ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REQUISITOS DO TÍTULO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "a demanda foi instruída com o "título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível" e estava acompanhada de demonstrativo de débito", com "os parâmetros de cálculos dispostos na própria Cédula".<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência dos requisitos do título extrajudicial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto por SIDNEY VELOSO, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - NULIDADE POR AUSÊNCIA LIQUIDEZ - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - ANÁLISE INVIABILIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO<br>A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (STJ, AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, DJe de 3/11/2023) (fl. 251)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante aponta violação dos arts. 28 da Lei 10.931/2004 e 786 do CPC, sustentando, em síntese, que: (I) a ausência de demonstrativo de débito atualizado compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, conforme exigido pelo art. 28 da Lei 10.931/2004, que requer a apresentação de planilha de cálculo detalhada; (II) a decisão recorrida não observou o Tema 576 do STJ, que estabelece a necessidade de demonstrativos claros e precisos para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula de Crédito Bancário.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 298-317.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REQUISITOS DO TÍTULO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "a demanda foi instruída com o "título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível" e estava acompanhada de demonstrativo de débito", com "os parâmetros de cálculos dispostos na própria Cédula".<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência dos requisitos do título extrajudicial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca da rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 248-249):<br>O Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a demanda foi instruída com o "título executivo extrajudicial, liquido certo e exigível" e estava acompanhada de demonstrativo de débito.<br>O agravante requer a anulação do decisum e o reconhecimento da nulidade da execução.<br>A agravada afirma que o título constante da inicial é exequível, pois preenche os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.<br>No AgInt. no REsp. n. 2.071.232/SP, DJe de 3-11-2023, o STJ definiu que "a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação ".<br>probatória A presente lide tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário que por si só é um título executivo, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04. Observe-se:<br>"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º."<br>Ainda, o parágrafo 2º do artigo mencionado faculta ao credor a apresentação da planilha de débito. Portanto, não se trata de uma obrigação, especialmente porque os parâmetros de cálculos estão dispostos na própria Cédula.<br>E mais, o parágrafo único do art. 786 do CPC dispõe que " A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.".<br>Desse modo, competia ao agravante demonstrar a arguida nulidade do título (art. 373, II, do CPC), questão que neste feito não dispensa dilação probatória.<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "a demanda foi instruída com o "título executivo extrajudicial, liquido certo e exigível" e estava acompanhada de demonstrativo de débito". E, ainda, "que os parâmetros de cálculos estão dispostos na própria Cédula".<br>Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de planilhas de cálculo e valores detalhados da dívida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, sob a alegação de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração por meio dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.<br>4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.<br>5. A irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico é elevado.<br>7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas, no caso concreto, não se verificou intenção meramente procrastinatória.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF.<br>3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.014.122/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. NOVAÇÃO. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.572.986/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o referencial adotado pelo título seria suficiente para a liquidação da cédula de produto em questão. Alterar esse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.361.027/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VALIDADE DO TÍTULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado.<br>Precedentes.<br>2. O Colegiado estadual concluiu que a Cédula de Produtor Rural preencheu todas as formalidades legais, incluindo o endosso, com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>3. A incidência do óbice da referida súmula "impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 62.120/PE, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 19/12/2011).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.520.427/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. O col. Tribunal de origem concluiu pela existência de documentos aptos a comprovar a existência da dívida. