ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 08/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a determinação de depósito dos valores executados, sob pena de penhora de ativos financeiros, visou privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional nas execuções. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDSON NICOLAU AMBAR e OUTRO contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, os agravantes alegam que não visam ao revolvimento fático-probatório, mas tão somente à revisão de eventual error in judicando e de error in procedendo, ou seja, que o recurso especial tem por objeto a revaloração da prova e de questões admitidas e delineadas no bojo da integração do v. acórdão do Tribunal Local, não incidindo na Súmula 07 deste E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Reiteram a alegada violação dos artigos 805, 835, 854 e 874, I, do Código de Processo Civil, sustentando que não está correta a determinação de depósito dos valores executados sob pena de penhora dos ativos financeiros dos Recorrentes, considerando-se os bens imóveis já penhorados que garantem a execução e que foram escolhidos pela própria exequente, sob pena de se gerar excesso de penhora e ofensa ao principio da menor onerosidade.<br>Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno (e-STJ fl.778/785).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 08/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a determinação de depósito dos valores executados, sob pena de penhora de ativos financeiros, visou privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional nas execuções. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme constou na decisão agravada, o Tribunal de origem assim decidiu sobre a alegação de que é indevida a penhora dos ativos financeiros dos Recorrentes, pois já há bens imóveis penhorados nos autos e que foram indicados pelo próprio exequente:<br>"Isso porque, é perfeitamente admissível a eventual penhora de ativos financeiros em preferência a penhora de bens imóveis devido à observância da ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda que a preceito da menor onerosidade do executado deve se ajustar à efetividade da execução, a qual é sempre realizada no interesse do credor.<br>Assim, tendo em vista a ordem estabelecida no dispositivo legal acima referido, correta a determinação de depósito dos valores executados, sob pena de penhora, notadamente de ativos financeiros dos executados, na medida em que a regra instituída pelo artigo 854 do Código de Processo Civil visa privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional nas execuções." (e-STJ, fls.663)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, embora a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tenha caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Neste sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos.<br>3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017).<br>4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1650911/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que os agravantes pleiteiam a aceitação da penhora dos bens imóveis em substituição à constrição de eventuais ativos financeiros, contudo, concluiu que a determinação de depósito dos valores executados, sob pena de penhora de ativos financeiros, visa privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional nas execuções.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 655, I, E 655-A DO CPC/1973 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. "A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp 848.729/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).<br>2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se a relativização da ordem da penhora foi justificada ou não, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1315623/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.