ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CIDADELLE II PRAIA DO SUL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 373-374), que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 378-397), a parte agravante sustenta, em síntese, que procedeu à devida impugnação dos óbices apontados.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A presente irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão proferida pela Presidência do STJ.<br>Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC; b) aplicação da Súmula 7/STJ; c) deficiência de cotejo analítico; e d) aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de apresentar argumentos acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, da deficiência de cotejo analítico e da aplicação da Súmula 83/STJ, mantendo-se omissa quanto a tais pontos.<br>Não se pode olvidar que o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo.<br>2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.<br>3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe de 06/10/2016)<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsp s 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, circunstância que não ocorreu na espécie.<br>Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos moldes do entendimento firmado pela Corte Especial.<br>Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao presente agravo interno.<br>É como voto.