ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.<br>2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Existentes fundamentos no acórdão, não impugnados nas razões do recurso especial, aplica-se a Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ANDERSON KLEBER LINS DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 443-448) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não se conforma o agravante, argumentando que não incide a Súmula 211/STJ e nem a Súmula 283/STF.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 463-467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.<br>2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Existentes fundamentos no acórdão, não impugnados nas razões do recurso especial, aplica-se a Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A súplica não merece acolhida.<br>Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 242-245):<br>(..)<br>Inicialmente, vê-se que foi realizada a análise da admissibilidade do recurso quando da decisão de fls. 29/35. Assim, passa-se à análise do mérito do presente agravo. A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a decisão interlocutória do primeiro grau de jurisdição que extinguiu o feito em relação à parte agravante, em face do acordo firmado na Justiça Federal. Analisando os autos, verifica-se que a ação proposta no primeiro grau objetiva, essencialmente, o reconhecimento da ocorrência de danos morais causados pela agravada, a serem indenizados no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Por outro lado, constata-se que o acordo individualmente celebrado entre o recorrente e a recorrida, devidamente homologados na Justiça Federal, abrangeu tanto os danos patrimoniais como os extrapatrimoniais, conforme certidões de fls. 844/845 (autos de primeiro grau), emitidas por aquele órgão jurisdicional. Confira-se elucidativo trecho do que foi acordado entre as partes:<br> .. <br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o (a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo- se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br> .. <br>Assim, o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à desocupação de imóveis, em razão do fenômeno geológico, de modo que, no tocante aos alegados danos extrapatrimoniais pretendidos pelos agravantes, a pretensão encontra óbice na formação da coisa julgada.<br>No que diz respeito à alegação de abusividade do acordo individual em comento, os recorrentes alegam que os seus termos oferecem extrema vantagem à Braskem e que teriam sido compelidos a aceitar a proposta ofertada, bem como a anuir com suas cláusulas - especialmente a que impede a interposição de ação judicial para a discussão da relação em litígio.<br>Todavia, em que pese o esforço argumentativo engendrado pela parte recorrente, certo é que tais questionamentos atingem a regularidade de acordo firmado perante a Justiça Federal, motivo pelo qual o presente recurso não é a via adequada para viabilizar esta discussão. Isso porque a Justiça Estadual não detém competência para modificar ou desconstituir sentença prolatada pela Justiça Federal, de modo que caberia às partes interessadas questionar o acordo no órgão competente daquele ramo do Poder Judiciário.<br>Quanto ao pedido subsidiário de resguardo dos direitos do patrono da parte agravante, na hipótese de não acolhimento do pedido de reforma do decisum vergastado, cabe tecer alguns comentários. De início, resta esclarecer que, da interpretação sistemática do art. 85, § 14 do CPC e do art. 844 do CC, os honorários constituem direito do advogado, não sendo a transação realizada apta a afetar sua exigência.<br>No mais, de acordo com a Lei nº. 8.906/1994, na hipótese de realização de acordo pelo cliente do advogado com a parte contrária, o direito ao recebimento dos honorários não resta prejudicado, salvo expressa renúncia do patrono. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613..672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).<br>Com base nesses postulados, é cabível a realização de pedido de preservação do direito de honorários, em benefício do patrono da parte recorrente, tendo em vista que a realização de acordo extrajudicial, posteriormente homologado judicialmente, não implica em renúncia automática aos honorários sucumbenciais.<br>Nota-se, contudo, que a possibilidade de reclamação de sua exigibilidade pode ser realizada no bojo dos autos em que estes foram fixados, conforme se depreende do entendimento esposado pelo STJ.<br>In casu, verifica-se que o acordo firmado entre as partes litigantes teve sua homologação firmada perante a 3ª Vara Federal, não sendo este juízo, nesse sentido, o competente para a análise do direito do patrono da parte agravante ao recebimento dos seus respectivos honorários.<br>(..)<br>Em sendo assim, não merece prosperar o pedido de fixação e retenção do percentual de 20% do valor da causa em favor do advogado subscritor, do mesmo modo que o pedido subsidiário da retenção do percentual de 5% sobre o valor do acordo homologado, tendo em vista a incompetência deste juízo para análise deste requerimento.<br>Como se vê, é claro e expresso o julgado originário em fixar que o acordo firmado na ação coletiva contemplou todos os danos causados, daí por que a presente ação individual é desprovida de interesse jurídico.<br>Também deixou assentado o acórdão que a eventual fixação de honorários advocatícios não é da competência do colegiado de origem, sendo certo ainda que, no particular, incide a Súmula 283/STF, pois arrimado o julgamento em outros dispositivos não impugnados nas razões recursais.<br>Não se pode deixar de consignar ainda que, em outros processos, patrocinados pelo mesmo advogado e suscitando as mesmas violações de lei federal aqui alegadas, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem determinado seja oficiado à OAB para verificar possível violação do Código de Ética e ao Estatuto da OAB, cometida pelo causídico, já que teria recebido, no bojo do Programa de Compensação Financeira, o montante de 5% do valor do acordo, na ação coletiva.<br>Aplica-se o entendimento do STJ de que não se identifica vulneração do art. 1.022, II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando "o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (REsp 1.666.108/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 25/03/2021).<br>Disso decorre que não estava e não está, portanto, o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, ressentindo-se o especial do necessário prequestionamento.<br>Entende este Tribunal Superior não haver incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. A aplicação da Súmula 211/STJ é de rigor.<br>Confira-se a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A leitura do recurso de agravo de instrumento interposto revela a não ocorrência dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios, tendo o Tribunal de origem fundamentado a sua decisão no princípio do livre convencimento motivado, inclusive realçando, no âmbito dos aclaratórios, que a questão em debate restringia-se ao alcance da decisão que suspendeu as ações e execuções (se seria restrita à recuperanda executada ou se teria ampliado para outras devedoras), não se discutindo o mérito qualitativo das empresas atingidas (se poderiam ou não estar em recuperação judicial).<br>3."Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado  ..  A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo)" (AgInt no AREsp 1867566/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Deveras, "se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1234093/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).<br>4. Na hipótese, a pretensão do agravo de instrumento julgado pelo TJAL limitou-se a questionar a tese de que considerando que a suspensão das ações e execuções movidas contra a Recuperanda (stay period) atinge apenas as ações e execuções movidas contra a Recuperanda Executada, mas não o direito de iniciar ou continuar as execuções contra os devedores solidários, não havendo qualquer pleito a respeito do não cabimento da extensão da recuperação em razão do fato de se tratar de cooperativa. Incidência da Súm 211 do STJ.<br>5. Entender de modo diverso ao acórdão recorrido no tocante ao fato de que a Cooperativa, devedora solidária, está inserida no dispositivo da decisão que estendeu a recuperação judicial demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1893200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.