ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA VÍTIMA COM BASE EM DESPESAS ORIUNDAS DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE ALEGA JAMAIS TER CELEBRADO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). PRETENSÃO DE INVALIDAR O AJUSTE C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CORRETAMENTE PROLATADA. EX-COMPANHEIRA DO CORRENTISTA QUE, EM DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE POLICIAL, RECONHECE TER OBTIDO O FINANCIAMENTO JUNTO AO RÉU, BEM COMO SACADO O VALOR CORRESPONDENTE, SEM O CONHECIMENTO E AQUIESCÊNCIA DO AUTOR, QUE É PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL CAUSADA POR RETINOPATIA DIABÉTICA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO ABSORVIDO PELA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 94 DO TJERJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS QUE SE EXIBE ESCORREITA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL MANIFESTO. O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE DISPOR DE PARTE DO SEU PATRIMÔNIO EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM SEU CONTRACHEQUE E AINDA FOI OBRIGADO A AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, O QUE CARACTERIZA DESPERDÍCIO DE TEMPO ÚTIL. APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VERBA INDENIZATÓRIA QUE, NA PARTICULAR HIPÓTESE DOS AUTOS, SE MOSTROU JUSTA E PROPORCIONAL (R$ 20.000,00), POR ENVOLVER PESSOA APOSENTADA E VULNERÁVEL EM RAZÃO DA GRAVE PATOLOGIA QUE A ACOMETE, QUE RESTRINGE SENSIVELMENTE A DINÂMICA E QUALIDADE DE SUA ROTINA DE VIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELA RÉ QUE SE AFIGURA INCABÍVEL NA PRESENTE DEMANDA, PORQUANTO CONFESSADAMENTE SACADO PELA EX-COMPANHEIRA DO DEMANDANTE, CONSTITUINDO RES INTER ALIOS ACTA EM RELAÇÃO À PRESENTE AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAIORIA." (e-STJ, fl. 472)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 509-512).<br>Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese: (a) violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 940 do Código Civil, pois devolução em dobro dos valores indevidamente descontados não deveria ser aplicada, pois não houve má-fé objetiva por parte do banco; (b) violação ao art. 937 do Código de Processo Civil, visto que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento virtual foi realizado sem a possibilidade de sustentação oral, apesar de ter sido requerida tempestivamente, resultando em prejuízo ao recorrente; e (c) a existência de divergência jurisprudencial e a necessidade de modulação dos efeitos da decisão recorrida, conforme o julgamento dos EREsp 1.413.542/RS.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 581-587).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ab initio, ressalto que o recurso não comporta acolhimento.<br>A parte recorrente aponta, em primeiro lugar, violação ao art. 937 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual do feito.<br>Sobre esse ponto, o Tribunal de origem afastou a nulidade suscitada ao considerar que a inclusão do processo em pauta virtual de julgamento não apresenta vício, pois cabe ao relator a análise da conveniência e necessidade de retirada do processo da pauta virtual. No caso, não foi identificada nenhuma peculiaridade que exigisse julgamento presencial ou por videoconferência, sendo razoável a manutenção na pauta virtual. Veja-se, por oportuno, trecho do acórdão (e-STJ, fls. 510-511):<br>"Considerando que o art. 932, I do CPC prevê que cabe ao relator dirigir e ordenar o processo, e que o art. 128, I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contém previsão de que ao Presidente do órgão julgador compete a organização da pauta de julgamento, conclui-se que a análise da inserção dos processos em pauta virtual ou presencial de julgamento cabe ao relator.<br>Nessa esteira, observa-se que a retirada do feito cujo julgamento foi incluído em pauta virtual de julgamento, para que seja realizado de forma presencial ou por meio de videoconferência, requer motivação plausível. Caberá ao relator analisar a conveniência e a necessidade da retirada do processo da pauta da sessão de julgamento virtual.<br>No presente caso, não há qualquer peculiaridade do caso que imponha o julgamento por meio de sessão virtual ou por videoconferência, sendo razoável a manutenção na pauta da sessão virtual de julgamento. Não há, portanto, qualquer vício quanto ao julgamento realizado." (g.n.)<br>Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Vejam-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória incidental formulado no bojo de agravo em recurso especial, no qual a parte alegava cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual. Sustentou-se que a realização da sessão em ambiente virtual, mesmo diante de oposição expressa, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. O pedido de urgência foi indeferido com base na ausência de elementos que justificassem a medida excepcional, e o recurso interno visa à reconsideração dessa decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de julgamento virtual, apesar de oposição expressa da parte, configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ.<br>4. A inexistência de previsão legal que assegure o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial afasta qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência da Corte.<br>5. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa.<br>7. A ausência de vícios na decisão impugnada, aliada à inexistência de fundamentos novos no agravo interno, justifica a manutenção da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, g.n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO VERIFICADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante não rebateu a Súmula 83/STJ (rescisão de contrato e compra e venda de imóvel); Súmula 83/STJ (termo inicial dos aluguéis); Súmula 5/STJ (termo inicial dos aluguéis); e Súmula 7/STJ (termo inicial dos aluguéis).