ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Cerceamento de defesa não configurado, pois o Tribunal de origem constatou que a prova oral requerida era desnecessária, tendo sido oportunizado à recorrente a apresentação de prova documental, que não foi reunida, levando à improcedência da demanda.<br>2. Nessa linha, entende o STJ que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.<br>3. A alegação de inversão indevida do ônus da prova não foi debatida no acórdão recorrido, carecendo do requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade, não sendo absoluto. A ausência de avaliação dos imóveis penhorados impossibilitou a comprovação de sua suficiência para satisfazer o crédito exequendo, justificando a manutenção da constrição judicial dos valores em dinheiro.<br>5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARISSA DA SILVA KUGCHEN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE QUE PERTENCEM À FILHA DESTA (ORA EMBARGANTE) - PROVENIÊNCIA DE LABOR E OPERAÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS - CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.<br>APELO (1): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À CONTA DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - REJEIÇÃO - NECESSIDADE E PERTINÊNCIA INDEMONSTRADAS - MÉRITO - DESBLOQUEIO DO VALOR PELA ORIGEM EM LABOR LÍCITO NO EXTERIOR - NÃO ACOLHIMENTO - ORIGEM E NATUREZA INDEMONSTRADAS - FALTA DE DADOS SOBRE A ATIVIDADE LABORAL REFERIDA PELA EMBARGANTE - POSSIBILIDADE DE QUE OS RECURSOS PERTENÇAM À EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS OBJETO DE PENHORA SÃO SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - IMPLAUSIBILIDADE - MONTANTE ELEVADO - CARÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS - ÔNUS DE PROVA DE INCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE (CPC, ART. 831) - CONSTRIÇÃO REMANENTE - RECURSO DESPROVIDO.<br>APELO 2: MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE NA SENTENÇA - VIABILIDADE - LIQUIDEZ DO VALOR DA CAUSA - ARBITRAMENTO DO MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE DITO IMPORTE (CPC, ART. 85, §§ 2º E 6º-A) - APELO PROVIDO." (e-STJ, fls. 135)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 171-176).<br>Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (a) o Tribunal de origem indeferiu a produção de prova oral, violando o art. 355 do CPC, ao antecipar indevidamente o julgamento do mérito, configurando cerceamento de defesa. A prova testemunhal era essencial para demonstrar que os valores bloqueados eram oriundos do trabalho da recorrente e transferidos por conveniência financeira; (b) houve inversão indevida do ônus da prova, em contrariedade ao art. 373 do CPC, ao exigir da recorrente comprovação excessiva da origem dos valores bloqueados, sem impor à parte adversa o encargo de demonstrar que os valores pertenciam à executada; e (c) a manutenção da penhora violou os arts. 674, 805 e 835 do CPC, ao desconsiderar indícios de titularidade dos valores pela recorrente e não observar o princípio da menor onerosidade ao executado, mantendo a constrição de valores em dinheiro sem considerar outros bens passíveis de penhora.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 202-214).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Cerceamento de defesa não configurado, pois o Tribunal de origem constatou que a prova oral requerida era desnecessária, tendo sido oportunizado à recorrente a apresentação de prova documental, que não foi reunida, levando à improcedência da demanda.<br>2. Nessa linha, entende o STJ que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.<br>3. A alegação de inversão indevida do ônus da prova não foi debatida no acórdão recorrido, carecendo do requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade, não sendo absoluto. A ausência de avaliação dos imóveis penhorados impossibilitou a comprovação de sua suficiência para satisfazer o crédito exequendo, justificando a manutenção da constrição judicial dos valores em dinheiro.<br>5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre destacar que, em que pesem os esforços argumentativos da agravante, a irresignação não merece prosperar.<br>De início, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada na apelação, ao entender que a ora recorrente não demonstrou a necessidade e pertinência da prova oral requerida por ela, uma vez que não justificou adequadamente por que essa modalidade de prova seria imprescindível para esclarecer a origem dos recursos, a atividade laboral exercida e a inexistência de fraude. Além disso, foi concedido à recorrente prazo para apresentar prova documental, que ela não conseguiu reunir, levando à improcedência da demanda (e-STJ, fl. 137):<br>"À partida, examina-se a preambular de cerceamento de defesa, à míngua de deferimento da produção de prova oral em proveito da Embargante, cujo intento era comprovar a origem dos recursos em evidência.<br>Instadas a requerer as evidências que pretendiam obter, as partes pronunciaram-se, de sorte que a Embargante aventou a prova oral, por meio da qual queria demonstrar a origem dos recursos, a atividade laboral exercida, a ausência de responsabilidade sua quanto ao pagamento da dívida originária, e a inexistência de fraude (mov. 26.1).<br>A Embargada argumentou que essa modalidade de prova de nada serviria à comprovação dos pontos elencados, requerendo a juntada de documentos que identificassem a operação financeira, os beneficiários dos cheques descontados, e a falta de associação com crédito oriundo de venda de imóvel, pelos genitores da Embargante, em 2015 (mov. 27.1).<br>A i. julgadora de primeira instância considerou que a prova oral em nada contribuiria para o deslinde do feito (mov. 29.1).<br>Concedidos prazos para apresentação de citados registros, a Embargante reportou que não lograra reuni-los (mov. 38.1).<br>Assim, a demanda foi julgada improcedente, visto que a pretensão da Embargante culminou indemonstrada.<br>Veja-se que, apesar de invocar a prova testemunhal como relevante para a comprovação dos tópicos listados, a Embargante se absteve de justificar a contento o porquê de sua imprescindibilidade.<br>Noutros termos, furtou-se de explanar em que medida esse tipo de evidência sobrepor-se-ia à documental para esclarecer a origem dos recursos, a atividade laboral exercida e a inocorrência de fraude.