ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. PESSOAS RESIDENTES EM ÁREA PRÓXIMA À ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DE OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O fundamento perfilhado pela Corte de origem, quando lastreado em lei estadual, impossibilita a percuciente análise do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 280/STF.<br>3. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante, condenando-a ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais decorrentes de rompimento de barragem, assentando que ficou comprovado "(..) residir no município de Brumadinho, no bairro Parque da Cachoeira, ao tempo do evento danoso, o que fez mediante apresentação de guias de IPTU, em nome de suas genitora. Insta salientar, nesse sentido, que o aludido local é considerado como "zona quente", pois situa-se em perímetro da região mais afetada pelo rompimento, ao contrário do alegado pela empresa mineradora". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação do aventado óbice da Súmula 7 do STJ.<br>O agravado apresentou impugnação às fls. 1.183-1.188.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. PESSOAS RESIDENTES EM ÁREA PRÓXIMA À ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DE OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O fundamento perfilhado pela Corte de origem, quando lastreado em lei estadual, impossibilita a percuciente análise do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 280/STF.<br>3. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante, condenando-a ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais decorrentes de rompimento de barragem, assentando que ficou comprovado "(..) residir no município de Brumadinho, no bairro Parque da Cachoeira, ao tempo do evento danoso, o que fez mediante apresentação de guias de IPTU, em nome de suas genitora. Insta salientar, nesse sentido, que o aludido local é considerado como "zona quente", pois situa-se em perímetro da região mais afetada pelo rompimento, ao contrário do alegado pela empresa mineradora". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece reparos.<br>Nova leitura das razões do agravo em recurso especial permite identificar que a parte se desincumbiu do dever de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo, de modo que não se aplica à hipótese a Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão às fls. 1.166-1.167, e passo a novo exame da irresignação.<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por VALE S.A. contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOR RESIDENTE DA ZONA QUENTE. BAIRRO TIJUCO. REGIÃO PROXIMA À ÁREA ATINGIDA PELA LAMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>- O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias.<br>- Considerando que a prova pericial requisitada pela ré não teria o condão de modificar o entendimento emanado na origem, seu indeferimento não redunda em cerceamento de defesa.<br>- A demonstração de que a autor à época da tragédia residia próximo ao palco da tragédia e vivenciou todos os desdobramentos dela decorrente, é suficiente para se entender pela ocorrência de danos morais indenizáveis.<br>- O montante indenizatório há de ser fixado ao prudencial critério do julgador, devendo-se considerar aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, VALE S.A. alega ofensa aos arts. 369, 373, II, e 1.022, todos do CPC/2015; 2º, IX, da Lei 12.334/2010; 12, §§ 2º e 3º, da Lei 23.291/2019, aduzindo isto: (I) "(..) o Acórdão confirmou a fundamentação sobre o conceito da ZAS - Zona de Autossalvamento - de forma diversa do que consta prevista na legislação federal e estadual a respeito de sua delimitação e, neste ponto, feito medições de distância através da ferramenta Google Maps, afirmou-se que a parte Recorrida residia dentro da ZAS" (fl. 1.105); (II) "(..) a decisão recorrida equivoca-se ao optar, de forma completamente injustificada, por desconsiderar o mapa colacionado aos autos pela Recorrente no qual houve estudo técnico demonstrando que a residência está muito distante do local do rompimento e FORA da Zona de Autossalvamento, e realizar a consulta pelo site Google Maps. Com devido respeito, cumpre reportar que, ao contrário do que se afirma no acórdão, os critérios para mapeamento da Zona de Autossalvamento - ZAS, são definidos em resolução conjunta a ser publicada entre a CEDEC, SISEMA e IEPHA, não pela simples medição de distância entre dois pontos via Google Maps" (fl. 1.105); (III) "(..) havendo os desembargadores fundamentado que o dano moral seria presumível em quem estivesse vivendo dentro do perímetro da Zona de Autossalvamento, não havendo qualquer outro fundamento para se sustentar a manutenção da condenação em indenização por danos morais, resta claro e evidente que extirpado tal conceito equivocado sobre o que seria a Zona de Autossalvamento" (fl. 1.107); (IV) "(..) ao condenar em danos morais, pelos abalos psicológicos sofridos, ante a ausência de laudo pericial oficial, representa o cerceamento de defesa, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa" (fl. 1.108); e (V) é inaplicável a Súmula 54/STJ.<br>Decido.<br>De início, em relação à alegada ofensa à Súmula 54 do STJ, impende consignar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>De plano, tem-se que o recurso especial não merece conhecimento quanto à suscitada infringência do art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual 23.291/2019, uma vez que o recurso especial não se presta ao exame de ofensa a direito local. Assim, nessa parte, o apelo nobre esbarra na Súmula 280 do col. Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados somam-se àqueles já destacados na decisão agravada:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGRAMENTO POR LEI LOCAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.<br>1. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no RMS n. 68.857/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXERCUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.<br>(..)