ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA GENITORA DO MENOR BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SOLIDARIEDADE DOS GENITORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a configuração da litispendência reclama a constatação da tríplice identidade, isto é, identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.<br>2. No caso, conforme asseverou a Corte de origem, inexiste litispendência, pois os títulos executivos que aparelham a execução são distintos (um judicial e outro extrajudicial), ainda que oriundos da mesma relação contratual, além de se referirem a mensalidades de meses diferentes.<br>3. "Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares" (REsp 1.472.316/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017).<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KARLA REGINA MACHADO DE FREITAS E GOUVEIA em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>A agravante sustenta, em síntese, que "apresentou combate expresso à alegação de que não teria havido impugnação ao óbice da Súmula 7, STJ. E, por esta razão, não concorda com o entendimento que restou expressado na r. decisão objeto deste Agravo Interno (fl. 345).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 350-353.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA GENITORA DO MENOR BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SOLIDARIEDADE DOS GENITORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a configuração da litispendência reclama a constatação da tríplice identidade, isto é, identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.<br>2. No caso, conforme asseverou a Corte de origem, inexiste litispendência, pois os títulos executivos que aparelham a execução são distintos (um judicial e outro extrajudicial), ainda que oriundos da mesma relação contratual, além de se referirem a mensalidades de meses diferentes.<br>3. "Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares" (REsp 1.472.316/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017).<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece reparos.<br>Nova leitura das razões do agravo em recurso especial permite identificar que a parte se desincumbiu do dever de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo, de modo que não se aplica à hipótese a Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão às fls. 334-335, passando a novo exame da irresignação.<br>Trata-se de agravo manejado em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO Embargos à execução - Contrato de prestação de serviços educacionais Sentença de improcedência Alegação de litispendência Descabimento Cobrança realizada em outro feito que tem como alicerce título executivo diverso (judicial) e no qual são exigidas mensalidades escolares de período distinto Alegação de ilegitimidade passiva Afastamento - Legitimidade extraordinária da genitora que exsurge de sua responsabilidade solidária pelo sustento e manutenção do menor matriculado em ensino regular Entendimento exarado no REsp 1.472.316/SP - Sentença mantida - Recurso desprovido. (fl. 267)<br>Nas razões recursais, a agravante alega ofensa aos arts. 323, 337, VI, e §§ 1º e 3º, do CPC; e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afirmando isto: (I) "há litispendência, pois, a recorrida já está cobrando as prestações das mensalidades na Reconvenção interposta no âmbito da Ação Revisional nº 1038588- 13.2020.8.26.0114. O esposo da recorrente propôs Ação de Revisão de Mensalidade Escolar cc Pedido de Tutela de Urgência em face da Escola Americana de Campinas - 1038588-13.2020.8.26.0114 -. Em tal processo, além de contestar o pedido revisional, a Escola também apresentou RECONVENÇÃO, exigindo o pagamento das mensalidades que estariam em atraso. Óbvio que, neste pedido, independentemente de requerimento expresso da reconvinda, se incluem as mensalidades posteriores à apresentação da Reconvenção" (fl. 280); e (II) "Como se vê, a própria recorrida sempre entendeu que o responsável financeiro do contrato de prestação de serviços educacionais seria o avô paterno do aluno, nunca a recorrente, tampouco seu esposo" (fl. 284).<br>Decido.<br>Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, a configuração da litispendência reclama a constatação da tríplice identidade, isto é, identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>1.1. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, inexiste, na hipótese, a tríplice identidade entre as ações, o que enseja a improcedência da tese de litispendência.<br>2. Entendendo a Corte local sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, o reexame acerca da questão esbarra em óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.715/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022, g.n.)<br>Na hipótese dos autos, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>Não prospera a alegação de litispendência.<br>A despeito do "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" de fls. 27/35 abarcar mensalidades escolares com vencimentos entre julho de 2020 a junho de 2021, a presente execução fora manejada para exigência apenas das parcelas de março a junho de 2021.<br>O cumprimento de sentença extraído dos autos da ação revisional citada (nº 1038588-13.2020.8.26.0114) abrange estritamente as parcelas de julho de 2020 a fevereiro de 2021, ou seja, o período em que proferido o decreto de procedência manejado em pleito reconvencional, circunstância que também afasta a incidência do artigo 323, do CPC, tal como pretendido pela ora recorrente.<br>Note-se que se tratam de títulos executivos diversos (um judicial e outro extrajudicial), ainda que advindos da mesma relação contratual, o que põe por terra a aventada litispendência.<br>No caso, portanto, conforme asseverou a Corte de origem, inexiste litispendência, pois os títulos executivos que aparelham a execução são distintos (um judicial e outro extrajudicial), ainda que oriundos da mesma relação contratual, além de se referirem a mensalidades de meses diferentes.<br>Ademais, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, para afastar a conclusão da configuração da litispendência, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria, impreterivelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC.<br>2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no RESP 995.539/SE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12.12.2008).<br>4. O Tribunal, contudo, entendeu que houve má-fé da parte, aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora agravante ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (..) II - alterar a verdade dos fatos").<br>5. Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.147/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, g.n.)<br>O eg. TJSP rejeitou o pedido de redirecionamento da execução com base nos seguintes argumentos:<br>Do mesmo modo não há se falar em ilegitimidade passiva. Conforme preconizam o artigo 229, da CF e art. 22 do ECA, incumbe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.<br>Patente no caso a legitimidade extraordinária da genitora, ora apelante, ante sua responsabilidade solidária em relação às obrigações contraídas por meio do contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pelo genitor, o também executado Guilherme de Pádua Vilela e Gouveia.<br>Assim, não se justifica a reforma do acórdão perseguido para a exclusão da genitora do aluno menor do polo passivo da execução. Nessa linha de intelecção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA B27 F26 REsp 2198830 Petição: 2025/00377578 2025/0057398-6 Documento Página 3 de 5 GENITORA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares.<br>2. Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual. Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior Tribunal deve ser feita através dos competentes embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.253.773/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.<br>1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.<br>2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo.<br>3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.<br>4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.<br>5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.<br>6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares.<br>7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.<br>8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado.<br>9. Doutrina acerca do tema.<br>10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>(REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017)<br>No que se refere à alegação da possibilidade de incluir o avô do menor, beneficiário dos serviços educacionais, que não assinou o título em execução, como parte no polo passivo da ação de cobrança dos débitos provenientes da prestação desses serviços, o acórdão deve ser mantido. O pedido de redirecionamento da execução em face de quem não consta do título judicial viola manifestamente a garantia do contraditório, uma vez que a coisa julgada, em regra, gera efeito apenas entre as partes do feito. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADE ESCOLAR. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp 1.472.316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017).<br>2. A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar.<br>3. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.