ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão de inadmissibilidade do apelo nobre por ela interposto.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que os juros remuneratórios foram pactuados em percentual adequado, já que a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui apenas um referencial de fixação.<br>Alega que a negativa de realização de prova pericial contábil, que seria necessária para avaliar a índole abusiva dos juros, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, importa cerceamento de defesa.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, sobre o alegado cerceamento de defesa, o eg. Tribunal de origem assim se manifestou:<br>" No caso, depois de deduzida resposta (mov. 49), e, levando-se em conta a pretensão inicial, o Doutor Juiz se manifestara, enfatizando a desnecessidade de se abrir fase tipicamente à produção de mais provas, à vista dos elementos probatórios já existentes nos autos, especialmente, os documentos exibidos, sobretudo os contratos a serem revisados (mov. 60).<br>Ora, dos autos nota-se haver discussão, essencialmente, acerca de matéria ou questões de direito (validação das taxas de juros praticadas), o que pode ser, facilmente, resolvido a teor do contrato (movs. 1.6 e 49) e demais documentos que instruíram os autos E, constatado isso, a produção de outras provas se caracterizara, como no caso, por desnecessária.<br>Destarte, não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, muito menos, nulidade da sentença, neste ponto, de forma que ora não se acolhe a preliminar em exame!" (fl. 701)<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide.<br>Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.<br>2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos.<br>3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM A FINS ILÍCITOS. DANO À IMAGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.<br>4. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que ficou comprovado que as recorridas deixaram de ser contratadas em razão da repercussão negativa do programa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, no que concerne à alegação de exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.009.202/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)<br>Ademais, no que diz respeito à suposta violação do art. 421 do CC e à divergência jurisprudencial, a parte recorrente se insurge contra a limitação dos juros remuneratórios.<br>No ponto, cabe averiguar se o simples fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.<br>Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora definiu, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte critério:<br>"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.<br>Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).<br>(..)<br>A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um "spread" médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.<br>Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.<br>A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.<br>Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos."<br>Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>Portanto, para serem considerados aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico.<br>Na hipótese dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (fls. 706-709):<br>Defendera a parte apelante, que as taxas por si praticadas não caracterizam abusividade. Mas, sem razão! Ora, é certo que o contrato de adesão à obtenção de crédito pessoal n. 095010007103 (mov. 1.6), celebrado pelas partes, aos 31.5.17, fora expresso em que haveria esses juros à taxa mensal em 22 % e, os efetivos, à taxa anual de 987 %, e que, uma vez decompostos, apontam à taxa mensal previamente pactuada. Em outras palavras, os juros foram estabelecidos e calculados de antemão, à integração ao cabo das parcelas, exatamente como se previra no contrato, no demonstrativo.<br> .. <br>Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, devido à disparidade entre àquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.<br> .. <br>Com efeito, à época dessa contratação, o mercado (e consoante o BACEN) apontava, para a modalidade de crédito pessoal pessoa física, em crédito pessoal não consignado, e tudo segundo a série temporal, de n. 20742, do BACEN(in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do method=consultarValores) a taxa média dos juros anuais da seguinte forma aos 31.5.17, em 132,64 %.<br>Vai daí que as taxas praticadas (e defendidas) pelo Banco réu estão além do dobro da média de mercado (anual), de modo que se caracterizara abusividade e onerosidade excessiva, na pactuação. Assim, deve ser reconhecida a irregularidade da contratação, devendo ser limitada as taxas dos juros contratados pelas partes àquelas publicadas pelo BACEN.<br>Embora a Instituição bancária tente explicar o patamar das taxas nos riscos de inadimplemento desse tipo de operação, não exibira qualquer documento que demonstrasse o perfil financeiro da parte autora, limitando-se em aduzir, por meio de capturas de tela, que a parte ativa se encontra com o nome incluso junto ao cadastro de inadimplente, porém, tais inscrições foram realizadas em momento posterior a contratação, e, além disso, a parte ré não exibira documento comprobatório de que elas se referiam à parte autora. Ademais, a taxa dos juros remuneratórios excede, e em muito, a taxa média mensal de mercado indicada pelo BACEN.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.