ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso.<br>3. A juntada de documentos após o ajuizamento da demanda é permitida, desde que respeitado o princípio do contraditório e ausente má-fé, conforme precedentes do STJ.<br>4. Na espécie, o Tribunal estadual reconheceu que o recorrente não cumpriu suas obrigações contratuais, alienando o imóvel objeto do contrato a terceiro, configurando inadimplemento contratual. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANÇOIS ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR - ATRASO INJUSTIFICADO PARA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA - POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO - CONSTATAÇÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - CONSEQUÊNCIA - ATUALIZAÇÃO - PERTINÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO." (fls. 288-289)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 359-368).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c os arts. 489, § 1º, IV, 434, 435, parágrafo único, 436, 369, 442 e 373, I, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) A nulidade do ato sentencial teria sido fundamentada na violação dos artigos 434, 435, parágrafo único, e 436 do CPC, ao permitir a juntada extemporânea de documentos pela parte autora, sem justificativa, em sede recursal, comprometendo o direito de defesa do recorrente;<br>(b) O cerceamento de defesa teria sido baseado na violação dos artigos 369 e 442 do CPC, ao manter a sentença proferida em julgamento antecipado, sem permitir a produção de provas testemunhais solicitadas pelo recorrente, essenciais para demonstrar a impossibilidade de apresentação de documentos;<br>(c) O enriquecimento ilícito do autor poderia ter sido sustentado pela violação do artigo 373, I, do CPC e do artigo 884 do CC, ao condenar o recorrente à devolução de valores sem comprovação efetiva de pagamento, apenas com base em cheques pré-datados, configurando enriquecimento sem causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 457-494).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso.<br>3. A juntada de documentos após o ajuizamento da demanda é permitida, desde que respeitado o princípio do contraditório e ausente má-fé, conforme precedentes do STJ.<br>4. Na espécie, o Tribunal estadual reconheceu que o recorrente não cumpriu suas obrigações contratuais, alienando o imóvel objeto do contrato a terceiro, configurando inadimplemento contratual. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide, ainda que não o faça de forma exaustiva ou nos exatos termos desejados pela parte recorrente. Ademais, não se confunde ausência de fundamentação com decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020.<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça deixou expresso que o Juízo de primeiro grau se valeu da técnica de julgamento antecipado da lide por considerar as provas acostadas aos autos suficientes. Ademais, consignou que o recorrente foi inadimplente quanto às suas obrigações contratuais, pois alienou o imóvel objeto do contrato subjacente ao processo em epígrafe a terceiro, nos seguintes termos (fls. 297-300):<br>"O Recorrente alega que a sentença padece de vício insanável, sustentando que o Juízo de Primeiro Grau baseou sua convicção em documento novo, juntado apenas nas razões dos embargos de declaração, opostos pelo Autor, ora Recorrido, contra o primeiro decisum, que havia julgado a ação improcedente.<br>Assevera que a juntada do referido documento, qual seja, a Certidão que comprova a alienação do imóvel objeto da lide para a empresa AVA Real de Ônus Empreendimentos Imobiliários Ltda., em sede de embargos de declaração, só se justificaria se houvesse a prova de justo impedimento para sua apresentação no momento oportuno.<br>No entanto, tais alegações não merecem prosperar, pois a mencionada foi acostada aos autos na data de 03/04/2016 (id. 217390366, p. Certidão Real de Ônus 70), logo após a distribuição da ação, ocorrida em 31/03/2016, e antes mesmo da decisão que deferiu a tutela de urgência, publicada em 09/05/2016 (id. 217390366, p. 80).<br>Assim, conclui-se que o documento apresentado por ocasião da oposição dos embargos de declaração não configura prova nova nem fato novo.<br>(..)<br>O Recorrente alega que o indeferimento da produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do Autor pleiteados nos autos prejudicou a demonstração da veracidade de suas alegações e, por isso, a sentença deve ser anulada pela configuração, no caso, do Cerceamento de Defesa.<br>Sabe-se que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Ademais, o julgador tem liberdade para apreciar as provas e formar sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento justificado, previsto no artigo 371 do mesmo diploma legal.<br>Na hipótese, o Juízo Singular entendeu ser o caso de julgamento antecipado da lide, porque as provas documentais acostadas aos autos se mostravam suficientes para a formação do seu convencimento.<br>(..)