentido, além dos precedentes já homenageados, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO. CÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL INFERIOR A 12%. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVISÃO EM DESTAQUE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que  por si só  não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2019).<br>2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Pressuposta a contratação da taxa de juros remuneratórios anual em patamar inferior a 12 % ao ano, fica inviabilizado analisar se a taxa efetiva superaria esse percentual, em violação à Lei de Usura, em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Inexistente prequestionamento acerca da previsão de cláusula contratual em destaque acerca dos juros remuneratórios, não há como examinar a controvérsia de modo originário em recurso especial, em razão do óbice do prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.866/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO ORGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil para a propositura de ação monitória. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido decidiu conforme o mencionado entendimento, pois concluiu ser prescindível a instrução da demanda monitória com os títulos originais, sendo suficientes suas cópias digitalizadas.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.893/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória" (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017).<br>2. No caso, o Tribunal de origem observou que a prova escrita apresentada na inicial da ação monitória, consistente na cópia do título de crédito e demonstrativo do débito, é suficiente para demonstrar a existência da dívida cobrada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.914.266/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021)<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão que negou provimento a recurso especial em embargos à ação monitória, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 44.467, 69, alegando inadimplemento de contratos de crédito.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo o direito ao crédito e determinando a retificação da autuação para constar apenas o nome do espólio no polo passivo, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, rejeitando a pretensão monitória em relação a dois contratos por falta de documentação de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para subsidiar a pretensão monitória e se houve inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável.<br>4. A parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou elementos essenciais ao julgamento, como a ausência de documentação imprescindível e a inépcia da inicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. Os documentos juntados nos autos foram considerados suficientes para subsidiar a pretensão monitória, conforme entendimento da Corte a quo.<br>7. A alegação de inépcia da inicial foi rejeitada, pois o acórdão estabeleceu que as operações de crédito estão demonstradas nos autos pelos extratos apresentados.<br>8. A revisão do entendimento é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A documentação apresentada nos autos é suficiente para subsidiar a pretensão monitória. 2. Inviável rever o entendimento da Corte de origem acerca da inexistência de inépcia da inicial, posto que as operações de crédito estão demonstradas pelos extratos apresentados, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.716/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024."<br>(AgInt no REsp n. 2.180.635/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. PROVA ESCRITA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os contratos de abertura de crédito e documentos acostados são suficientes para propositura da ação monitória. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1499387/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1644641/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à suficiência da documentação apresentada para propositura da ação monitória, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1478414/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 14/02/2020 - g. n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.