ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado. Precedentes.<br>3. Alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido, firmada no sentido de estarem demonstrados o ato ilícito e a culpa das rés pelo acidente de trânsito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), assim ementado (fls. 233-234):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . MORAIS. AD CAUSAM REJEIÇÃO.<br>Segundo orientação assente no STJ, "há responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte pelo acidente causado pelo motorista da empresa transportadora terceirizada (..) não sendo possível cogitar sua ilegitimidade passiva".<br>(STJ - AgInt no AR Esp 1954305/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DO AUTOR. PROVAS QUE ATESTAM A CULPA DO VEÍCULO DE RESPONSABILIDADE DAS PROMOVIDAS. DANO MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR IMPOSTA A ESSE TÍTULO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DE TAL CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Verificando-se que as provas constantes os autos atestam a culpa do veículo de responsabilidade das promovidas pelo acidente que gerou danos morais ao autor, deve ser mantida a condenação imposta a esse título.<br>Inexistindo prova válida a comprovar efetivamente o dano material alegado pelo autor, há de ser afastada tal espécie de condenação."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 260-265).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 272-303), além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte alega:<br>(I) Ofensa aos artigos 76, § 1º, I, 321, 337, IX, e 485, IV, do Código de Processo Civil, porquanto "a representação do Recorrido Idácio não se encontra regularizada, pois, ainda que ele tenha atingido a maioridade no curso do feito, em momento algum foi juntada aos autos procuração outorgando poderes aos seus patronos" (fl. 288);<br>(II) Ofensa aos artigos 337, XI, 338, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois "não há nos autos qualquer indício de qual teria sido a ação ou a omissão da Copagaz que a vincularia ao acidente causado pelo funcionário da Transale, empresa sobre a qual a Copagaz não tem qualquer ingerência" (fl. 291);<br>(III) Ofensa aos artigos 265 e 932, III, do Código Civil, sustentando a impossibilidade de ser solidariamente condenada pelos danos decorrentes de acidente de trânsito gerado por motorista de empresa terceirizada com a qual firmou contrato de prestação de serviços de transporte. Nesse ponto, aduz que o TJ-PB "instituiu verdadeira "presunção de solidariedade" e realizou interpretação ampliativa do escopo de atuação desse instituto para responsabilizar a Copagaz, mesmo reconhecendo apenas elementos precaríssimos de vínculo dela com o acidente" (fl. 296);<br>(IV) Ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que, "dos quatro elementos de responsabilização civil indicados no Código Civil, não restou demonstrado em relação à Copagaz três deles: ato ilícito, culpa e nexo de causalidade entre o ato e o dano" (fl. 301).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 464-465), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 467-478).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado. Precedentes.<br>3. Alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido, firmada no sentido de estarem demonstrados o ato ilícito e a culpa das rés pelo acidente de trânsito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>No tocante à temática da irregularidade da representação, o Tribunal a quo resolveu a controvérsia nos moldes a seguir (fl. 236):<br>"Da Irregularidade de Representação<br>Nesta primeira preliminar, a promovida/apelante requereu o indeferimento da inicial por suposto vício de representação, argumentando, para tanto, que, "na Procuração Pública de "fls. 84", consta como genitora  do autor - menor de idade à época do ajuizamento da ação  Maria Francisca Firmino, mas na Certidão de Nascimento acostada pelo autor consta como genitora Maria Francisca da Silva, assim, a "genitora" que consta na Procuração não tem poderes para representar o menor e / ou outorgar poderes como consta em tal documento".<br>Porém, tal arguição - que diz respeito a suposta inconsistência no nome da genitora do autor, que o assistia/representava - já se encontra prejudicada, pois, embora o promovente fosse menor de idade quando ajuizamento da ação (precisando, pois, à época ser assistido/representado), vê-se da data de nascimento (09/09/1995) constante na certidão de Id nº 8481316 - pág. 97, que, atualmente, o promovente já é maior de 18 anos, dispensando, pois, a aludida assistência/representação, o que torna inútil a discussão sobre o vício alegado pelo apelante, que, ademais, seria sanável, caso verificado. Com efeito, rejeito a preliminar de irregularidade de representação, face à sua prejudicialidade."<br>Conforme se verifica no trecho transcrito, o TJ-PB rejeitou a preliminar de irregularidade da representação, sob o fundamento de que o autor (ora recorrido) já atingiu a maioridade, estando prejudicada a alegação da ré (ora recorrente) de que persiste vício na representação relativo à inconsistência no nome da genitora do outrora menor.<br>No recurso especial, por sua vez, a recorrente argumentou que, a despeito de o recorrido ter completado 18 (dezoito) anos durante o andamento do processo, não foi apresentada nos autos nenhuma procuração conferindo poderes aos seus advogados.<br>No entanto, a tese recursal atinente à ausência de juntada de procuração outorgando poderes aos causídicos após o recorrido atingir a maioridade, bem como os dispositivos legais respectivos, não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Inclusive, nem sequer foram suscitados no recurso de apelação, tampouco nos embargos de declaração.<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento, incide no caso o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.<br>Melhor sorte não assiste ao apelo quanto às teses recursais da ilegitimidade ad causam e da impossibilidade de condenação solidária do contratante de serviços de transporte.<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentada pela ré COPAGAZ (ora recorrente), com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a empresa contratante do serviço de transporte é solidariamente responsável pelo acidente causado pelo motorista da empresa transportadora terceirizada.