<br>Do exame dos autos, verifica-se que, em 12/03/2015, Francois Almeida e Raniery Barbosa Queiroz celebraram um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, cujo objeto consistia na venda de 12,5% (doze vírgula cinco por cento), equivalente a 1,4943 hectares, do imóvel denominado Chácara Vista Alegre, localizado no Município de Cuiabá, destacado da Gleba do Despraiado.<br>A cláusula quinta do contrato (id. 217390366, p. 32) estabeleceu que o vendedor deveria outorgar a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel ao comprador no prazo de até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, o que não ocorreu.<br>Decorridos dez meses desde a assinatura da avença, mais precisamente em 20/01/2016, foi encaminhada notificação extrajudicial a Francois Almeida, promissário vendedor, para que cumprisse o pactuado entre as partes, ou seja, providenciasse a Escritura Pública definitiva devidamente registrada em nome do comprador, Raniery Barbosa Queiroz. Em resposta à notificação, Francois Almeida, na data de 27/01/2016, apresentou a seguinte justificativa:<br> ..  a Escritura Pública de Compra e Venda foi assinada no prazo assinalado, estando apta para o registro, inclusive com o ITBI quitado, sendo que o competente CRI está em trâmite de registro.<br>Outrossim, antes do registro, se fez nova escritura pública, com a substituição de uma das partes, com procedimento em trâmite na Prefeitura de Cuiabá para a liberação e aproveitamento do ITBI anterior, tudo isso para sempre honrar o contrato entabulado.<br>Assim que a prefeitura liberar tal procedimento, a nova Escritura Pública será lavrada e pronta para assinatura, com horário e data a combinar entre as partes.<br>Ressalta-se, assim, que a cláusula contratual foi cabalmente cumprida, pois estabelecia a outorga da Escritura Pública, restando, posteriormente, o seu registro, de acordo com as exigências cartoriais e das partes, sendo que todos os pagamentos estão em dia, como entabulado no contrato.  .. . (id. 217390366, p. 60/61).<br>Ocorre que, ao invés de o Requerido, ora Apelante, providenciar a correta e definitiva Escritura Pública e o registro do imóvel em favor do Autor, ora Apelado, vendeu o terreno para a empresa AVA Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme se depreende da Certidão de Ônus Reais, expedida pelo 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca da Capital, em 31/03/2016, com averbação datada de 30/03/2016. Veja-se:<br>(..)<br>Portanto, não obstante as vazias alegações tecidas pelo Apelante, com o objetivo de eximir-se da responsabilidade pelo inadimplemento contratual, fato é que nenhum reparo merece a decisão de Primeiro Grau, visto que restou comprovado de forma irrefutável que o Recorrente não cumpriu com sua obrigação contratual, causando evidente prejuízo ao Recorrido.<br>Aliás, como bem explanado na sentença, reconhecer que houve cumprimento do contrato por parte do vendedor-demandado resultaria em uma dupla penalização para o comprador-autor, que ficaria sem seu dinheiro, tendo em vista o pagamento já efetuado de R$ 337.187,50 (trezentos e trinta e sete mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e sem a titularidade do imóvel."<br>Sobre a questão ventilada no recurso especial, esta Corte Superior entende que não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide.<br>Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019, g.n.)<br>Quanto à alegação de violação aos artigos 434, 435, parágrafo único, e 436, todos do CPC, fundada na juntada de documentos novos após o ajuizamento da demanda, não merece acolhimento igualmente o recurso.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>"O Recorrente alega que a sentença padece de vício insanável, sustentando que o Juízo de Primeiro Grau baseou sua convicção em documento novo, juntado apenas nas razões dos embargos de declaração, opostos pelo Autor, ora Recorrido, contra o primeiro , que havia julgado a ação improcedente. decisum.<br>Assevera que a juntada do referido documento, qual seja, a Certidão que comprova a alienação do imóvel objeto da lide para a empresa AVA Real de Ônus Empreendimentos Imobiliários Ltda., em sede de embargos de declaração, só se justificaria se houvesse a prova de justo impedimento para sua apresentação no momento oportuno.<br>No entanto, tais alegações não merecem prosperar, pois a mencionada foi acostada aos autos na data de 03/04/2016 (id. 217390366, p. Certidão Real de Ônus 70), logo após a distribuição da ação, ocorrida em 31/03/2016, e antes mesmo da decisão que deferiu a tutela de urgência, publicada em 09/05/2016 (id. 217390366, p. 80).<br>Assim, conclui-se que o documento apresentado por ocasião da oposição dos embargos de declaração não configura prova nova nem fato novo.<br>Desta feita, não há que se falar em nulidade da sentença e, por isso, a preliminar aventada. REJEITA-SE." (fl. 297)<br>Além disso, consoante a itinerante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a juntada excepcional de documento, até mesmo com o recurso de apelação, desde que não seja indispensável à apreciação da demanda e que seja respeitado o princípio do contraditório, bem como não esteja configurada a má-fé da parte, como ocorreu no presente caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.