ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.<br>2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por EDILEUSA FERREIRA BARBOSA contra decisão monocrática (fls. 469-473) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não se conforma a agravante argumentando que não incide a Súmula 211/STJ.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 485-489).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.<br>2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A súplica não merece acolhida.<br>Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 230-235):<br>(..)<br>8 Ratifico o exame de admissibilidade realizado quando da decisão liminar, conhecendo parcialmente do recurso, ante a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, e transcendo ao seu exame.<br>9 Cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o juízo de origem extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação à recorrente, diante da perda do objeto ocasionada por acordo firmado com a Braskem.<br>10 Acerca do exposto, imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, verifica-se a existência de certidão de objeto e pé exarada pela 3ª Vara da Justiça Federal em Cumprimento de Sentença (fls. 166/167), atestando a realização de acordo entre a recorrida e a parte autora/recorrente, a qual confere quitação irrevogável à Braskem/agravada em relação a danos extrapatrimoniais, inclusive com renúncia e desistência expressas a eventuais direitos remanescentes, conforme se depreende do excerto doravante transcrito, in verbis:<br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça.<br>11 Desta forma, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais. Ao contrário, o caderno processual revela que a parte autora/recorrente de fato celebrou transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais.<br>(..)<br>13 Desta feita, diante do acordo pactuado no cumprimento de sentença perante a Justiça Federal, contemplando, inclusive, a pretensão de indenização por danos morais e a quitação de quaisquer obrigações e valores, incluindo honorários advocatícios, entendo acertada a extinção parcial do processo originário, sem resolução de mérito, em face da perda do objeto.<br>14 Quanto ao pleito subsidiário no sentido de que seja realizada a fixação e retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido e integrante no polo ativo do presente processo judicial, conforme acordado em contrato firmado ou, ainda, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios, com base no valor do acordo supostamente tabulado, compreendo que também não merece guarida, na medida em que se trata de matéria alheia àquela discutida nos autos originários.<br>15 A mais, qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado há de ser feito por demanda própria, não sendo a ação originária, tampouco o presente recurso, meio adequado para esse fim.<br>Como se vê, é claro e expresso o julgado originário em fixar que o acordo firmado na ação coletiva contemplou todos os danos causados, daí por que a presente ação individual é desprovida de interesse jurídico.<br>Também deixou assentado o acórdão que a eventual fixação de honorários advocatícios é questão alheia aos autos, não podendo, portanto, ser decidida.<br>Não se pode deixar de consignar, ainda, que, em outros processos, patrocinados pelo mesmo advogado e suscitando as mesmas violações de lei federal aqui alegadas, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem determinado seja oficiado à OAB para verificar possível violação do Código de Ética e do Estatuto da OAB, cometida pelo causídico, já que teria recebido, no bojo do Programa de Compensação Financeira, o montante de 5% do valor do acordo, na ação coletiva.<br>Aplica-se o entendimento do STJ de que não se identifica vulneração do art. 1.022, II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando "o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (REsp 1.666.108/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 25/03/2021).<br>Disso decorre que não estava e não está, portanto, o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, ressentindo-se o especial do necessário prequestionamento.<br>Entende este Tribunal Superior não haver incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. A aplicação da Súmula 211/STJ é de rigor.<br>Confira-se a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A leitura do recurso de agravo de instrumento interposto revela a não ocorrência dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios, tendo o Tribunal de origem fundamentado a sua decisão no princípio do livre convencimento motivado, inclusive realçando, no âmbito dos aclaratórios, que a questão em debate restringia-se ao alcance da decisão que suspendeu as ações e execuções (se seria restrita à recuperanda executada ou se teria ampliado para outras devedoras), não se discutindo o mérito qualitativo das empresas atingidas (se poderiam ou não estar em recuperação judicial).<br>3."Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado  ..  A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo)" (AgInt no AREsp 1867566/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Deveras, "se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1234093/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).<br>4. Na hipótese, a pretensão do agravo de instrumento julgado pelo TJAL limitou-se a questionar a tese de que considerando que a suspensão das ações e execuções movidas contra a Recuperanda (stay period) atinge apenas as ações e execuções movidas contra a Recuperanda Executada, mas não o direito de iniciar ou continuar as execuções contra os devedores solidários, não havendo qualquer pleito a respeito do não cabimento da extensão da recuperação em razão do fato de se tratar de cooperativa. Incidência da Súm 211 do STJ.<br>5. Entender de modo diverso ao acórdão recorrido no tocante ao fato de que a Cooperativa, devedora solidária, está inserida no dispositivo da decisão que estendeu a recuperação judicial demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1893200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.