ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração.<br>2. Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor atribuído às astreintes é cabível, quando constatada exorbitância da quantia arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a multa processual - arbitrada pelo Juízo de primeira instância em valor muito superior ao da condenação - foi reduzida com a finalidade de adequá-la a montante razoável e compatível com a conduta adotada pela parte recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JULIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 749-750), que  não conheceu do agravo em recurso especial,  em razão de irregularidade na representação processual.<br>Em  suas  razões  (fls.  753-756),  a  parte  agravante sustenta que, dentro do prazo estipulado pela Secretaria Judiciária do STJ, juntou aos autos documentação apta a regularizar o vício atinente à representação.<br>Argumenta que, diante da disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, "foi superado o entendimento de ser inadmissível, em instância recursal, a regularização processual quando consubstanciada em mero vício formal. A Lei permite o prazo para saneamento de vício formal, evitando extinção do processo ou do recurso por vício que pode ser facilmente sanado com ratificação expressa ou até mesmo tácita dos atos praticados" (fl. 754).<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Apresentada  impugnação  às  fls.  759-765.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração.<br>2. Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor atribuído às astreintes é cabível, quando constatada exorbitância da quantia arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a multa processual - arbitrada pelo Juízo de primeira instância em valor muito superior ao da condenação - foi reduzida com a finalidade de adequá-la a montante razoável e compatível com a conduta adotada pela parte recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser reconsiderada, diante do entendimento da Quarta Turma desta Corte, firmada no sentido de que o instrumento de procuração juntado aos autos com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. Nessa lógica:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado.<br>2. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, g.n.)<br>Passa-se a novo exame do recurso.<br>Trata-se de agravo de JULIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 603):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>NULIDADE DA DECISÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.<br>A r. Decisão recorrida encontra-se adequadamente fundamentada. A existência de uma sucinta, concisa e objetiva fundamentação não traduz ausência de fundamentação. Alegação rejeitada.<br>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. CABIMENTO. Recurso contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na redução dos valores referentes à multa processual executada. Irresignação limitada ao valor da multa. Redução que, no caso dos autos, mostra-se necessária. Incidência do art. 537, §1º, I, do CPC. A multa processual arbitrada pelo juízo a quo, sem qualquer limitação, possibilitou a execução de montante muito superior à condenação imposta ao banco executado por ter permitido a contratação fraudulenta de cartão de crédito em nome do autor (R$ 15.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos). A execução de multa no valor acolhido pelo juízo a quo (R$ 490.000,00), além de dissonante do valor da condenação imposta ao réu, ensejaria inevitável enriquecimento sem causa. Incidência, por analogia, do art. 412 do Código Civil. Redução da multa para R$ 15.000,00, valor razoável e compatível com o montante indenizatório devido ao autor. Cobrança que deverá ser realizada na forma da Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme já observado pela Turma julgadora nos autos do processo de conhecimento. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se da Turma julgadora. Valor da multa processual reduzido.<br>DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 643-646).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 616-627), a parte alega ofensa aos artigos 932, III, 944 e 945 do Código Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial.<br>Em síntese, pleiteia a reforma do acórdão estadual, no qual foi determinada a diminuição da multa processual imposta ao banco recorrido.<br>Aduz que, "ao contrário do que expõe o MM. Desembargador Relator no Acórdão que julgou o presente Agravo de Instrumento, o pagamento da multa no valor acertadamente estipulado pelo Recorrente em cumprimento de sentença, além de não configurar enriquecimento ilícito, também não se refere a aplicação de cláusula penal" (fl. 622).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 650-673.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 674-676), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 679-692).<br>Contraminuta oferecida às fls. 695-717.<br>Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>De início, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, porquanto a alegação de ofensa aos artigos 932, III, 944 e 945 do Código Civil não tem força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado.<br>Isso, porque tais dispositivos dizem respeito a institutos da responsabilidade civil (como responsabilidade por atos de terceiros, valor da indenização e culpa concorrente), não possuindo, portanto, relação com a fundamentação exposta nas razões de decidir do acórdão recorrido, tampouco com a argumentação desenvolvida no apelo.