ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por ROGÉRIO TEIXEIRA JÚNIOR, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu recurso especial, por entender que incide a Súmula 284/STF.<br>Concluiu que houve indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que apresentou, de forma clara e articulada, os dispositivos legais tidos por violados, os fundamentos jurídicos que sustentam a tese recursal e a devida correlação entre os fatos do processo e os preceitos legais invocados.<br>Impugnação da parte agravada (fls. 390/396).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Passa-se, assim, a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGÉRIO TEIXEIRA JÚNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS APÓS O PRAZO CONFERIDO EM DECISÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 101, I, informa que "a ação pode ser proposta no domicílio do autor". Ademais, não há conexão entre a ação judicial proposta no Rio de Janeiro, na qual foi expedido alvará de levantamento de valores e a presente ação e, mesmo que houvesse, não seria o caso de reunião dos processos pelo fato de que um deles já havia sido sentenciado. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo. 2. No caso, consta dos autos decisão judicial em que foi oportunizada a produção de provas, bem como a indicação de sua finalidade, inclusive, com a apresentação do rol de testemunhas, quesitos periciais etc. Entretanto, a parte autora/apelante deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido na referida decisão, e somente se manifestou e requereu, subsidiariamente, a produção de outras provas após o escoamento do prazo conferido pelo juízo. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3. Não havendo prova da revogação de procuração conferida pelo autor/apelante a terceira pessoa, com poderes especiais, inclusive, para levantar valores perante qualquer banco e que mencionava expressamente o número do processo em que foi expedido o alvará de levantamento, bem como não havendo prova de que o autor comunicou ao banco que o levantamento dos valores deveria se dar apenas para sua pessoa, haja vista ter juntado aos autos transcrição de suposta conversa entre o assessor da parte autora e um gerente do banco por meio informal de comunicação e um e-mail posterior ao saque dos valores, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ante a não demonstração dos fatos alegados e ausência dos requisitos para a condenação do Banco do Brasil em danos morais. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 191-192)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 238-242).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 6º, IV e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 653 e 682 do Código Civil; e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) Houve cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pela negativa de produção de provas essenciais, incluindo mensagens eletrônicas que comprovavam comunicação com o banco, as quais foram desconsideradas sem análise de autenticidade e relevância;<br>(b) O acórdão recorrido teria desconsiderado a responsabilidade objetiva do banco frente ao ônus da prova, ao não exigir do banco a comprovação de sua diligência e cautela, especialmente quanto à proteção dos interesses do consumidor.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 292).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Na espécie, o Tribunal estadual rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, nos seguintes termos:<br>"A parte apelante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que havia necessidade de produção de prova oral, o que inviabilizaria o julgamento antecipado do processo.<br>Ocorre que, foram juntados aos autos documentos suficientes para o convencimento do magistrado de primeira instância, não sendo este entendimento favorável ao pleito do autor, razão pela qual a produção de outras provas não era necessária. Ademais, na decisão de ID nº. 58479571 foi oportunizada a produção de provas, bem como a indicação de sua finalidade e, inclusive, com a apresentação do rol de testemunhas, quesitos periciais etc. Entretanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido na decisão, conforme certificado pela secretaria da vara, no ID nº. 58479575.<br>Frise-se que a parte autora/apelante somente se manifestou e requereu, subsidiariamente, a produção de outras provas, além das já acostadas aos autos, na petição de ID nº. 58479578, após o escoamento do prazo conferido pelo juízo para indicação das provas que as partes pretendiam produzir.<br>Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa." (e-STJ, fl. 194)<br>Contudo, tal fundamento - preclusão -, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não f oi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)<br>Já com relação à tese de que o acórdão recorrido teria desconsiderado a responsabilidade objetiva do banco e as regras de ônus da prova, ao não exigir do banco a comprovação de sua diligência e cautela, especialmente quanto à proteção dos interesses do consumidor, a Corte de origem consignou:<br>"Assim sendo, no caso dos autos, o mandante deveria revogar o mandato conferido, a fim de evitar que algum ato fosse praticado, sendo considerados válidos os atos praticados dentro dos limites dos poderes conferidos. Logo, a procuração de ID nº. 58479458, outorgada em 2011 (mas cuja certidão foi expedida no dia 26/08/2022), não perde a sua validade até o ato da revogação.<br>A procuração outorgada pelo autor à pessoa do Sr. João Luiz Ferreira lhe conferia expressamente poderes para receber e dar quitação de quantias e documentos, receber mandados de pagamento em nome do outorgante junto a bancos em geral etc., além de fazer expressa menção ao número do processo em que foi expedido o alvará de levantamento de valores (ID nº. 58479458).<br>O autor não revogou a procuração em momento anterior ao saque dos valores, sendo que o e-mail que o autor enviou ao Banco do Brasil, constante no ID nº. 58479452, é posterior ao levantamento dos valores, não sendo apto a comprovar a revogação do mandato.<br>Em réplica, a parte autora/apelante colacionou transcrição de mensagens supostamente trocadas entre o assessor da parte autora e um gerente do banco. Entretanto, o canal utilizado foi informal, razão pela qual não há prova de que a instituição financeira foi comunicada da revogação do mandato (mesmo que a conversa tenha se dado antes do ato de levantamento dos valores), tampouco há prova de que a pessoa com quem o assessor do autor conversou era preposto no banco, especialmente pelo fato de o canal da conversa não ser ofic ial do Banco do Brasil.<br>Ademais, como bem salientou o juízo de primeiro grau, não é razoável que uma transcrição de uma conversa em que não há prova da qualidade dos interlocutores, e realizada por meio informal, tenha o condão de afastar a validade do instrumento de procuração legalmente conferido pelo outorgante.<br>O saque dos valores se deu no dia 26/08/2022, ao passo que a suposta conversa, por meio informal entre o assessor do autor e o gerente do banco se deu no dia 24/08/2022. Logo, há de se presumir que o autor tinha conhecimento da expedição do alvará, podendo ter revogado a procuração antes do levantamento de valores, o que não ocorreu.<br>Ou seja, embora haja inversão do ônus da prova em desfavor do Banco do Brasil, por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o fato é que a ilegalidade/invalidade da procuração outorgada, bem como a comunicação oficial ao banco não foram minimamente comprovadas, razão pela qual correta a sentença que afastou a responsabilidade do banco.<br>Diante do exposto, sendo desnecessária a produção de outras provas e confirmado que a procuração era válida e conferia poderes suficientes para o outorgado, não há que se falar em falha na prestação dos serviços por parte do Banco do Brasil, não havendo nexo causal entre a conduta do banco e o dano supostamente sofrido pelo autor/apelante, razões pelas quais a sentença deve ser integralmente mantida." (e-STJ, fls. 202/203)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.818.209/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Ness e sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. FATOS CONSTITUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.<br>1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de direito pleiteado demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar. Não há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do processo.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os moradores da região.<br>4. Eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, bem como quanto à não configuração de prova diabólica, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.338.191/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.