ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente" (AgInt nos EDcl nos EREsp 2.050.521/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCIS GUOLLO e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 270):<br>"APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E SENTENÇA CITRA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NOVAÇÃO - PRETENSÃO DE RESGATEPETITA DAS NORMAS INERENTES À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EXTINTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>A Cédula de Crédito Bancário é título executivo judicial, consoante reconhecido expressamente tanto pela Lei n. 10.931/2004 quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 576), de forma que, contendo os respectivos encargos financeiros contratados, e acompanhada da memória de cálculo de débito, não há falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Do mesmo modo, não se verifica vício se a sentença analisou ecitra petita rejeitou os pedidos formulados pela parte.<br>Descabida a pretensão de aplicação de normas e encargos contratuais inerentes à Cédula de Crédito Rural extinta, em virtude de novação, decorrente de celebração de Cédula de Credito Bancário destinada a renegociação da dívida."<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 271-286), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, II, § 1º, I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos levantados pela parte, limitando-se a replicar trechos da sentença.<br>Contrarrazões às fls. 298-302.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente" (AgInt nos EDcl nos EREsp 2.050.521/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso em exame, a Corte de origem verificou que, quando da interposição do recurso especial, a parte agravante não comprovou o preparo, uma vez que o comprovante de pagamento apresentado indica beneficiário e valores diversos da guia de recolhimento apresentada (e-STJ, fls. 287-288).<br>A parte ora agravante foi intimada para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, com indicação de que o recolhimento deveria ser em dobro, porquanto realizado após a interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 292-293).<br>Ocorre que a parte ora agravante não cumpriu a determinação judicial no prazo estabelecido, apenas manifestando que realizou o pagamento dentro do prazo, e requerendo o desentranhamento do documento alheio aos autos (e-STJ, fl. 295).<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que o preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.<br>3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 - sem grifo no original).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal.<br>2. A parte agravante alegou erro mínimo de digitação no preenchimento da guia de recolhimento das custas, que não prejudicou a identificação das partes nem o ingresso do valor nos cofres públicos; assim, requereu a reconsideração da decisão para que haja o regular processamento do recurso especial.<br>3. A decisão agravada determinou a intimação da parte para regularizar o vício, mas a parte deixou transcorrer o prazo sem a devida regularização, apresentando documentos fora do prazo assinalado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Nas razões do recurso especial, há duas questões em discussão:<br>(i) saber se a apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas processuais pode suprir o vício de preparo recursal, considerando a incidência da preclusão consumativa; e (ii) saber se o preenchimento equivocado da guia de recolhimento das custas devidas ao STJ pode ser relevado se constatado o ingresso do valor nos cofres públicos.<br>5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.<br>7. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal.<br>8. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.<br>9. Não ficou demonstrado erro mínimo ou escusável no preenchimento da guia de recolhimento das custas destinadas ao STJ.<br>10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício de preparo, em razão da preclusão consumativa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 7º, e 1.021, §§ 4º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018."<br>(AgInt no REsp n. 2.163.153/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.<br>2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Precedentes.<br>3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.<br>4. Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.<br>5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - sem grifo no original).<br>Desse modo, correta a aplicação da pena de deserção, uma vez que a parte não procedeu à regularização do vício no prazo concedido pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que "considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente" (AgInt nos EDcl nos EREsp 2.050.521/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Corroboram esse entendimento:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão da presidência do STJ pela deserção de recurso especial desacompanhado de guias de recolhimento preenchidas e sem os respectivos comprovantes de pagamento de preparo.<br>2. A Terceira Turma do STJ declarou jurisprudência do STJ pela intimação da parte para comprovar preparo recursal quando indeferido o pedido de justiça gratuita. A esse respeito, destacou que houve concessão de prazo para comprovação de recolhimento do preparo recursal. Em face do não cumprimento desse prazo, concluiu-se pela deserção do recurso especial.<br>3. A decisão monocrática ora impugnada não admitiu os embargos de divergência nos termos da Súm. n. 168/STJ, sob o fundamento de que o acórdão da Terceira Turma segue jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Os precedentes citados na decisão recorrida reforçam que, em casos de ausência de comprovação do preparo, a deserção é aplicável, conforme a Súmula 187/STJ. Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Ademais, o acórdão impugnado da Terceira Turma do STJ foi atento ao declarar que a parte embargante foi intimada a demonstrar recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção.<br>6. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo.<br>7. No caso dos autos, o acórdão da Terceira Turma do STJ declarou que a parte embargante não demonstrou o pagamento do preparo dentro do prazo oferecido. O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ. Incidência da Súm. n. 168/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 3. Não havendo a devida comprovação do preparo, a deserção se impõe".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1007, § 4º; CPP, art. 806, § 2º; Súmulas n. 123 e n. 187 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003."<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREPARO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - SANEAMENTO - PRAZO - DESATENDIMENTO - SÚMULA 187/STJ - APLICAÇÃO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os1. embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>1.1. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que o recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça porquanto o seu descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.486.241/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS NA ORIGEM. PREMISSA FÁTICA ADOTADA NAS RAZÕES DO ACÓRDÃO LOCAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.279/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do recurso especial.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>3. Ademais, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>4. A menção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal incabível.<br>5. Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.278/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024 - sem grifo no original).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.