<br>1. É possível a juntada de documento com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1779371/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO DE PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé.<br>2. Na hipótese ora em apreço, a Corte local foi clara ao afirmar que os documentos juntados aos autos em nada influenciariam no valor cobrado, apenas reforçavam a existência da dívida.<br>3. Além disso, nota-se que não há elementos no acórdão recorrido que conduzam à cabal conclusão de que o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015 teria sido violado.<br>4. O acolhimento da tese proposta em recurso especial demandaria a verificação do preciso momento em que os documentos juntados foram produzidos, bem como a análise de sua imprescindibilidade, providências que dependem da análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1653794/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório.<br>2. Hipótese em que o Tribunal estadual, tendo recebido os documentos juntados em contrarrazões da apelação, deixou de intimar a apelante para que se manifestasse sobre os documentos juntados pela contraparte, decidindo pela improcedência do recurso.Violação do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 320.588/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1471855/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013).<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito do suposto desvio de função, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1520509/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)<br>No mérito, não cabe falar no presente caso em violação ao art. 884 do Código Civil, pois, conforme salientado no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na origem, o próprio recorrente confessa que a Escritura Pública foi assinada no prazo estipulado, que o ITBI foi quitado, e que o documento se encontrava em processo de regularização junto à Prefeitura, senão vejamos (fls. 366-367):<br>"Extrai-se do acórdão embargado que, decorridos dez meses desde a assinatura da avença, mais precisamente em 20/01/2016, foi encaminhada notificação extrajudicial a Francois Almeida, promissário vendedor (aqui Embargante), para que cumprisse o pactuado entre as partes, ou seja, providenciasse a Escritura Pública definitiva devidamente registrada em nome do comprador, Raniery Barbosa Queiroz.<br>Em resposta à notificação, Francois Almeida, na data de 27/01/2016, apresentou a seguinte justificativa:<br> ..  a Escritura Pública de Compra e Venda foi assinada no prazo assinalado, estando apta para o registro, inclusive com o ITBI quitado, sendo que o competente CRI está em trâmite de registro.<br>Outrossim, antes do registro, se fez nova escritura pública, com a substituição de uma das partes, com procedimento em trâmite na Prefeitura de Cuiabá para a liberação e aproveitamento do ITBI anterior, tudo isso para sempre honrar o contrato entabulado.<br>Assim que a prefeitura liberar tal procedimento, a nova Escritura Pública será lavrada e pronta para assinatura, com horário e data a combinar entre as partes.<br>Ressalta-se, assim, que a cláusula contratual foi cabalmente cumprida, pois estabelecia a outorga da Escritura Pública, restando, posteriormente, o seu registro, de acordo com as exigências cartoriais e das partes, sendo que todos os pagamentos estão em dia, como entabulado no contrato.  .. . (id. 217390366, p. 60/61).<br>Veja-se que em nenhum momento, na justificativa apresentada por François Almeida, é alegado que o pagamento não ocorreu. Pelo contrário, o Recorrente diz que a Escritura Pública foi assinada no prazo estipulado, que o ITBI foi quitado, e que o documento se encontrava em processo de regularização junto à Prefeitura.<br>Além disso, afirma expressamente que todos os pagamentos estavam em dia, conforme o previsto no contrato, o que enfraquece sua argumentação de que a condenação à restituição integral dos valores se baseou em uma mera promessa de pagamento. O que se verifica nos autos, portanto, é o reconhecimento de que os pagamentos foram realizados; consequentemente, a alegação de que o acórdão se fundamentou em uma premissa fática equivocada não se sustenta.<br>Importante destacar, ainda, que, na contestação apresentada pelo Requerido, ora Embargante, não foi levantada nenhuma questão relacionada à ausência de pagamento por parte do Requerente, ora Embargado. A falta de comprovação dos pagamentos não foi objeto de discussão na instância de origem. Somente no recurso de apelação o Recorrente passou a suscitar enriquecimento ilícito, aduzindo que o Recorrido não teria comprovado a efetivação dos pagamentos.<br>Como se sabe, em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal.<br>Posto isso, não evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, descabida a oposição dos aclaratórios.<br>Na realidade, o que se vê é que o Embargante pretende se utilizar deste recurso para rediscutir o julgado, no entanto, o meio processual é inadequado."