<br>2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - g. n)<br>Por sua vez, melhor sorte não socorre o recurso no tocante à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Com efeito, da minudente leitura do v. acórdão, conclui-se que não houve ofensa ao dispositivo em epígrafe, pois o eg. TJ-MG analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE COTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 283/STF). REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 128, 458, 460 e 535 do CPC/73 (atuais arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1.As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 11, 141, 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2.Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.871.507/AL, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre o recurso no tocante à alegada ofensa ao art. 2º, IX, da Lei 12.334/2010.<br>Na espécie em tela, o eg. TJ-MG, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante, condenando-a ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais decorrentes de rompimento de barragem, assentando que "(..) verifico que a apelada comprovou satisfatoriamente residir no município de Brumadinho, no bairro Parque da Cachoeira, ao tempo do evento danoso, o que fez mediante apresentação de guias de IPTU, em nome de suas genitora (ordem 87). Insta salientar, nesse sentido, que o aludido local é considerado como "zona quente", pois situa-se em perímetro da região mais afetada pelo rompimento, ao contrário do alegado pela empresa mineradora". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a ocorrência de dano moral indenizável, supostamente suportado pelo autor, em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos, em Brumadinho e caso seja reconhecida a sua ocorrência, aferir se cabível a majoração ou a minoração do valor arbitrado na sentença.<br>Consoante relatado, o feito foi julgado procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a ré VALE S/A a indenizar o autor no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos morais suportados.<br>Nessa perspectiva, é certo que a responsabilidade civil por ato ilícito é passível de indenização por danos materiais e morais, nos termos dos art. 927, 187 e 186 do Código Civil.<br>Versando a contenda sobre danos ambientais, como é o caso, impõe-se a aplicação da teoria do risco integral, não cabendo, portanto, a aplicação de qualquer tipo de excludente. Nessas situações, o simples fato de desenvolver atividade de degradação faz com que o agente se responsabilize por qualquer dano dela decorrente, independentemente de caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa.<br>A questão está devidamente tratada na Constituição Federal, art. 225, e na Lei 6.938/81, art. 14, §2º que, respectivamente, prelecionam:<br>(..)<br>Ademais, é incontestável que rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão gerou grave dano ambiental, ocasionando, inclusive, a contaminação do Rio Paraopeba com resíduos tóxicos.<br>Com efeito, embora já tenha me manifestado em sentido contrário anteriormente, passo a entender que o dano moral, na hipótese, se configura na modalidade in re ipsa. Tal posicionamento encontra também respaldo nos votos de declaração do eminente Des.<br>Roberto Vasconcellos e outros, nesta Câmara de Justiça 4.0.<br>Explico.<br>Ainda que o autor pleiteie reparação pelos danos psicológicos experimentados após o evento danoso, o que, a princípio, comprovar- se-ia através de laudo médico pericial, filio-me ao entendimento lançado pelo magistrado primevo no sentido de que em determinadas situações "o impacto na esfera moral individual é tão evidente que a agressão se faz presumível, como acontece, por exemplo, com a morte de um parente próximo, em face do rompimento dos laços afetivos entre a vítima e o autor da ação, capaz de atingir a esfera da dignidade da pessoa".<br>(..)<br>Na hipótese, verifico que a apelada comprovou satisfatoriamente residir no município de Brumadinho, no bairro Parque da Cachoeira, ao tempo do evento danoso, o que fez mediante apresentação de guias de IPTU, em nome de suas genitora (ordem 87). Insta salientar, nesse sentido, que o aludido local é considerado como "zona quente", pois situa-se em perímetro da região mais afetada pelo rompimento, ao contrário do alegado pela empresa mineradora.<br>Como dito, é de conhecimento público, amplamente divulgado nos meios midiáticos, que após a tragédia muitos moradores da então pacata Brumadinho abandonaram a cidade. Aqueles que lá permaneceram, precisaram lidar com a chegada de pessoas estranhas, barulho intenso de helicópteros, transporte de corpos, tráfego intenso de máquinas e veículos, sucessivos alertas de risco de novo rompimento, mau cheiro oriundo do rejeito, dificuldade de acesso e alteração do meio ambiente local, o que, sem qualquer dúvida, modificou o modo de vida dos atingidos.<br>Nesse cenário caótico e calamitoso, não se olvida que a parte autora vivenciou situações traumáticas no dia do rompimento e nos dias posteriores, já que inserida diretamente do local.<br>É de dizer que a presença e permanência do autor no local devastado pela tragédia, vivenciando in loco seus desdobramentos e repercussões, atingiram direitos da sua personalidade, como o sossego, tranquilidade, integridade, saúde, liberdade, dentre outros.<br>Nesse panorama, indo ao encontro daquilo consignado pelo d.<br>magistrado de origem, o dano moral, no caso, está evidenciado pelo fato de o autor ter vivenciado, a poucos metros do palco da tragédia, um do maiores desastres ambientais que se tem notícia, o que extrapola, e muito, os meros dissabores da vida em sociedade.<br>Nesse panorama, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reparação por danos morais e ambientais, em virtude de transtornos experimentados após o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para revogar a inversão do ônus da provas.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ademais, quanto à multa aplicada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, incabível na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 368.054/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 13/3/2015.)<br>IV - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>V - Por fim, no AResp nº 2.030.821- MG, DJe 26/10/2022, ao julgar precedente idêntico ao presente recurso, o Ministro- Relator Humberto Martins destacou que "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.039.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte recorrida, mantida a base de cálculo estabelecida pelas instâncias de origem.<br>É como voto.