<br>Transcreve-se, por oportuno, excerto do acórdão recorrido (fls. 236-238):<br>"Ainda em sede de preliminar, a promovida/apelante sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o veículo envolvido no atropelamento do autor pertencia à outra promovida (Transale Ltda.), empresa com a qual firmou contrato de prestação de serviços de transporte de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo (granel), com a necessidade de atender às necessidades das suas bases.<br>Alegou, nesse aspecto, a apelante que "não há o que se falar em responsabilidade solidária quando a TRANSALE assinou documento por livre e espontânea vontade reconhecendo sua responsabilidade em caso de lide envolvendo terceiros decorrentes da relação contratual estabelecida com a apelante".<br>Contudo, sem maiores delongas, essa preliminar também não prospera, pois, segundo orientação assente no STJ, em se tratando de acidente de trânsito envolvendo veículo terceirizado (prestador de serviços), como na hipótese dos autos, existe responsabilidade solidária entre do contratante do serviço de transporte (in casu, a promovida/apelante) e o transportador contratado. Confira-se:<br>(..)<br>Portanto, caraterizada está a legitimidade passiva da promovida/apelante, para responder solidariamente (com a empresa transportadora contratada) pelos danos reclamados na inicial, decorrentes de acidente de trânsito em que se envolveu o veículo da terceirizada, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam." (g.n.)<br>Com efeito, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nas hipóteses de subcontratação ou terceirização de serviços de transporte, a contratante dos serviços responde solidariamente por acidente de trânsito causado pelo motorista do transportador contratado. A propósito, importa conferir os seguintes julgados:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS (CPC/2015, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022).<br>2. Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado. Precedentes.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Na hipótese, o montante fixado em 300 (trezentos) salários mínimos em favor dos genitores da vítima não destoa dos parâmetros frequentemente adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida em decorrência da morte de seu filho em acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do motorista contratado.<br>4. No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo"."<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.418.788/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE CAUSADO POR VEÍCULO DE EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR IMPOSTO PARA PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Caso a matéria não seja invocada na apelação, é incabível o seu conhecimento quando mencionada apenas em petição posterior e em embargos de declaração.<br>2. O pleito contido na exordial, relativo ao valor indenizatório pretendido, foi realizado de forma genérica, o que autoriza o arbitramento da verba pelo magistrado de acordo com o seu prudente arbítrio, não se configurando violação ao citado princípio, uma vez que o valor da causa não se revela um limitativo para a atividade jurisdicional diante de um pedido genérico.<br>3. Há responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte pelo acidente causado pelo motorista da empresa transportadora terceirizada, cuja contratação entendeu devidamente comprovada, não sendo possível cogitar sua ilegitimidade passiva.<br>4. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão sobre a legitimidade passiva da agravante e eventual culpa exclusiva de terceiros demandaria revolvimento fático-probatório, conduta vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão do numerário devido a título de danos morais, no âmbito do recurso especial, apenas se revela possível quando o valor for extremamente excessivo ou irrisório, o que não ocorreu no caso, sendo que a apreciação nos demais casos fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.954.305/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022, g.n)<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR MOTORISTA TERCEIRIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTRATANTE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado. Precedentes.<br>3. A reforma do v. acórdão recorrido, para afastar a ocorrência de conduta imprudente do preposto da agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.976.398/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022, g.n)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/73 quando as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, somente em contrariedade aos interesse da parte.<br>2. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora contratada. Precedentes.<br>3. Não configura julgamento extra petita a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária pelas instâncias ordinárias, ainda que sem pedido expresso da parte. Precedentes.<br>4. Indenização por danos morais arbitrada em 500 salários mínimos à época da sentença. Valor exorbitante. Redução para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), atualizados desde a sentença.<br>5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá parcial provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.196.640/BA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018, g.n)<br>Sendo fato incontroverso que a recorrente firmou contrato de prestação de serviços de transporte de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) com a corré, deve responder solidariamente pelos danos ocasionados à vítima de atropelamento causado por culpa do motorista da empresa contratada. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Finalmente, no mérito, a Corte estadual manteve a condenação por danos morais imposta pelo Juízo de primeira instância, por entender estar comprovada a culpa das empresas rés pelo acidente objeto da presente demanda.<br>Nessa ordem, o Tribunal de Justiça, após apurado exame dos autos, concluiu que "o ato ilícito, bem como a culpa das promovidas, encontram-se devidamente comprovados, não havendo que se falar em culpa da vítima, pois, de acordo com o contido no Boletim de Ocorrência de Id nº 8481316 - págs. 14/17, de lavra de agente da Polícia Rodoviária Federal que compareceu ao local do acidente (não se tratando, pois, de mera narrativa fática das partes), o acidente de trânsito - do qual foi vítima o autor, que, na ocasião, foi atropelado - decorreu de falha mecânica no sistema de direcional do veículo da empresa transportadora - motivo pelo qual o condutor perdeu o controle da direção" (fl. 238).<br>Assim, alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido, firmada no sentido de estarem demonstrados o ato ilícito e a culpa das rés pelo acidente em questão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.