ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o consumidor foi vítima de fraude nos boletos, o que o impediu de sanar a irregularidade no pagamento antes do cancelamento da avença.<br>3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à obediência à função social do contrato, ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação, confiança, solidariedade e informação demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADVANCE PLANOS DE SAÚDE LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a agravante reitera a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 422 do Código Civil, bem como 13, II, da Lei 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese, que: 1) apresentou razões suficientes e específicas para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador; 2) não foi analisada pelo Tribunal de origem a violação ao art. 422 do Código Civil, bem como ao art. 13, II, da Lei 9.656/98 e Sumula 94 do eg. TJSP; 3) é autorizada a rescisão por inadimplência, caso haja inadimplência e notificação em mora do beneficiário, como no caso dos autos; 4) o fato de o recorrido ter sido induzido a erro por estelionatários e realizado o pagamento a pessoa diversa da recorrente comprova que o pagamento não foi tempestivamente realizado perante o credor, não havendo, pois, conduta indevida por parte da recorrente, que deixou de receber a quantia na data avençada; e 5) é desnecessária a menção literal da Súmula 7 do recurso de agravo em recurso especial.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 349).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o consumidor foi vítima de fraude nos boletos, o que o impediu de sanar a irregularidade no pagamento antes do cancelamento da avença.<br>3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à obediência à função social do contrato, ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação, confiança, solidariedade e informação demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme constou na decisão agravada, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ilegalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde do recorrido, em que pese a inequívoca inadimplência e notificação prévia por ter ficado comprovado que o consumidor foi vítima de fraude nos boletos, o que o impediu de sanar a irregularidade no pagamento antes do cancelamento da avença, in verbis:<br>"Ao verificar a linha do tempo dos fatos, constata-se que o pagamento da mensalidade de maio de 2023 deveria ter ocorrido em 21/07/2023, ou seja, no curso dos dez dias de aviso prévio para o cancelamento do plano de saúde (fls. 172/173). Contudo, conforme inequívoca ciência ré (fls. 156), o autor fora vítima de um golpe e por descuido, realizou o pagamento de boleto fraudado.<br>Tal fato, por si só, já bastaria para justificar uma revisão da situação do apelado antes da efetiva rescisão contratual, seja para reforçar a cobrança da parcela do mês de maio (único débito em aberto), ou para concessão de novo prazo em razão da fraude constatada, o que não ocorreu.<br>Desta feita, deve-se considerar a boa-fé do apelado que realizou o pagamento das mensalidades seguintes e entrou em contato com a apelante para solicitar o envio do próximo boleto (ocasião que afirma ter tomado ciência do cancelamento do contrato), já que o apelado contava com a regularidade dos débitos em razão do pagamento realizado em 21/07.<br>Portanto, a rescisão do contrato, embora amparada por regulamentação válida, assume feição abusiva, pois se mostra em descompasso com a sua finalidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo uma conduta ofensiva à boa- fé objetiva.<br>Tal entendimento não objetiva desconsiderar a lei ou obrigar a apelante ao fornecimento de serviços de assistência médica sem a devida contraprestação, mas se deve considerar que a rescisão por inadimplemento seja uma última alternativa a ser adotada, após falha na negociação do débito ou eventual suspensão nos serviços prestados.<br>Desta forma, conforme adrede alinhavado, em que pese o envio da notificação de cancelamento para o apelado, é certo que este contava com a regularidade do pagamento realizado em 21/07 (durante o período de aviso prévio), circunstância que dá margem para que se tenha por comprometida a legalidade da conduta da apelante, hipótese em que a função social do contrato deve ser considerada em conjunto com os deveres relativos ao princípio da boa-fé que regulam as relações negociais, em especial o dever de cooperação, confiança, solidariedade e informação." (e-STJ, fls. 236/238)<br>Contudo, tal fundamento - ocorrência de fraude -, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ness e sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico.<br>3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018 , DJe 31/10/2018)<br>Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à obediência à função social do contrato, ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação, confiança, solidariedade e informação, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.