ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA A LIMITAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA QUE DEVE OBSERVAR A MÉDIA PRATICADA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SÚMULA N. 13 DO TJ/BA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(a) Art. 51, § 1º, do CDC, ante a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios contratada sem a demonstração cabal de abuso; e<br>(b) Art. 4º, VI e IX, da Lei 4.595/64, pela violação da competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional para disciplinar as operações de crédito e limitar a remuneração das instituições financeiras, inclusive da taxa de juros remuneratórios.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 524).<br>Em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, a Segunda Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: I) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 27 dos Recursos Repetitivos, no tocante à revisão dos juros remuneratórios cobrados quando demonstrado o caráter abusivo; e II) inadmitiu-o, com fundamento na incidência da Súmula 282/STF, em relação à violação da competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional para limitar a taxa de juros remuneratórios.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante combate apenas a parcela da inadmissibilidade do recurso especial, impugnando o referido óbice sumular, com base no prequestionamento implícito, já tendo sido interposto agravo interno contra a denegação de seguimento, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 558-562).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA A LIMITAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De início, em decorrência do objeto do presente agravo, fica prejudicado o conhecimento do recurso em relação à tese sobre a configuração do abuso dos juros remuneratórios objeto da denegação, com base na tese firmada para o Tema 27 dos Recursos Repetitivos.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem revisou a taxa de juros remuneratórios concluindo pela configuração de discrepância com a taxa média de juros divulgada pelo BACEN, sem, contudo, decidir acerca da usurpação da atribuição do Conselho Monetário Nacional para limitar a remuneração das instituições financeiras, inclusive da taxa de juros remuneratórios.<br>Desse modo, é inviável conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 282/STF, na medida em que a tese recursal não foi examinada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Além disso, não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do CPC/2015, na medida em que há a necessidade de prévia declaração do vício do acórdão recorrido para suprimir o grau recursal, circunstância que nem sequer pode ser cogitada, uma vez que não foram opostos embargos de declaração, nem o recurso especial tem por objeto a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. No caso, ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC.<br>3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 211/STJ.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>7. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso pelo dissídio jurisprudencial.<br>9. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. CPC/1973. APLICA ÇÃO RETROATIVA DO CPC/2015. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (..)"<br>(AgInt no REsp 1.634.835/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 12/11/2018)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado do débito.<br>É como voto.