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 837.491/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206 § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.<br>1. Insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a liquidez da dívida se, para tanto, for necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, desde que a dívida seja líquida. Precedentes.<br>3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp 530.088/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)  g.n <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 468 DO CPC. GRUPAMENTO E FATORES ACIONÁRIOS. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Ademais, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp 587.955/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. TÍTULO PROTESTADO E COMPROVADA A ENTREGA DE MERCADORIAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.<br>1. A duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega das mercadorias é título hábil a aparelhar processo de execução.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da produção dos documentos necessários à atribuição de exigibilidade ao título executivo extrajudicial demanda a necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 697.460/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1.- No caso concreto, o Acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados pelo credor são hábeis a embasar a ação de execução proposta.<br>2.- A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 132.921/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONSISTENTE EM TOMADA DE GUIA DE DEPÓSITO PARCIAL, DENOMINADO ELISIVO, COMO SE FOSSE DEPÓSITO EM PAGAMENTO DA EXECUÇÃO, E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DA SENTENÇA DE EMBARGOS DA DEVEDORA. INQUESTIONABILIDADE DO FATO DO ERRO; 2) NULIDADE, REFERENTE A COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL AFASTADA, ANTE A ABSOLUTA ESPECIFICIDADE DO CASO, POR RELATIVIZADA EM ATENÇÃO À EVIDENTE OCORRÊNCIA DO ERRO E À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. DEMANDA QUE REMONTA A AÇÃO DECLARATÓRIA INICIADA NO ANO DE 1988; 3) ALEGAÇÃO DE NULIDADE, FUNDADA EM FALTA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DE REVISOR, AFASTADA, DADAS AS MESMAS PECULIARIDADES DO CASO E INCIDÊNCIA DOS MESMOS PRINCÍPIOS, ACRESCIDOS DA FALTA DE PREJUÍZO; 4) MESCLA DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL, DIANTE DA QUAL SE PRESERVA A EXEQUIBILIDADE; 5) LIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO PROCLAMADA PELO TRIBUNAL "A QUO" . REVISÃO IMPOSSÍVEL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ); 6) CÁLCULOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DE VALORES A SEREM REALIZADOS NA ORIGEM. 7) RECURSO ESPECIAL DA DEVEDORA IMPROVIDO.<br>1.- O reconhecimento de erro material evidente e inquestionado, consistente na tomada de guia de depósito elisivo parcial como se fosse depósito em pagamento, e conseqüente extinção do processo de execução pelo pagamento, deve ser mantido, nas estritas especificidades do caso, cujo início remonta ao ano de 1988, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade processual.<br>2.- Nulidade relativa a coisa julgada formal e material afastada, pelos fundamentos constantes do item anterior.<br>3.- A falta de manifestação de Revisor e sem prévia inclusão em pauta, no julgamento de Embargos de Declaração apreciados em virtude de determinação anterior desta Corte, segundo o regramento do Código de Processo Civil, e especialmente no caso, não geram nulidade, inclusive em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade processual, seja pela evidente falta de prejuízo, bem como ao regramento do Código de Processo Civil .<br>4.- O caso mescla sentença de ação meramente declaratória, desprovida de execução salvo a própria sucumbência, e título de dívida líquida (CPC, art. 585, II), de modo que a sentença da declaratória serve, ancilarmente, ao mesmo título, ajuntando, o processo, pois, o fato do débito titulado, como constante dos Acórdãos da origem e de Acórdão anterior desta Corte, em que se determinou a complementação do julgamento na origem.<br>5.- Ademais, a discussão relativa à liquidez ou iliquidez executiva do título executivo apresentado remete, no caso concreto, à matéria fático-probatória cujo exame não cabe em sede de recurso especial a teor do que dispõe a Súmula 07/STJ.<br>6.- Cálculos relativos ao "quantum" devido, que devem ser realizados no Juízo de origem.<br>7.- Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1134462/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA AÇÃO EXECUTIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O atendimento da pretensão do recorrente esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ, uma vez que pretende o reexame de provas e não a sua revaloração.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1132803/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS PRÉ-CONSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Sob esse enfoque, tem-se como cabível a exceção de pré-executividade, sendo certo que a reforma do acórdão recorrido demandaria exame dos elementos fático-probatórios pré-constituídos e do próprio contrato celebrado, para efeito de averiguar a liquidez, o valor e a natureza do título, temas relacionados à condição da ação, o que esbarra nas vedações das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 681.024/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013)  g.n. <br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.