<br>Dessa forma, não há pertinência entre as normas legais e a temática discutida nos autos, não tendo, assim, os artigos apontados como violados conteúdo normativo suficiente para alterar o entendimento do Tribunal a quo, razão pela qual se aplica o óbice previsto na Súmula 284/STF. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (1) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO AO NÃO CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. (2) PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Persiste a deficiência impugnativa quanto ao acórdão criticado que afirmou não ser cabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei (jus rescindens), e, no entanto, a parte recorrente insiste apenas em defender teses do juízo rescisório (jus rescissorium).<br>2. Os Tribunais são uníssonos em reprovar conduta do mandatário que excede poderes quando tal circunstância é incontroversa, o que não ocorre na presente hipótese, a atrair para o ponto os óbices das Sumulas n.os 5 e 7 do STF.<br>3. Quando o fundamento do recurso traz dispositivos legais com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.986.450/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO OU AÇÃO REAL OU PESSEOAL REIPERSECUTÓRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.042, § 5º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV, e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista, ainda, que essa orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp 767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024, g.n.)<br>Mesmo se fosse possível afastar o óbice supracitado, o apelo não lograria êxito.<br>Na espécie, a Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A (ora recorrido), por entender que, diante das peculiaridades do caso concreto, o montante da multa processual revelou-se exacerbado. Assim, modificou o valor total das astreintes de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Confira-se, por oportuno, excerto do acórdão recorrido (fls. 606-608):<br>"Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na redução dos valores referentes à multa processual executada.<br>A irresignação do banco executado, insista-se, não se debruça sobre a imposição (e ao próprio pagamento) da multa processual, mas se volta apenas à redução dos valores pleiteados pelo agravado, à vista de sua incongruência face à condenação principal (fls. 24/25).<br>E, nesse sentido, verifico ser caso de se reduzir as astreintes impostas ao réu.<br>Dispõe o art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, "in verbis":<br>"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.<br>§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:<br>I - se tornou insuficiente ou excessiva;"<br>Com efeito, a multa processual cobrada do agravante em razão de cobranças indevidamente realizadas, diante das peculiaridades do caso concreto e da própria condenação que lhe foi imposta, revelou-se exacerbada.<br>A multa processual arbitrada pelo juízo a quo, sem qualquer limitação, possibilitou a execução de montante muito superior à condenação imposta ao banco executado por ter permitido contratação fraudulenta de cartão de crédito em nome do autor (R$ 15.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos).<br>Ressalto que não se nega o repúdio à conduta havida pelo banco réu, o qual, inexplicavelmente, continuou a efetuar cobranças ao autor.<br>Esta medida se revelava de fácil alcance e solução, ainda que se reconhecesse, em hipótese, que algumas das ligações listadas pelo exequente (fls. 44/48 da origem) de fato não teriam sido realizadas pelo banco executado.<br>Entretanto, por outro lado, a execução de multa no valor acolhido pelo juízo a quo (R$ 490.000,00), além de dissonante do valor da condenação imposta ao réu, ensejaria inevitável enriquecimento ilícito do autor.<br>(..)<br>Sendo assim, reduzo a multa processual devida ao exequente para R$ 15.000,00, valor razoável e compatível com a conduta do réu, com o valor indenizatório devido ao autor e que vai de encontro com a postulação realizada no presente recurso." (g.n.)<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é possível rever o valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Quanto às astreintes, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da quantia arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. O STJ admite, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.<br>3. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao fixar como parâmetro o valor do veículo, obrigação principal, embasou-se na proporcionalidade e na razoabilidade, razão pela qual não se afastou da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.132/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO.<br>1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes.<br>2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1.099.928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 17/11/2014, g.n.)<br>Nessa ordem, o acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a multa processual - arbitrada pelo J uízo de primeira instância em valor muito superior ao da condenação imposta nos autos de origem - foi reduzida pelo Tribunal de Justiça com a finalidade de adequá-la a montante razoável e compatível com a conduta adotada pela parte recorrida.<br>Desse modo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.<br>Precedentes.<br>2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela autora, ora agravante.<br>3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, g.n.)<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  agravo  interno  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e,  em  nova  análise,  conhecer do agravo para  negar  provimento  ao  recurso  especial.<br>É  como  voto.