<br>Note-se, por outro lado, que essas informações, , não bastam à demonstração per se do alegado na exordial, pois: a) a atividade laboral - que sequer restou precisada -, isoladamente, não comprova a proveniência do numerário; e b) a origem dos recursos poderia ser averiguada com a anexação dos registros mencionados pelo Juízo , bem assim as - consequentes - ausência de responsabilidade a quo pela dívida de origem e inexistência de fraude.<br>Dessarte, não se verifica qualquer cerceamento na defesa da Embargante, tampouco incongruência na prolação de sentença mediante julgamento antecipado do mérito, porquanto: a) o indeferimento da produção de prova oral resultou cumpridamente motivado; e b) instada a revelar prova documental complementar, aquela declarou seu entendimento pela suficiência dos registros que trouxera aos autos." (g.n.)<br>Dessa forma, a orientação do v. acórdão estadual está em consonância com o entendimento desta Corte de que compete ao julgador decidir sobre a produção de provas necessárias, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória quando constatado que o feito foi adequadamente instruído e se tratar de fatos provados documentalmente. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. SEGURO DE AERONAVE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE PAGAMENTO. ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO PLANO DE VOO SEM AUTORIZAÇÃO. VOO NOTURNO VISUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO PILOTO (CC, ART. 768). EXCLUSÃO DA COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.<br>3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, sendo que "O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>4. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu não ser devida a indenização securitária em razão do agravamento intencional do risco pelo piloto do helicóptero, que alterou significativamente o plano de voo sem a autorização do serviço de tráfego aéreo e realizou voo noturno visual em distância incompatível com a falta de instrumentos da aeronave. A modificação de tal entendimento, mormente considerando a existência de cláusula limitativa expressa, demandaria a interpretação da apólice e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.312.698/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. N. 7/STJ. EXAME PET-CT/PET-SCAN. TRATAMENTO DE CÂNCER. SOLICITAÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. Não há cerceamento no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente.<br>3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Para a jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de exames/medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br>5. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.164.283/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, g.n.)<br>Portanto, no tocante à tese relativa ao cerceamento de defesa, o recurso especial não merece acolhimento, em razão da incidência da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Avançando, quanto à tese de violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, relativa à indevida inversão do ônus da prova suscitada pela recorrente, verifica-se que o assunto não foi debatido pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Inafastável, por conseguinte, a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211, Corte Especial, julgado em 1º/7/1998, DJ de 3/8/1998, p. 366).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 480, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.  .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. GOLPE. BOLETO FALSO. DANOS MORAIS. DADOS PESSOAIS. VAZAMENTO. DANO MORAL. NATUREZA. IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.170.856/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.)<br>No que tange ao aventado malferimento aos arts. 674, 805 e 835 do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão à recorrente.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020).<br>No caso dos autos, ao rejeitar o pedido de substituição do objeto da penhora, o Tribunal a quo entendeu que não havia evidências concretas nos autos de que os bens penhorados teriam valor suficiente para satisfazer o crédito exequendo. O montante executado incluía R$ 569.608,61 de crédito principal, além de honorários advocatícios e custas processuais, totalizando uma quantia significativa. Ademais, não houve avaliação dos imóveis penhorados, impossibilitando a determinação de seu valor real e se este seria suficiente para cobrir a dívida. Diante da ausência de comprovação da suficiência dos bens penhorados e da não demonstração clara da titularidade dos valores bloqueados por terceiro, o Tribunal decidiu pela manutenção da constrição judicial dos valores em dinheiro.<br>Veja-se, por oportuno, trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 140):<br>"No que concerne ao argumento de que se procedeu à penhora de imóveis suficientes para garantir a Execução, não se vislumbra qualquer evidência disso.<br>Perlustrados os autos de Cumprimento de Sentença, vê-se que o montante executado é assim composto: R$ 569.608,61 (quinhentos e sessenta e nove mil seiscentos e oito reais e sessenta e um centavos) de crédito principal, honorários advocatícios de R$ 91.137,37 (noventa e um mil cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), e custas processuais sucumbenciais de R$ 1.742,52 (mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) (mov. 31.1, autos de Cumprimento de Sentença).<br>Verifica-se, ademais, que não houve, ainda, avaliação dos imóveis penhorados (mov. 186.1 daquele processo), pelo que não é alcançável definir se seu valor será suficiente à satisfação do crédito exequendo.<br>E, como as quantias executada e bloqueada não se afiguram ínfimas, nem findou limpidamente demonstrada a titularidade desta última por terceiro, não se encontra fundamento para a retirada da constrição judicial em discussão." (g.n.)<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ness e sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou a questão atinente à desnecessidade da concordância do credor para a substituição da penhora, tampouco foram opostos embargos de declaração para esse fim, caracterizando-se a ausência de prequestionamento sobre o tema.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora."(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Entendendo as instâncias de origem que não estão presentes circunstâncias aptas a justificarem a prevalência do princípio da menor onerosidade ao executado, inclusive porque não foi comprovado que a penhora dos veículos será de fato mais onerosa à executada, a revisão dessa conclusão é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, g.n.)<br>Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.