<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.312/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, g.n.)<br>Logo, afasto a nulidade por cerceamento de defesa aventada.<br>De outra parte, melhor sorte não socorre a parte recorrente no tocante à violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 940 do Código Civil.<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a instituição financeira não apresentou prova capaz de demonstrar engano justificável, limitando-se a defender a legitimidade da cobrança sem comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, o que caracteriza a ausência de boa-fé objetiva. Eis o teor do acórdão vergastado (e-STJ, fls. 475-477):<br>"O exame de fundo da controvérsia revela a ocorrência de cobranças e descontos ilegítimos ocorridos no contracheque da vítima aposentada, porquanto fundados em despesas oriundas de contrato de empréstimo consignado que o demandante alega jamais ter firmado.<br>Considerando a natureza de consumo da relação jurídica entabulada e a responsabilidade objetiva que lhe é peculiar, competia ao réu ilidir a pretensão autoral através da contraprova capaz de corroborar a regularidade do pacto litigioso ou a ocorrência de umas das escusativas previstas no art. 14, §3º, da Lei 8.078/90, o que não se verificou.<br>Pelo contrário, a prova produzida nos autos deixou extreme de dúvidas que o empréstimo foi obtido pela ex-companheira do autor sem a sua ciência e concordância, conforme a própria reconhece em depoimento prestado junto à delegacia de polícia (fls. 313/314).<br>Como corretamente ressaltado pelo julgador de primeiro grau, "não comprovou, a empresa ré, que os contratos dos quais se originam as cobranças tenham de fato sido firmados pelo autor até porque veio ao processo depoimento prestado pela ex companheira (ao menos é assim que se intitula Veronica) afirmando haver contratado o empréstimo sem conhecimento do autor e sacado o valor depositado em sua conta bancária" (fls. 364).<br>Aliás, é de causar realmente perplexidade ao julgador o fato de a ré sequer ter tentado explicar como a ex-companheira conseguiu sacar o valor de R$ 55.000,00 da conta do autor, sem o seu conhecimento e aquiescência.<br>Chama a atenção, ainda, a circunstância de ser o demandante pessoa vulnerável, porquanto portador de deficiência visual causada por retinopatia diabética, consoante comprovam os laudos acostados às fls. 86/91, o que indicia a ocorrência de conluio para prejudicá-lo, aproveitando-se de sua condição de fragilidade.<br>No mínimo faltou cautela ao demandado, uma vez que incorreu em descontos indevidos no contracheque do demandante com base em ajuste por ele desconhecido, o que denuncia a precariedade do serviço que presta, já que é carente de meios eficientes para evitar a prática de atos prejudiciais aos usuários.<br>Depreende-se, portanto, que a hipótese versada nos autos constitui fato lesivo que se situa dentro do objeto empresarial, materializando o denominado fortuito interno, que é absorvido pela teoria do risco do empreendimento, como a respeito é o teor da Súmula 94 do TJERJ.<br> .. <br>A devolução em dobro dos descontos indevidamente efetivados na conta do demandante se exibe escorreita, em razão da aplicação ao caso do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.<br>Destarte, o recorrente se limitou a defender a legitimidade da cobrança e não adunou aos autos qualquer prova capaz de corroborar a ocorrência de engano justificável. Cabe frisar ser desnecessária a presença da má-fé, bastando configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  .. " (g.n.)<br>Com razão a Corte a quo. A promoção de descontos indevidos no contracheque do recorrido a título de prestações de empréstimo consignado e sem a sua autorização viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.<br>Nesse contexto, nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal.<br>4. A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Afinal, se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".<br>6.  .. <br>9 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).<br>2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023, g.n.)<br>Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de afastar a ausência de boa-fé objetiva da recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Dito isso:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O acórdão reconheceu a repetição de indébito em dobro devido à má-fé do credor na cobrança indevida de valores em contrato de financiamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de indébito em dobro é devida quando não há comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.<br>5. Todavia, o entendimento firmado por esta Corte não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, consignou que há elementos suficientes para a configuração da má-fé por parte do credor na cobrança indevida do consumidor.<br>6. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé do credor exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.891.200/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação.<br>3. Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas.<br>5. A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II."<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.548/PB, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que as partes cediam direitos de vendas a prazo por meio de sistema próprio empresarial, tendo sido verificado por "e-mail" e por mensagens eletrônicas trocadas que houve a expressa liberação de crédito.<br>2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a inexistência de liberação de crédito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.848/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe em 1%, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>É como voto.