<br>Destaca-se que, além da confissão, o acórdão supracitado sufragou o entendimento desta Corte Superior de que " É  inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior" (AgInt nos EDcl no REsp 1.726.601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 26/4/2019).<br>Por fim, é forçoso concluir que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particulares:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual apreciou fundamentadamente a matéria devolvida à sua análise, expondo, de forma clara e coerente, as razões que a conduziram à conclusão pela desnecessidade da produção de prova oral, por reputá-la inadequada e insuficiente à elucidação da controvérsia posta nos autos.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de prova oral não comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que os vícios apontados na conservação do imóvel deveriam ser demonstrados por meio documental idôneo, como laudo de vistoria ou perícia técnica. Assim, rever esse entendimento implica o reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Desse modo, tendo o acórdão recorrido reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a inexistência de situação apta a ensejar o reconhecimento de dano moral, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente à apelação em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, deu parcial provimento ao recurso da requerida para ajustar a forma de incidência dos juros moratórios, mantendo a sentença quanto ao mais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia.<br>4. Outra questão em discussão é a incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios, considerando a ausência de contrato estipulando a remuneração e a data de vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para o deslinde das questões, e a realização de nova perícia teria caráter protelatório.<br>6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise do cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi mantida, pois a conclusão adotada na origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o termo inicial dos juros de mora em ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde das questões e a realização de nova perícia teria caráter protelatório.<br>2. A incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios inicia-se com a citação do devedor, conforme jurisprudência do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 480; Código Civil, art. 394.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020."<br>(AgInt no AREsp n. 2.769.859/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. JULGAMENTO CITRA PETITA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 5. EXCESSO NA EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DA TAXA VINCULADA AO ÍNDICE CDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 6. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 9. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Efetivamente, em relação a ocorrência de julgamento citra petita e da questão acerca da ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica o aresto recorrido entendeu que estariam acobertada pela preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento implícito.<br>3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.<br>3.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ademais, modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da falta de interesse processual do banco, assim como da ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação e dos requisitos de exigibilidade do título executivo extrajudicial, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, convergem no sentido de que não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI - Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador, comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie.<br>5.1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da inaplicabilidade da CDI e da abusividade do encargo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda e de termos contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. De fato, a jurisprudência do STJ admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a pessoa jurídica seja a consumidora, desde que ela seja destinatária final dos bens e/ou serviços prestados, ou que seja demonstrada a sua vulnerabilidade em face do contratado.<br>6.1. No caso, infirmar a convicção alcançada pelo Colegiado de origem, que com base nas particularidades fáticas da causa, entendeu não ser possível a incidência da legislação consumerista à relação estabelecida entre as partes, exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>8. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, a probabilidade do direito e o risco de demora na prestação jurisdicional, inviabilizando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.<br>9. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que f alta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Outrossim, atento ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 16 % (dezesseis por cento) do valor da condenação.<br>É como voto.