ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETONAÇÕES DURANTE OBRAS DO RODOANEL NORTE. R ACHADURAS E TRINCAS EM IMÓVEL VIZINHO. NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando as provas produzidas nos autos, concluiu que, como o imóvel está dentro da área de influência das detonações, parte das anomalias nele observadas podem ter sido agravadas pela atuação da ré, de modo que o medo e a sensação de insegurança experimentados pelos autores em razão das atividades da ré na região não são infundados e causaram os danos morais alegados.<br>2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 935-938), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não se trata de reexame, mas de atribuição de valor jurídico a fatos incontroversos, de modo que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja admitido e provido, afastando a condenação por danos morais.<br>Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 977/985).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETONAÇÕES DURANTE OBRAS DO RODOANEL NORTE. R ACHADURAS E TRINCAS EM IMÓVEL VIZINHO. NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando as provas produzidas nos autos, concluiu que, como o imóvel está dentro da área de influência das detonações, parte das anomalias nele observadas podem ter sido agravadas pela atuação da ré, de modo que o medo e a sensação de insegurança experimentados pelos autores em razão das atividades da ré na região não são infundados e causaram os danos morais alegados.<br>2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais decorrentes de explosões em obras do "Rodoanel Norte", que teriam causado rachaduras e trincas no imóvel dos autores, além de problemas de saúde devido à poeira.<br>A sentença condenou a agravante ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais para cada autor, além de custas e honorários advocatícios, condenação integralmente mantida quando do julgamento da apelação.<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante alegou violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando que não houve ato ilícito por parte da empresa, que seguiu normas de segurança e procedimentos adequados durante as obras.<br>Aduz que não há nexo causal entre as explosões realizadas e os danos alegados pelos recorridos e que houve erro na valoração das provas, especialmente nos relatórios técnicos que demonstram que os níveis de vibração estavam dentro dos parâmetros normativos.<br>Sobre tais alegações, assim concluiu a Corte de origem:<br>"A prova pericial produzida assinalou que parte das manifestações patológicas observadas no imóvel onde os autores residem decorrem da baixa qualidade dos materiais e dos serviços de construção, bem como da sobrecarga na laje e na estrutura do imóvel em decorrência da substituição da caixa d"água de 500 litros que havia no local por outra de 1000 litros (fl. 654).<br>Os autores não conseguiram comprovar que a substituição da caixa d"água foi feita pela ré, motivo pelo qual não é possível atribuir a ela a responsabilidade pela troca inadequada.<br>Todavia, a perita concluiu que, como o imóvel está dentro da área de influência das detonações, parte das anomalias nele observadas podem ter sido agravadas pela atuação da ré (fl. 652).<br>Neste contexto, o medo e a sensação de insegurança experimentados pelos autores em razão das atividades da ré na região não são infundados e causaram os danos morais alegados." (e-STJ, fl. 863)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Ness e sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.<br>2. O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas, em especial o laudo pericial, foi categórico ao afastar a influência de fatores endógenos e funcionais, concluindo que a obra conduzida no imóvel do agravante foi fator preponderante para os prejuízos causados aos vizinhos, condenando-o ao pagamento de danos morais e materiais. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade do agravante pelos danos causados ao imóvel dos agravados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, considerando casos semelhantes julgados nesta Corte, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no total.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTOS EM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS USUFRUTUÁRIOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU. COPROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO CASO. SÚMULA 7/STJ.<br>INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>2. O argumento de ilegitimidade ativa para a causa, fundado na vedação de que se pleiteie na justiça em nome próprio direito de terceiros, não restou devidamente demonstrado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Decisão acerca da legitimidade ativa está de acordo com a jurisprudência do STJ na matéria. Inteligência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.383.165/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)<br>Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à incidência de multa.<br>Com efeito, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória".<br>Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características.<br>  Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.