ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CIRURGIA EM REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA CONFIGURADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DA OPERADORA. ACÓRDÃO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A cirurgia indicada ao menor segurado era de urgência, considerando-se o risco de perda irreversível da visão, em decorrência de glaucoma. A parte recorrente, contudo, deixou de impugnar tal fundamento, de modo que, por se tratar de ponto que autonomamente tem o condão de sustentar a conclusão do acórdão recorrido, aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>3. "Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado" (AgInt no AREsp 2.529.208/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 395/396):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR PORTADOR DE GLAUCOMA EM AMBOS OS OLHOS, APRESENTADO PRESSÃO INTRAOCULAR DESCONTROLADA E QUE NECESSITACA SER SUBMETIDO À APLICAÇÃO DE CICLOFOTOCOAGULAÇÃO TRANSESCELRAL LASER MICROPULSO. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA INDICADO PELO PROFISSIONAL DA MEDICINA FORA DA REDE CREDENCIADA QUE ASSISTE O PACIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA RÉ DE QUE OS PROFISSIONAIS DA SUA REDE CREDENCIADA ESTARIAM APTOS A REALIZAR DITA CIRURGIA, APARENTEMENTE DE CARÁTER SINGULAR E SUJEITA A RISCOS. LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS POR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS AO REFERIDO PLANO DE SAÚDE QUE APONTAM A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR PROFISSIONAL ESPECÍFICO, EM RAZÃO DO CONHECIMENTO DA TÉCNICA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DA OPERADORA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DA MENCIONADA CIRURGIA DE URGÊNCIA QUE CONFIGURA ABUSIVIDADE DE SUA CONDUTA.<br>DANO MORAL CONFIGURADO E QUE ORA SE FIXA EM R$ 10.000,00, VALOR ESTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E NÃO DESTOA DAQUELES ARBITRADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 427/431).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 12, VI, da Lei 9.656/98; e 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, omissão do acórdão recorrido quanto à tese de impossibilidade de reembolso integral quando o tratamento é realizado fora da rede credenciada.<br>Assevera, no mérito, ter indicado clínicas credenciadas em que a parte recorrida poderia receber atendimento, de modo que o reembolso é devido nos limites dos preços efetivamente contratados.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CIRURGIA EM REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA CONFIGURADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DA OPERADORA. ACÓRDÃO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A cirurgia indicada ao menor segurado era de urgência, considerando-se o risco de perda irreversível da visão, em decorrência de glaucoma. A parte recorrente, contudo, deixou de impugnar tal fundamento, de modo que, por se tratar de ponto que autonomamente tem o condão de sustentar a conclusão do acórdão recorrido, aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>3. "Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado" (AgInt no AREsp 2.529.208/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, acerca da alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, esclarece-se que não houve ofensa ao citado dispositivo, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>De fato, pronunciou-se o Tribunal a quo a respeito do reembolso pelo procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada do plano de saúde recorrente, fundamentando tratar-se de atendimento urgente, além de consignar que a instituição não logrou êxito em demonstrar que poderia realizar o procedimento em sua rede credenciada, litteris (e-STJ, fls. 397/400):<br>"A análise detida dos autos, ao contrário do que consta na decisão impugnada, revela que não há dúvida acerca da necessidade e da urgência da realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da parte autora, conforme se vê do teor do laudo abaixo reproduzido (ID 22946085):<br>E, neste ponto, há de se considerar que os contratos de seguro-saúde, comumente conhecidos como planos de saúde ou de assistência médica, destinam-se, na sua essência, a assegurar o tratamento e a garantia contra riscos relativos à saúde do consumidor, sua família ou dependentes.<br>É ínsita à natureza deste tipo de ajuste a cobertura de todos os procedimentos, exames e materiais necessários para a manutenção e a preservação da saúde e da vida do beneficiário, sendo certo que a recusa da operadora do plano em situações desse jaez acaba por despi-lo de toda a eficácia, considerando que a cirurgia, nos moldes em que foi postulada, por conta do diagnóstico de glaucoma em ambos os olhos (CID H.40), foi indicada pelo médico assistente do paciente, ainda que fora da sua rede credenciada, conforme demonstra o laudo retromencionado.<br>(..)<br>E não se pode olvidar que a enfermidade da parte autora demandava tratamento de urgência e por profissional fora da rede credenciada, em razão da especialidade e materiais utilizados no referido procedimento, corroborado, inclusive, pelos laudos de outros profissionais credenciados ao plano de saúde (ID 22946552, 22946558, 22946562 e 22946567), em razão da recusa da ré em custear a cirurgia indicada pelo seu médico assistente ou fornecer a indicação de quaisquer outros profissionais da medicina credenciados ao plano de saúde. Veja-se:<br>(..)<br>Quanto à questão da disponibilidade de profissionais em sua rede credenciada, verifica-se, do documento juntado pela operadora no ID 25818363, uma lista de profissionais de sua rede credenciada que estariam aptos a realizar a cirurgia, porém, não consta na referida relação qualquer especificação do procedimento, mas apenas a nomenclatura " Cirurgias Fistulizantes Antiglaucomatosas". Logo, não prestou a seguradora apelada informação esclarecida, no sentido de que, conhecido o quadro clínico do paciente, os médicos credenciados indicados possuíam a expertise necessária à realização da cirurgia, pelo que deve ser condenada a realizar o procedimento em tal sentido."<br>Ainda, em sede de embargos de declaração (e-STJ, fl. 429):<br>"Assim sendo, não há falar-se em reembolso dos valores gastos de acordo com a tabela médica do plano, mas, sim, de forma integral, vez que é ínsita à natureza deste tipo de ajuste a cobertura de todos os procedimentos, exames e materiais necessários para a manutenção e a preservação da saúde e da vida do beneficiário, sendo certo que a recusa da operadora do plano em situações desse jaez acaba por despi-lo de toda a eficácia."  g.n <br>Consoante consignado pelo acórdão recorrido, a cirurgia indicada ao menor segurado era de urgência, considerando-se o risco de perda irreversível da visão, em decorrência de glaucoma.<br>Ocorre que a parte recorrente deixou de impugnar tal fundamento, de modo que, por se tratar de ponto que autonomamente tem o condão de sustentar a conclusão do v. acórdão recorrido, aplica-se, na hipótese, a previsão da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVER DE REEMBOLSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante d<br>os autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.209.714/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Demais disso, insta pontuar que a Segunda Seção firmou entendimento de que "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) -  g.n .<br>Nesse jaez, é de rigor a manutenção do acórdão quanto ao ponto impugnado no recurso, uma vez que, diante da ausência de indicação de profissionais habilitados para a realização da cirurgia de urgência recomendada ao segurado, o reembolso devido deve ocorrer de forma integral, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DECISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado" (EDcl no AgInt no AREsp 2.559.193/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.192.968/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SÁUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial "não ocorrência de situação de emergência/urgência de tratamento" reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.529.208/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. REEMBOLSO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora ante a "ausência de profissional habilitado na rede própria", hipótese em que é cabível o reembolso integral, na linha da jurisprudência desta Corte.<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe "sofrimento desnecessário".<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.108/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.<br>É como voto.