ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas se deixando de adotar a tese do embargante.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. A matéria relativa à inversão do ônus da prova, suscitada pelos recorrentes, não foi debatida pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem, visando reconhecer a necessidade de instauração de incidente de falsidade documental, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. No caso, o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade por ausência de instauração de incidente de falsidade ao considerar que o telegrama apresentado pelos autores não foi considerado hábil para suprir a ausência de anuência devido à falta de assinatura do remetente, sendo, portanto, inócua a instauração de tal incidente. Além disso, o documento foi considerado de fácil manipulação, pois qualquer pessoa poderia enviá-lo, inclusive pela internet, e o remetente indicado negou veementemente o envio quando ouvido em audiência de instrução e julgamento.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR WARMLING e JULIA CALDART WARMLING contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.<br>ADMISSIBILIDADE. TENCIONADA UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO PROCURADOR DE UMA DAS RÉS EM DETERMINADO ENDEREÇO. AVENTADA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA DEMANDADA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE PERMUTA AVENÇADO PELOS AUTORES. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JULGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARCELA DO RECLAMO NÃO CONHECIDA.<br>PROPALADA NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PARA DESCONSIDERAÇÃO DO TELEGRAMA RECEBIDO PELOS AUTORES. COMUNICAÇÃO SUPOSTAMENTE RECEBIDA POR ESTES EM RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À RÉ PARA QUE SUPRISSE A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EM CONTRATO ESCRITO, ANTERIORMENTE CONCEDIDA, EM TESE, DE FORMA VERBAL. TELEGRAMA, ENTRETANTO, DESPROVIDO DE ASSINATURA DO REMETENTE. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE INVIÁVEL.<br>MULTA CONTRATUAL ANTE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS DEMANDANTES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR. (CC, ART. 395).<br>JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO (CC, ART. 405).<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §2º, DO CPC).<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fl. 1908)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1962-1966).<br>Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou o art. 373, II, do CPC ao imputar aos recorrentes o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, quando essa responsabilidade cabia à parte ré, Mendes Sibara, que deveria ter demonstrado a inexistência de anuência ao contrato de permuta; (b) houve violação ao art. 429, I e II, do CPC, pois o Fracionário do TJSC afastou a validade do documento comprobatório sem a devida impugnação da parte adversa, violando o disposto que exige incidente próprio de falsidade documental para afastar a validade de um documento; (c) o acórdão violou o art. 6º, VIII, do CDC ao ignorar a hipossuficiência dos consumidores, afastando a inversão do ônus da prova sem justificativa plausível, apesar de os recorrentes serem consumidores adquirentes de imóvel; e (d) o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes ao deixar de se manifestar sobre questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, violando o disposto no art. 1.022 do CPC, que impõe ao órgão julgador o dever de analisar todos os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia.<br>Contrarrazões à fl. 2.012 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas se deixando de adotar a tese do embargante.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. A matéria relativa à inversão do ônus da prova, suscitada pelos recorrentes, não foi debatida pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem, visando reconhecer a necessidade de instauração de incidente de falsidade documental, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. No caso, o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade por ausência de instauração de incidente de falsidade ao considerar que o telegrama apresentado pelos autores não foi considerado hábil para suprir a ausência de anuência devido à falta de assinatura do remetente, sendo, portanto, inócua a instauração de tal incidente. Além disso, o documento foi considerado de fácil manipulação, pois qualquer pessoa poderia enviá-lo, inclusive pela internet, e o remetente indicado negou veementemente o envio quando ouvido em audiência de instrução e julgamento.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merecer prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação do acórdão recorrido.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - g.n.)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.571/PA, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g.n.)<br>Logo, é de rigor o afastamento da alegação de ausência de prestação jurisdicional.<br>Avançando, quanto à tese de violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, relativa à inversão do ônus da prova suscitada pelos recorrentes, verifica-se que o assunto não foi debatido pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211, Corte Especial, julgado em 1º/7/1998, DJ de 3/8/1998, p. 366).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 480, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.  .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. GOLPE. BOLETO FALSO. DANOS MORAIS. DADOS PESSOAIS. VAZAMENTO. DANO MORAL. NATUREZA. IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.170.856/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.)<br>No que tange ao aventado malferimento ao art. 429, I e II, do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão à recorrente.<br>Sobre esse ponto, leia-se trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 1.906):<br>"Os recorrentes defendem que, diante da ausência de arguição de falsidade do telegrama por eles recebido, prevaleceria a validade das informações nele contidas, ou seja, que a ré Mendes Sibara Enegenharia LTDA teria consentido na permuta dos imóveis anteriormente negociados com o corréu Afonso.<br>A tese dos demandantes é no sentido de que, diante da anuência previa e oral oferecida por representante da ré Mendes Sibara Engenharia LTDA em relação à permuta, aqueles teriam enviado à esta uma notificação extrajudicial para que a falta do consentimento no contrato escrito fosse suprida (evento 201, informação 35/36), o que teria ocorrido com o recebimento do mencionado telegrama (evento 21, informação 45/46).<br>O argumento, todavia, foi afastado pela sentenciante, para quem "o telegrama é documento facilmente manipulado", pois "para enviar um  .. , basta qualquer pessoa ir até os correios (hoje é possível até pela internet), informar os dados de envio, a mensagem e realizar o pagamento" (evento 287).<br>A Magistrada pontuou, ainda, que o telegrama original apresentado pelos autores está desacompanhado da assinatura do remetente indicado, o qual "negou veementemente o envio" quando ouvido em audiência de instrução e julgamento (evento 287).<br>O Código de Processo Civil estabelece que "a falsidade deve ser suscitada na contestação" (CPC, art. 430, caput).<br>Como se extrai do feito, a ré Mendes Sibara Enegenharia LTDA, em sua contestação, não questionou a higidez do telegrama recebido pelos autores.<br>A situação, aliás, nem sequer atrai a aplicação do dispositivo, na medida em que o incidente não é admissível quando disser respeito a deturpação ideológica, ou seja, que consiste "em fazer que originalmente sejam introduzidas "afirmações não feitas pelas partes, ou atos não presenciados pelo ofício público"" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 20 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1028).<br>Considerando que o documento não foi considerado hábil a suprir a ausência da anuência em razão da falta de assinatura do remetente, seria inócua a instauração de incidente de falsidade para averiguação de sua higidez.<br>Permanecendo infrutífera a prova documental capaz de apoiar a prova testemunhal produzida, permanece a conclusão de ausência de anuência da ré Mendes Sibara Engenharia LTDA, restando prejudicada a análise das teses de responsabilização solidária do réu Afonso pelo descumprimento das obrigações contraídas e de ocorrência de acordo simulado entre os réus em autos diversos." (g.n.)<br>Como visto, o Tribunal a quo afastou a alegação de nulidade por ausência de instauração de incidente de falsidade ao considerar que o telegrama apresentado pelos autores não foi considerado hábil para suprir a ausência de anuência devido à falta de assinatura do remetente, sendo, portanto, inócua a instauração de tal incidente. Além disso, o documento foi considerado de fácil manipulação, pois qualquer pessoa poderia enviá-lo, inclusive pela internet, e o remetente indicado negou veementemente o envio quando ouvido em audiência de instrução e julgamento.<br>Portanto, rever o entendimento firmado pela Corte de origem, com o objetivo de reconhecer a necessidade de instauração de incidente de falsidade documental, exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, devido ao impedimento da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha, o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 682, II, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.<br>5. "A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.297.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º.6.2017, DJe de 14.6.2017).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, g.n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.