ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. E MBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a configuração da litispendência reclama a constatação da tríplice identidade, isto é, identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.<br>2. No caso, conforme asseverou a Corte de origem, inexiste litispendência, pois os títulos executivos que aparelham a execução são distintos (um judicial e outro extrajudicial), ainda que oriundos da mesma relação contratual, além de se referirem a mensalidades de meses diferentes.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME DE PÁDUA VILELA E GOUVEIA em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que, "diferentemente do alegado na justificação da r. decisão denegatória, o recorrente impugnou de forma expressa o aventado óbice da Súmula 7, STJ" (fl. 252).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 258-261.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. E MBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a configuração da litispendência reclama a constatação da tríplice identidade, isto é, identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.<br>2. No caso, conforme asseverou a Corte de origem, inexiste litispendência, pois os títulos executivos que aparelham a execução são distintos (um judicial e outro extrajudicial), ainda que oriundos da mesma relação contratual, além de se referirem a mensalidades de meses diferentes.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece reparos.<br>Nova leitura das razões do agravo em recurso especial permite identificar que a parte se desincumbiu do dever de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo, de modo que não se aplica à hipótese a Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão às fls. 244-245, passando a novo exame da irresignação.<br>Trata-se de agravo manejado em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO Embargos à execução - Contrato de prestação de serviços educacionais Sentença de improcedência Alegação de litispendência Descabimento Cobrança realizada em feito diverso que tem como alicerce título executivo diverso (judicial) e no qual são exigidas mensalidades escolares de período distinto - Sentença mantida - Recurso desprovido. (fl. 192)<br>Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que "o v. acordão violou flagrantemente tanto o disposto no artigo 323, quanto o disposto no artigo 337, VI e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo que, no caso deste último, a afronta se deu porque entendeu não ter ocorrido litispendência que deveras tinha ocorrido cabalmente. Nem se alegue, como feito no v. acórdão, que "se tratam de títulos executivos diversos (um judicial e outro extrajudicial)" e que isto afastaria a litispendência, pois o bem da vida que está se exigindo é o mesmo, pois a recorrida exige as mesmas prestações estudantis em processos diferentes, deixando claro a litispendência" (fl. 203).<br>Decido.<br>Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, a configuração da litispendência reclama a constatação da tríplice identidade, isto é, identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>1.1. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, inexiste, na hipótese, a tríplice identidade entre as ações, o que enseja a improcedência da tese de litispendência.<br>2. Entendendo a Corte local sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, o reexame acerca da questão esbarra em óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.715/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022, g.n.)<br>Na hipótese dos autos, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>Não prospera a alegação de litispendência.<br>A despeito do "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" de fls. 28/31 abarcar mensalidades escolares com vencimentos entre julho de 2020 a junho de 2021, a presente execução fora manejada para exigência das parcelas de março a junho de 2021, exclusivamente.<br>Por sua vez, o cumprimento de sentença extraído dos autos da ação revisional citada (nº 1038588-13.2020.8.26.0114), abrange estritamente as parcelas de julho de 2020 a fevereiro de 2021, ou seja, o período em que proferido o decreto de procedência manejado em pleito reconvencional, circunstância que também afasta a incidência do artigo 323, do CPC, tal como pretendido pela ora recorrente.<br>Note-se que se tratam de títulos executivos distintos (um judicial e outro extrajudicial), ainda que oriundos da mesma relação contratual, o que põe por terra a aventada litispendência.<br>No caso, portanto, conforme asseverou a Corte de origem, inexiste litispendência, pois os títulos executivos que aparelham a execução são distintos (um judicial e outro extrajudicial), ainda que oriundos da mesma relação contratual, além de se referirem a mensalidades de meses diferentes.<br>Ademais, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, para afastar a conclusão da configuração da litispendência, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria, impreterivelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC.<br>2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no RESP 995.539/SE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12.12.2008).<br>4. O Tribunal, contudo, entendeu que houve má-fé da parte, aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora agravante ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (..) II - alterar a verdade dos fatos").<br>5. Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.147/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.